Texto:
DECRETO Nº 2.947, DE 27 DE OUTUBRO DE 2010.
CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes textuais, a fim de se assegurarem a clareza e objetividade demandadas no processo de simplificação da legislação tributária, bem como de se garantir a perfeita concisão entre os procedimentos adotados, harmônicos com os objetivos que nortearam a implementação do Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, com os atos normativos vigentes;
D E C R E T A:
Art. 1º O Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 10, como segue: “Art. 10 ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º-A ........................................................................................................ ................................................................................................................... II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria; b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. ..................................................................................................................” II – alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 14, conferindo-lhe a redação assinalada: “Art. 14 ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º-A ....................................................................................................... ................................................................................................................... II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria; b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. ..................................................................................................................” III – alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 18, na forma indicada: “Art. 18 ...................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º-A ....................................................................................................... ................................................................................................................... II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria; b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. ..................................................................................................................” IV – alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 23, nos seguintes termos: “Art. 23 ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º-A ....................................................................................................... ................................................................................................................... II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria; b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. ..................................................................................................................” V – alterado o inciso II do § 4º-A do artigo 27, como segue: “Art. 27 ..................................................................................................... ................................................................................................................... § 4º-A .............................................................................................. ................................................................................................................... II – a apropriação do crédito presumido na forma deste Decreto fica, ainda, condicionada ao atendimento dos seguintes critérios relativos ao cálculo do ICMS devido por substituição tributária, quando ao beneficiário for atribuída a condição de contribuinte substituto tributário pela operação ou prestação posterior: a) o valor indicado em Lista de Preços Mínimos divulgada por Portaria editada pela Secretaria de Estado de Fazenda, quando houver, poderá ser utilizado como base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária, desde que o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário seja inferior a 80% (oitenta por cento) do constante da referida Lista para a respectiva mercadoria; b) quando o valor total da operação própria realizada pelo beneficiário for superior ao limite fixado na alínea anterior, a base de cálculo do ICMS devido por substituição tributária será calculada em consonância com o disposto no Anexo XIV combinado com o Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989. ..................................................................................................................” Art. 2º Este Decreto entre em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 27 de outubro de 2010, 189° da Independência e 122° da República.