Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:182
Complemento:/2015
Publicação:12/29/2015
Ementa:Autoriza o Estado do Amazonas a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica destinadas a consumo das concessionárias responsáveis pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e pelo serviço público de produção e fornecimento de água tratada por atacado, com a operação e manutenção da captação, tratamento, adução e reserva das unidades que compõem o Complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA.
Assunto:Isenção
Energia Elétrica




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015
. Consolidado até o Conv. ICMS 34/16.
. Publicado no DOU de 29.12.2015, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 244/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 29/15.
. Alterado pelo Conv. ICMS 03/16, 34/16
. Retificado no DOU de 14.04.2016, Seção 1, p. 23.
. Retificado no DOU de 13.05.2016, Seção 1, p. 56.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 255ª Reunião Extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de dezembro de 2015, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado do Amazonas autorizado a conceder isenção do ICMS nas saídas internas de energia elétrica, destinadas a consumo das concessionárias responsáveis pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário na cidade de Manaus e pelo serviço público de produção e fornecimento de água tratada por atacado, com a operação e manutenção da captação, tratamento, adução e reserva das unidades que compõem o Complexo Programa Águas para Manaus - PROAMA. (Nova redação dada pelo Conv. ICMS 34/16) § 1º O benefício a que se refere esta cláusula deverá ser transferido à concessionária mediante desconto no preço do fornecimento da energia elétrica, no montante correspondente ao imposto dispensado.

§ 2º O valor do desconto de que trata o § 1º deverá ser demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.

§ 3º A isenção prevista no caput abrange inclusive o ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no Amazonas, resultante de operações de compra e venda de energia em outra unidade da Federação, realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 03/16, efeitos de 1º/01/16 até 31/12/18)

Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário do disposto a seguir:
I - não majoração da tarifa de água e esgoto até 31 de dezembro de 2016, exceto nas hipóteses de revisão extraordinária previstas no respectivo contrato de concessão;
II - manutenção da adimplência e da situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS;
III - realização da baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais referentes às contas de consumo de água e esgoto em aberto;
IV - solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de regime especial por meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do benefício;
V - solicitação de Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica;
VI - apresentação de relatórios mensais contendo os dispêndios da concessionária com energia elétrica e as respectivas baixas dos débitos do Estado.

Parágrafo único. O descumprimento das condições assumidas neste convênio e no regime especial de que trata o inciso IV do caput acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário, como se o benefício não tivesse sido concedido, com os acréscimos previstos na legislação.

Cláusula terceira Fica o Estado do Amazonas autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste convênio.

Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018.


RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 14.04.2016)

No Convênio ICMS nº 182/15, de 28 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 29 de dezembro de 2015, Seção 1, página 28, onde se lê: "Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Receita Federal do Brasil - Jorge Antônio Deher Rachid; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,", leia-se: "Presidente do CONFAZ - Nelson Henrique Barbosa Filho; Acre - Joaquim Manoel Mansour Macêdo,".

RETIFICAÇÃO
(Publicada no DOU de 13.05.16, p. 56)

Na cláusula quarta do Convênio ICMS nº 182/15, de 28 de dezembro de 2015, publicado no DOU de 29 de dezembro de 2015, Seção 1, página 28, onde se lê: "Este Decreto entra em vigor ...", leia-se: "Este convênio entra em vigor ...".