Texto: CONVÊNIO ICMS 182, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2015 . Consolidado até o Conv. ICMS 34/16. . Publicado no DOU de 29.12.2015, Seção 1, p. 28, pelo Despacho 244/15 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional no DOU de 30.12.2015, Seção 1, p. 114, pelo Ato Declaratório 29/15. . Alterado pelo Conv. ICMS 03/16, 34/16 . Retificado no DOU de 14.04.2016, Seção 1, p. 23. . Retificado no DOU de 13.05.2016, Seção 1, p. 56.
§ 2º O valor do desconto de que trata o § 1º deverá ser demonstrado expressamente no respectivo documento fiscal que acobertar a operação.
§ 3º A isenção prevista no caput abrange inclusive o ICMS incidente sobre a entrada de energia elétrica no Amazonas, resultante de operações de compra e venda de energia em outra unidade da Federação, realizadas no âmbito da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica - CCEE. (Acrescentado pelo Conv. ICMS 03/16, efeitos de 1º/01/16 até 31/12/18) Cláusula segunda A fruição do benefício de que trata este convênio fica condicionada ao cumprimento pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário do disposto a seguir: I - não majoração da tarifa de água e esgoto até 31 de dezembro de 2016, exceto nas hipóteses de revisão extraordinária previstas no respectivo contrato de concessão; II - manutenção da adimplência e da situação regular junto ao Fisco, como definido pela legislação do ICMS; III - realização da baixa dos débitos dos órgãos públicos estaduais referentes às contas de consumo de água e esgoto em aberto; IV - solicitação do benefício mediante requerimento para fins de celebração de regime especial por meio do qual o interessado se comprometa a satisfazer as condições exigidas para a fruição do benefício; V - solicitação de Certificado de Credenciamento para apresentação perante o fornecedor de energia elétrica; VI - apresentação de relatórios mensais contendo os dispêndios da concessionária com energia elétrica e as respectivas baixas dos débitos do Estado.
Parágrafo único. O descumprimento das condições assumidas neste convênio e no regime especial de que trata o inciso IV do caput acarretará a perda do benefício, mediante recolhimento do ICMS relativo à energia elétrica pela concessionária responsável pelo serviço de distribuição de água e esgotamento sanitário, como se o benefício não tivesse sido concedido, com os acréscimos previstos na legislação. Cláusula terceira Fica o Estado do Amazonas autorizado a expedir normas complementares que se fizerem necessárias à operacionalização deste convênio. Cláusula quarta Este convênio entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos de 1º de janeiro de 2016 até 31 de dezembro de 2018.