Texto: DECRETO Nº 7.510, DE 27 DE ABRIL DE 2006. . Consolidado até o Decreto 2.651/2014.
§ 1º O pedido do contribuinte interessado na obtenção da aludida redução de base de cálculo será endereçado à Secretaria de Estado de Infra-Estrutura e, devidamente instruído com os documentos abaixo listados:” II – alterado o § 1º do artigo 5º, conferindo-lhe a seguinte redação: “Art.5º...... § 1º O vencimento das demais parcelas subseqüentes, dar-se-á no último dia útil de cada mês.” III – alterados os artigos 8º e 10, como se seguem:
“Art. 8º Os benefícios de que trata a Lei n. 8.425/05, não autorizam a restituição de quaisquer importâncias pagas a qualquer título ou depositadas ou, ainda, anteriormente recolhidas em execuções fiscais diretamente à Procuradoria-Geral do Estado.
(....)
Art. 10 A Resolução de que trata o artigo 2º implica em enquadramento automático do estabelecimento no regime de recolhimento do ICMS por estimativa, relativamente aos contribuintes inscritos no cadastro de contribuintes do imposto, como prestador de serviços rodoviários de passageiros enquadrados no CNAE Fiscal – 6023 - 2/02, 6024 - 0/03 e 6024 - 0/02, que optarem pelo benefício previsto na Lei nº 8.425, de 28 de dezembro de 2005.”
IV – alteram-se o inciso I do artigo 11 e o artigo 13, renumerando-se o então artigo 13 como 14, com a redação seguinte:
“Art 11 ........
I - identificação da média do faturamento anual da empresa nos últimos dois exercícios, atualizados monetariamente extraído dos registros contábeis, fiscais ou declarados a quaisquer órgãos de controle ou de fiscalização da atividade concedida ou outras fontes de informações do setor;
(.....)
Art. 13 A concessão da moratória tratada no presente ato normativo não se aplica aos débitos de ICMS originados pela prática de dolo, fraude ou simulação.” Art. 2º Ficam criados e acrescentados ao Anexo Único do Decreto nº 2.317, de 22 de dezembro de 2003, os Códigos de Receita Estadual, a seguir indicados: