Texto: DECRETO Nº 1.532, DE 29 DE JUNHO DE 2000. Consolidado até o Decreto nº 1.724/13
Introduz alterações no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, passam a vigorar com a redação que segue:
I – O inciso I do § 3º do artigo 82:
“Art. 82 ....
§ 3º ....
I – se favorável ao fisco, recolhida de uma só vez, obedecidos os prazos fixados em ato do Secretário de Estado de Fazenda;
....”
II – Revogado pelo Dec. nº 647/2011
“Art. 210 Os documentos fiscais, bem como as faturas, duplicatas, guias, recibos e todos os demais documentos relacionados com este imposto, excetuadas as hipóteses expressamente previstas neste regulamento, deverão ser conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu:
I – a utilização do último documento integrante do bloco; ou
II – o uso do formulário, no caso de jogo solto, mesmo que cancelado.
§ 1º Quando o documento fiscal ou seu bloco, ou a operação ou prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.
§ 2º No caso de dissolução de sociedade, serão observadas quanto aos documentos relacionados com o imposto, as normas que regulam, nas leis comerciais, a conservação dos documentos relativos aos negócios sociais.”
IV – o caput do artigo 234:
“Art. 234 Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 10 (dez) anos, para exibição ao fisco, contados do 1º dia do exercício seguinte àquele em que ocorreu o seu encerramento.
§ 1º Quando o livro fiscal, ou a operação ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.
V – Revogado pelo Dec. nº 647/2011
“Art. 435-K Os documentos e formulários previstos neste capítulo serão conservados, à disposição do fisco, durante o prazo de 10 (dez) anos, contados do 1º (primeiro) dia do exercício seguinte ao da sua emissão ou utilização, ainda que consistente em simples cancelamento.
Parágrafo único Quando o documento ou formulário, ou operação a que qualquer deles se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no caput.
VIII – Revogado pelo Dec. nº 647/2011
I – o § 3º ao artigo 186-D:
“Art. 186-D ....
§ 3º Quando o documento, ou a prestação a que se referir, for objeto de processo pendente, deverá ser conservado até a sua conclusão, ainda que já transcorrido o prazo assinalado no parágrafo anterior.”
II – ( Revogado) Decreto nº 1.724/13
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 29 de junho de 2000, 179º da Independência e 112º da República.
Valter Albano da Silva Secretário de Estado de Fazenda