Texto: PROTOCOLO 06/71 · Convalidado pelo Conv. ICM 01/75, efeitos a partir de 07.03.75. · Declarado sem eficácia pelo Ato COTEPE/ICM 02/82, efeitos a partir de 12.01.82.
§ 1º Nas transferências interestaduais o imposto será calculado com base no preço corrente da mercadoria no mercado atacadista na praça do remetente, na data do efetivo recolhimento.
§ 2º O regime especial de que trata esta cláusula será concedido a critério do Fisco Estadual mediante requerimento do contribuinte interessado.
Brasília (DF), em 15 de julho de 1971.