Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ

Ato: Resolução SEFAZ

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2/2022
06/14/2022
08/08/2022
13
08/08/2022
* vide art. 3º

Ementa:Dispõe sobre o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento beneficiário do PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições que especifica, e dá outras providências.
Assunto:Algodão e derivados
Diferimento
Programa de Desenv. Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
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Texto:
RESOLUÇÃO N° 02/2022-CSRP/SEFAZ.

O CONSELHO SUPERIOR DA RECEITA PÚBLICA, tendo em vista o disposto no artigo 5°, inciso XIV, do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda, aprovado pelo Decreto n° 941, de 20 de maio de 2021 (DOE de 21/05/2021), e

CONSIDERANDO a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21/02/2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado n° 02, cujo conteúdo fora originalmente aprovado no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído pelo Decreto n° 28, de 25 de fevereiro de 2015;

CONSIDERANDO, também, nos termos do artigo 343-A do revogado Regulamento do ICMS, então aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que a fruição do diferimento do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, prevista no artigo 333, inciso IV, do mesmo Regulamento, estava condicionada à expressa opção pelo referido tratamento pelo remetente da mercadoria;

CONSIDERANDO, porém, que, em conformidade com o disposto na redação original do § 3° do artigo 10 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, regulamento anterior da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, ao contribuinte credenciado junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC poderiam ser autorizados tratamentos diferenciados de três espécies (inclusive utilização do diferimento do ICMS), mediante resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;

CONSIDERANDO, ainda, que o § 7° do referido citado artigo 333 do RICMS/89 autorizava a extensão do diferimento nas saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo CONDEPRODEMAT junto ao PRODEIC, nos termos da legislação específica;

R E S O L V E:

Art. 1° Esta resolução firma o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições definidos no artigo 2°.

Art. 2° Para fins de verificação da correta aplicação do disposto no § 7° do artigo 333 do revogado Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica dispensada a formalização da expressa opção pelo diferimento, exigida no artigo 343-A do mesmo Regulamento, nas operações de remessa de algodão em pluma com destino a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT a efetuar a aquisição do produto ao abrigo do referido tratamento, nos termos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que originalmente regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.

Parágrafo único A dispensa prevista no caput deste artigo somente se aplica, quando, cumulativamente:
I - a operação houver sido praticada até 31 de julho de 2014;
II - o remetente da mercadoria comprovar que não aproveitou ou que efetuou o estorno do crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria.

Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2°.

P U B L I Q U E - S E.

Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 14 de junho de 2022.



FÁBIO FERNANDES PRIMENTA
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA - PRESIDENTE

VINÍCIUS JOSÉ SIMIONI DA SILVA
SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA - VICE-PRESIDENTE
(Assinado via SIGADOC)