Texto: RESOLUÇÃO N° 02/2022-CSRP/SEFAZ.
CONSIDERANDO a deliberação de seus membros na reunião virtual ocorrida no dia 21/02/2022, que resultou na aprovação unânime do Enunciado n° 02, cujo conteúdo fora originalmente aprovado no âmbito do Comitê Interinstitucional de Recuperação de Ativos - CIRA, instituído pelo Decreto n° 28, de 25 de fevereiro de 2015;
CONSIDERANDO, também, nos termos do artigo 343-A do revogado Regulamento do ICMS, então aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, que a fruição do diferimento do ICMS nas saídas internas de algodão em pluma, prevista no artigo 333, inciso IV, do mesmo Regulamento, estava condicionada à expressa opção pelo referido tratamento pelo remetente da mercadoria;
CONSIDERANDO, porém, que, em conformidade com o disposto na redação original do § 3° do artigo 10 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, regulamento anterior da Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que definiu o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, ao contribuinte credenciado junto ao Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC poderiam ser autorizados tratamentos diferenciados de três espécies (inclusive utilização do diferimento do ICMS), mediante resolução do Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT;
CONSIDERANDO, ainda, que o § 7° do referido citado artigo 333 do RICMS/89 autorizava a extensão do diferimento nas saídas internas de algodão em pluma quando destinado a contribuinte cadastrado e credenciado pelo CONDEPRODEMAT junto ao PRODEIC, nos termos da legislação específica; R E S O L V E: Art. 1° Esta resolução firma o entendimento quanto à prescindibilidade da opção pelo diferimento do remetente nas operações com algodão em pluma quando destinado a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, autorizado a efetuar a aquisição com o referido tratamento, nos termos, período e condições definidos no artigo 2°. Art. 2° Para fins de verificação da correta aplicação do disposto no § 7° do artigo 333 do revogado Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, fica dispensada a formalização da expressa opção pelo diferimento, exigida no artigo 343-A do mesmo Regulamento, nas operações de remessa de algodão em pluma com destino a estabelecimento beneficiário do Programa de Desenvolvimento Industrial e Comercial de Mato Grosso - PRODEIC, quando autorizado pelo Conselho Deliberativo dos Programas de Desenvolvimento de Mato Grosso - CONDEPRODEMAT a efetuar a aquisição do produto ao abrigo do referido tratamento, nos termos do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que originalmente regulamentou a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003.
Parágrafo único A dispensa prevista no caput deste artigo somente se aplica, quando, cumulativamente: I - a operação houver sido praticada até 31 de julho de 2014; II - o remetente da mercadoria comprovar que não aproveitou ou que efetuou o estorno do crédito fiscal relativo às entradas dos insumos para produção da referida mercadoria. Art. 3° Esta resolução entra em vigor na data da sua publicação, respeitados, quanto à produção de efeitos, o disposto no inciso I do parágrafo único do artigo 2°. P U B L I Q U E - S E. Conselho Superior da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda, em Cuiabá - MT, 14 de junho de 2022.