Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
1564
/2003
10/09/2003
10/09/2003
3
09/10/03
09/10/2003
Ementa:
Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS.
Assunto:
Alterações do RICMS
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.430/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 1.564, DE 09 DE OUTUBRO DE 2003.
Introduz dispositivos no Regulamento do ICMS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
a necessidade de disciplinar a impressão e emissão de documentos fiscais de forma simultânea, conforme previsto no convênio ICMS
58/95
, de 28 de junho de 1995, publicado no DOU de 30/06/95, com ratificação nacional conferida pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95, publicado no DOU de 19/07/95 e reproduzido pelo Decreto estadual nº 291, de 02 de agosto de 1995,
D E C R E T A :
Art. 1º
Fica acrescentado ao Capítulo I, do Título IV, do Livro I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 6 de outubro de 1989, a Seção XVI, compreendendo as Subseções I a III e os artigos 216-A a 216-K, com a seguinte redação:
“Seção XVI
Da Impressão e Emissão Simultânea de Documentos Fiscais
Subseção I
Dos Procedimentos
Art. 216-A Ao contribuinte usuário do sistema eletrônico de processamento de dados poderá ser concedido regime especial para a impressão e a emissão simultânea de documentos fiscais, passando então a ser designado impressor autônomo.
§ 1º O regime especial de que trata o
caput
deverá ser requerido junto à Secretaria de Estado de Fazenda, o qual poderá ser cancelado de ofício na hipótese de inobservância pelo impressor autônomo das disposições contidas na legislação tributária estadual.
§ 2º Sendo o requerente contribuinte do IPI, deverá comunicar à Secretaria da Receita Federal a adoção do sistema de impressão de que trata este artigo.
Art. 216-B A autorização para impressão e emissão simultânea de documento fiscal fica condicionada à utilização de papel com dispositivo de segurança, denominado formulário de segurança, que atenderá às características previstas no artigo 216-H.
Art. 216-C O impressor autônomo deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – emitir as 1ª (primeira) e 2ª (segunda) vias dos documentos fiscais utilizando o formulário de segurança, em ordem seqüencial de numeração, emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II – imprimir em código de barras, de acordo com o
lay-out
anexo a este regulamento, em todas as vias do documento fiscal, os seguintes dados:
a) tipo de registro;
b) número do documento fiscal;
c) número de inscrição no CNPJ dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da Federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou da prestação;
f) valores da operação ou da prestação e do ICMS;
g) indicador da operação quando sujeita ao regime de substituição tributária.
Art. 216-D Para utilização do formulário de segurança, o impressor autônomo solicitará à Agência Fazendária de seu domicílio tributário, autorização para impressão e emissão de documento fiscal, nos termos do artigo 347 deste Regulamento, mediante apresentação de cópia da 2ª (segunda) via do respectivo Pedido para Aquisição de Formulário de Segurança – PAFS, previsto no artigo 216-I, o qual será fornecido pelo fabricante à vista do regime especial mencionado no artigo 216-A
Art. 216-E
Na hipótese de desistência do uso do procedimento de impressão e emissão simultânea de documento fiscal, bem como no caso de cancelamento do regime especial concedido para essa finalidade, o impressor autônomo deverá cancelar, junto à Secretaria de Estado de Fazenda, os formulários de segurança já confeccionados e em branco ou o PAFS já autorizado, conforme o caso.
Art. 216-F A Secretaria de Estado de Fazenda poderá, mediante ato normativo, estabelecer condições para que o impressor autônomo forneça, por intermédio de sistema eletrônico de tratamento de mensagens, utilizando-se do serviço público de correio eletrônico, informações de natureza econômico-fiscal.
Art. 216-G O impressor autônomo arcará com os custos decorrentes do uso e instalação de equipamentos e programas de computador destinados à viabilização do disposto nesta Seção, bem como com os custos de comunicação.
Subseção II
Do Formulário de Segurança
Art. 216-H O formulário de segurança deverá obedecer às seguintes especificações:
I – relativamente ao papel:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica,
off-set
, tipográfico e não impacto;
b) ser composto de 100% (cem por cento) de celulose com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m² (setenta e cinco gramas por metro quadrado);
d) ter espessura aproximada de 100 (cem) micra, permitindo-se a variação de 5 (cinco) micra;
II – relativamente à impressão:
a) conter, no campo "Reservado ao Fisco" do documento fiscal:
a.1) – estampa fiscal com dimensão de 7,5 x 2,5 cm, impressa pelo processo calcográfico, na cor azul pantone nº 301, observado o disposto na alínea seguinte;
a.2) – tarja com Armas da República, contendo microimpressões negativas, com o texto "Fisco", e positivas, com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente;
a.3) – imagem latente com a expressão "Uso Fiscal";
b) conter, na estampa fiscal de que trata a subalínea a.1 da alínea anterior, em substituição ao disposto na alínea
c
, inciso VII, do artigo 93 deste Regulamento, numeração tipográfica, em caractere tipo
leibinger
, corpo 12, que será única e seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999, reiniciada a numeração quando atingido esse limite, adotando-se seriação exclusiva de "AA” a “ZZ" por estabelecimento fabricante do formulário de segurança, conforme autorização da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo anticopiativo com a palavra "cópia" combinando com as Armas da República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades tênues pantone nº 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta reagente a produtos químicos;
d) conter, na lateral direita, razão social e número de inscrição no CNPJ do fabricante do formulário de segurança, série e numeração inicial e final do respectivo lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para aposição de código de barras, de altura não inferior a meio centímetro.
§ 1º Aplicam-se, ainda, ao formulário de segurança, as seguintes disposições:
I – podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa situados neste Estado;
II – o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos do encomendante e do usuário do formulário;
III – suas especificações técnicas deverão obedecer aos padrões do modelo disponibilizado pela COTEPE/ICMS.
§ 2º Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I – a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em comum;
II – os dados cadastrais do(s) estabelecimento(s) usuário(s);
III – os números de ordem dos formulários destinados ao(s) estabelecimento(s) a que se refere o inciso anterior, comunicando-se eventuais alterações.
§ 3º A obtenção de autorização para confecções subseqüentes à primeira fica condicionada a apresentação da 2ª (segunda) via da autorização imediatamente anterior.
§ 4º A estampa fiscal de que trata este artigo suprirá os efeitos do selo fiscal de autenticidade, quando adotado pela Secretaria de Estado de Fazenda.
Art. 216-I O fabricante fornecerá o formulário de segurança mediante apresentação do Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS, autorizado pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, observando que o referido documento:
I – conterá as indicações:
a) denominação: Pedido de Aquisição de Formulário de Segurança - PAFS;
b) número, com 6 (seis) dígitos;
c) número do pedido, para uso do fisco;
d) identificação do fabricante, do contribuinte e da respectiva Agência Fazendária;
e) quantidade solicitada de formulário de segurança;
f) quantidade autorizada de formulário de segurança, para uso do fisco;
g) numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido, informadas pelo fabricante;
II – será impresso em formulário de segurança, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1ª via, fisco;
b) 2ª via, usuário;
c) 3ª via, fabricante.
§ 1º Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – o impressor autônomo obterá o PAFS com o fabricante do formulário de segurança, preencherá o pedido e entregará as três vias à Agência Fazendária a que estiver subordinado;
II – a Agência Fazendária, após deferir o pedido, reterá a 1ª (primeira) via para arquivo e devolverá as demais ao requerente;
III – o impressor autônomo solicitará ao fabricante a entrega dos formulários de segurança, mediante a apresentação da 2ª (segunda) e 3ª (terceira) vias do PAFS;
IV – o fabricante do formulário de segurança deverá apor a informação de que trata a alínea "g" do inciso I do
caput
deste artigo nas vias apresentadas pelo impressor autônomo, retendo a 3ª (terceira) via para arquivo;
V – o impressor autônomo arquivará a 2ª (segunda) via do PAFS e entregará cópia da mesma à Agência Fazendária para os fins previstos no artigo 216-D.
§ 2º - As especificações técnicas constantes do PAFS obedecerá ao modelo preconizado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS – COTEPE/ICMS.
§ 3º O fabricante do formulário de segurança enviará à Secretaria de Estado de Fazenda, até o 5º (quinto) dia útil do mês subseqüente ao do fornecimento do formulário, as seguintes informações:
I – número do PAFS;
II – razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do fabricante;
III – razão social e os números de inscrição estadual e no CNPJ do estabelecimento encomendante;
IV – numeração e seriação, inicial e final, do formulário de segurança fornecido.
Art. 216-J Aplicam-se ao formulário de segurança, quando cabíveis, as disposições de normas complementares relativas a formulários destinados à emissão de documentos fiscais por sistema eletrônico de processamento de dados.
Subseção III
Do Credenciamento do Fabricante de Formulário de Segurança
Art. 216-K O fabricante do formulário de segurança será credenciado pela Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS, mediante requerimento instruído com os seguintes documentos:
I – contrato social ou atos constitutivos da sociedade, em se tratando de sociedade anônima, e respectivas alterações, registrados na Junta Comercial;
II – certidões negativas ou de regularidade expedidas pelos fiscos federal, municipal e de todas as unidades da Federação em que o requerente possuir estabelecimentos;
III – balanço patrimonial e demonstrações financeiras ou comprovação de capacidade econômico-financeira;
IV – memorial descritivo das condições de segurança relativamente ao produto, ao pessoal, ao processo de fabricação e ao patrimônio;
V – memorial descritivo das máquinas e dos equipamentos a serem utilizados no processo produtivo;
VI – 500 (quinhentos) exemplares com a expressão "amostra";
VII – laudo, atestando a conformidade do formulário com as especificações técnicas do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, e suas alterações, emitido por instituição pública que possua notória especialização, decorrente de seu desempenho institucional, científico ou tecnológico anterior e detenha inquestionável reputação ético-profissional.
Parágrafo único O fabricante comunicará:
I – ao Fisco das unidades da Federação a numeração e a seriação do formulário de segurança, a cada lote fabricado;
II – ao Fisco das unidades da Federação e à COTEPE/ICMS a ocorrência de qualquer anormalidade no processo de fabricação e distribuição do formulário de segurança.”
Art. 2º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 09 de outubro de 2003, 182º da Independência e 115º da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADO DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA
Anexo do RICMS
ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS DO CÓDIGO DE BARRAS A QUE SE REFERE O INCISO II DO ART. 216-C DO RICMS
1 - Código: 128 C
2 - Os documentos fiscais impressos e emitidos simultaneamente conterão os seguintes tipos de registro em código de barras:
2.1 - Tipo 1: dados do emitente
nº
denominação
conteúdo
tamanho
1
Tipo
"1"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CNPJ
CNPJ do remetente
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do emitente de acordo com o SINIEF
2
5
Data de emissão ou recebimento
Data de emissão no formato AAAAMMDD
8
6
Substituição tributária
"1", se a operação envolver substituição tributária ou "2", caso contrário
1
2.2 – Tipo 2: dados do destinatário, valor total do documento e valor do ICMS da operação.
nº
denominação
conteúdo
tamanho
1
Tipo
"2"
1
2
Número
Número da nota fiscal
6
3
CNPJ
CNPJ do destinatário
14
4
Unidade da Federação
Código da unidade da Federação do destinatário de acordo com o SINIEF
2
5
Valor total
Valor total da nota fiscal
10
6
Valor do ICMS
Montante do imposto
9