Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:127
Complemento:/2005
Publicação:10/28/2005
Ementa:Autoriza o Estado de São Paulo a dispensar juros e multas de débitos fiscais.
Assunto:CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


CONVÊNIO ICMS 127/05

Ratificado pelo Ato Declaratório nº 13/2005.
Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 6.829/2005. O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 89ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 27 de outubro de 2005, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de São Paulo autorizado a dispensar o recolhimento de juros e multas relacionados com débitos fiscais de contribuintes que exerçam a atividade de comércio varejista, decorrentes de fatos geradores ocorridos no mês de dezembro de 2005, desde que:

I - o recolhimento do imposto seja efetuado integralmente em 3 (três) parcelas mensais e consecutivas;

II - a primeira parcela seja recolhida no mês de janeiro de 2006;

III - o recolhimento de cada parcela seja efetuado na data indicada na legislação estadual para recolhimento do imposto do contribuinte.

Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já pagas.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Brasília, DF, 27 de outubro de 2005.