Texto:
Cláusula segunda A redução prevista no caput da cláusula anterior somente será autorizada ao contribuinte que promover, até 31 de dezembro de 1994, perante a Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, o acerto do crédito tributário, ainda que não lançado, relacionado com as exportações dos produtos, apurado mediante aplicação das disposições deste Convênio, na forma que dispuser a legislação estadual.
Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.
Brasília, DF, 29 de setembro de 1994.