Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:22
Complemento:/88
Publicação:10/21/1988
Ementa:Estabelece, para os casos que especifica, normas de controle de isenção do ICM nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas, procedentes do Estado do Paraná e destinadas a Unidade de Beneficiamento situada no Estado de Santa Catarina.
Assunto:Cooperativa-Benefícios




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO ICM 22/88
Os Secretários de Fazenda dos Estados do Paraná e de Santa Catarina, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, com a redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para aplicação da isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, as remessas de sementes de soja não limpas ou não beneficiadas de campos de produção localizados no Estado do Paraná, conforme relação anexa a este, para Unidades de Beneficiamento de Sementes de propriedade da Cooperativa Agrícola Mista Vale do Piquiri Ltda., localizadas nos Municípios catarinenses de Abelardo Luz e Fachinal dos Guedes, o primeiro sito na Estrada do Araçá s/nº, com inscrição estadual nº 251.135.993 e, no CGC-MF nº 77.863.223/0023-12, e o segundo sito a rua 20 de janeiro, s/nº, com inscrição estadual nº 251.112.837 e no CGC-MF, nº 77.863.223/0025-84, será observado neste Protocolo.

§ 1º Caso haja transferência de propriedade, domínio ou posse de qualquer dos campos de produção de sementes relacionados em anexo, a continuidade da fruição do benefício de que trata este Protocolo é condicionada a prévia comunicação por escrito às Secretarias de Fazenda de ambos os Estados.

§ 2º A comunicação prevista no parágrafo anterior, conterá, além dos dados identificativos do campo de produção, o nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do novo proprietário, arrendatário ou possuidor, bem como as informações pertinentes a área a ser cultivada, estimativa de produção e respectivo cultivar.

§ 3º A inclusão de campo de produção de sementes não relacionado em anexo, no regime tributário de que trata este Protocolo, é condicionada a prévia autorização expressa das Secretarias de Fazenda de ambos os Estados, mediante requerimento do interessado do qual deverá constar:

I - declaração firmada pelo produtor e corroborada pela Cooperativa mantenedora das Unidades de Beneficiamento citadas no caput, de que adere incondicionalmente ao disposto neste Protocolo;

II - nome e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, do produtor;

III - localização e área de plantio, do campo de produção de sementes;

IV - cultivar a ser produzido;

V - produção estimada.

Cláusula segunda Os remetentes, identificados na relação anexa a este Protocolo, emitirão, por ocasião das saídas de sementes não limpas ou não beneficiadas com destino aos estabelecimentos mencionados na cláusula anterior, documento fiscal sem destaque do ICM, no qual constarão, além das indicações exigidas pela legislação, as seguintes:

I - a classe e o cultivar;

II - o número do lote e a data da colheita;

III - a expressão “Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82”, e indicação do número deste Protocolo;

IV - a indicação “transferência para beneficiamento”, como natureza da operação;

V - no caso de última remessa, indicação alusiva a esse feito, bem como dos números e datas dos documentos fiscais que acobertaram as remessas anteriores.

Parágrafo único. Antes de iniciada a remessa, o produtor apresentará, na repartição fazendária de seu domicílio fiscal, a Nota Fiscal de Produtor, a qual será visada pela autoridade, para fins de controle da quantidade de semente remetida.

Cláusula terceira A Unidade de Beneficiamento de Sementes efetuará em nome do produtor-remetente das sementes, o pagamento ao Estado do Paraná, do imposto incidente sobre:

I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de saída dos produtos ou da emissão, constante do documento fiscal relativo a última remessa;

II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de saída dos produtos ou da emissão, constante do documento fiscal relativo a última remessa.

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:

I - como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa da correspondente safra das sementes a unidade de beneficiamento;

II - a alíquota:

a) interestadual correspondente aplicável a operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta Ao promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a” do inciso II do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de semente, o contribuinte entregará na repartição fiscal de localidade do campo de produção o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de pagamento do imposto e o Atestado de Garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º O demonstrativo a que se refere esta Cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, na repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º A não entrega do demonstrativo no prazo fixado no caput tornará o imposto devido no momento da remessa para a Unidade de Beneficiamento, sobre a totalidade das sementes.

Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado do Paraná.

Cláusula sétima Para efeito dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observado, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para a fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, mediante acordo prévio, designar funcionários para exercerem atividades de interesse dos Estados junto aos estabelecimentos dos contribuintes com o benefício fiscal.

Cláusula nona Os Estados signatários poderão, denunciar, no todo ou em parte, o presente Protocolo, mediante comunicação escrita, respeitado o prazo prévio de 30 (trinta) dias.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

Brasília, DF, 11 de outubro de 1988.