Texto:
§ 1º A isenção também se aplica à prestação do serviço de transportes correspondente às operações com as mercadorias doadas.
§ 2º Fica dispensado o estorno do crédito fiscal previsto no art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
§ 3º A legislação tributária estadual disporá sobre as normas complementares necessárias à implementação do benefício.
Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.