Texto: CONVÊNIO ICMS 158/17, DE 23 DE NOVEMBRO DE 2017 . Publicado no DOU de 28.11.2017, Seção 1, p. 48, pelo Despacho 162/17 do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificação nacional publicada no DOU de 06.12.2017, Seção 1, p. 13 e 14, pelo Ato Declaratório 26/17.
§ 1º Na hipótese de pagamento parcelado, a dispensa da multa e dos juros será concedida de forma proporcional ao número de prestações, desde que atendidas às demais condições previstas neste convênio e na legislação da unidade federada.
§ 2º Sobre as parcelas vincendas, a partir da segunda, incidirão os juros previstos na legislação da unidade federada.
§ 3º A critério da unidade federada, o parcelamento poderá ser cancelado, mantendo-se o benefício em relação aos valores pagos, nas seguintes hipóteses: I - o contribuinte não comprovar o pagamento de créditos tributários relativos a fatos geradores idênticos aos alcançados por este convênio, ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2017; II - atraso no pagamento de 3 (três) parcelas, sucessivas ou não, ou do transcurso de 90 (noventa) dias, contados do vencimento da última prestação quitada; III - inadimplemento do imposto devido, por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos, relativamente a fatos geradores ocorridos durante o período de vigência do parcelamento. Cláusula terceira A remissão e a anistia previstas neste convênio ficam condicionadas também à: I - desistência de ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, ou à desistência de impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo; II - quitação integral pelo sujeito passivo das custas e demais despesas processuais; III - desistência pelo advogado do sujeito passivo da cobrança de eventuais honorários de sucumbência da unidade federada. Cláusula quarta O benefício concedido com base neste convênio: I - não confere qualquer direito a restituição ou compensação de importâncias já pagas ou compensadas anteriormente; e II – não é cumulativo com qualquer outra remissão ou anistia prevista na legislação tributária da unidade federada. Cláusula quinta A legislação interna da unidade federada poderá estabelecer outras condições para aplicação dos benefícios previstos neste Convênio. Cláusula sexta A instituição de novo Programa de Parcelamento deverá observar o intervalo mínimo de 4 (quatro) anos contados a partir da data da instituição do Programa de trata este convênio. Cláusula sétima Este convênio entra em vigor na data da publicação no Diário Oficial da União da sua ratificação nacional. ANEXO I