Texto:
II - na Cláusula primeira do Convênio ICM 23/89;
III - na Cláusula segunda do Convênio ICM 26/89;
IV - na Cláusula primeira do Convênio ICM 34/89;
V - nas Cláusulas primeira e terceira do Convênio ICM 37/89;
VI - nas Cláusulas primeira e segunda do Convênio ICM 38/89;
VII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 40/89;
VIII - na Cláusula primeira do Convênio ICM 44/89;
IX - na Cláusula primeira do Convênio ICM 45/89;
X - na Cláusula primeira do Convênio ICM 46/89.
Cláusula segunda Ficam prorrogadas, até 30.04.89, as autorizações para concessão de benefício fiscal contidas na Cláusula primeira dos Convênios a seguir indicados, todos celebrados em 27.02.89:
I - Convênio ICM 15/89;
II - Convênio ICM 16/89;
III - Convênio ICM 17/89;
IV - Convênio ICM 18/89;
V - Convênio ICM 20/89;
VI - Convênio ICM 21/89;
VII - Convênio ICM 24/89;
VIII - Convênio ICM 26/89;
IX - Convênio ICM 27/89;
X - Convênio ICM 28/89;
XI - Convênio ICM 29/89;
XII - Convênio ICM 30/89;
XIII - Convênio ICM 35/89;
XIV - Convênio ICM 49/89.
Cláusula quarta O disposto na Cláusula primeira do Convênio ICM 32/89, de 27.02.89, produzirá efeitos a partir de 1º de maio de 1989.
Cláusula quinta Permanecem em vigor as demais disposições dos Convênios citados nas Cláusulas anteriores.
Cláusula sexta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989.
Brasília, DF, 28 de março de 1989.