Altera a Resolução n° 07/2008-SARP, de 08.12.2008 (DOE de 09.12.2008), que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso V do artigo 7º do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008;
CONSIDERANDO a necessidade de se adotarem medidas que, a um só tempo, possibilitem conferir maior celeridade na realização da receita tributária, bem como contribuam para a simplificação dos procedimentos inerentes ao lançamento tributário, especialmente quando efetuados na fiscalização de mercadorias em trânsito;
R E S O L V E:
Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 3º-A, 3º-B e 3º-C ao artigo 3º da Resolução n° 07/2008-SARP, de 08.12.2008 (DOE de 09.12.2008), que dispõe sobre a aplicação de regime administrativo cautelar previsto nos artigos 444 e 445 do RICMS, nas hipóteses que menciona, e dá outras providências, conforme assinalado:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3º-A Para fins do disposto neste artigo, considera-se liquidado o débito, mediante pagamento à vista, quando for efetivado até o terceiro dia útil posterior à data em que foi efetuada a retenção da mercadoria pelo Serviço de Fiscalização. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 3º-B Durante o prazo fixado no parágrafo anterior, o imposto devido em decorrência da respectiva operação, poderá ser recolhido sem qualquer acréscimo legal. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
§ 3º-C Uma vez transcorrido o prazo previsto no § 3º-A deste artigo, será formalizada a constituição do crédito tributário devido, com observância do disposto no parágrafo seguinte, na forma estabelecida na legislação tributária. (efeitos a partir de 1º de agosto de 2010)
.....................................................................................................................................................”
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de agosto de 2010.
Art. 3o Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 17 de setembro de 2010. |
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