Texto: CONVÊNIO ICMS 44/95 . Ratificação Nacional DOU de 19.07.95 pelo Ato COTEPE-ICMS 05/95. . Reproduzido pelo Decreto nº 291/95.
"II - efetuar o pagamento do imposto apurado na forma do inciso anterior em até 6 (seis) parcelas mensais iguais e sucessivas, corrigidas monetariamente, nos termos da legislação de cada unidade federada". Cláusula segunda Fica acrescentado à cláusula primeira do Convênio ICMS 74/94, de 30 de junho de 1994, o parágrafo único com a seguinte redação:
"Parágrafo único. O disposto nesta cláusula não se aplica às remessas de mercadorias para serem utilizadas pelo destinatário em processo de industrialização." Cláusula terceira Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional. Brasília, DF, 28 de junho de 1995.