Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
4739
/2002
08/05/2002
08/05/2002
1
05/08/2002
01/08/2002
Ementa:
Altera os incisos I e III e o § 15 do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos, e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 4.739, DE 05 DE AGOSTO DE 2002.
Altera os incisos I e III e o § 15 do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, mantendo as tabelas que seguem os referidos incisos, e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66. inciso III, da Constituição Estadual,
D E C R E T A:
Art. 1º
Ficam alterados os incisos I e III e o § 15 do artigo 52, das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989, conforme redação infra, mantidas as tabelas que seguem os referidos incisos:
“Art. 52 ...
I - até 30 de setembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
...
III - até 30 de setembro de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
...
§ 15 Fica dispensada a observância do disposto nas alíneas a e b do inciso II do § 1º, para fruição do benefício previsto neste artigo, no período de 10 de maio a 30 de setembro de 2002.”
Art. 2º
Ficam prorrogados até 30/09/2002. todos os comunicados vigentes em 31.07.2002, emitidos nos termos do artigo 52 das Disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, ressalvada a sua cassação a qualquer tempo por infração a legislação tributária de regência.
(Ficam convalidados pelo
Dec nº 52 de 31/01/2003
as prorrogações de prazos referente a este artigo)
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 2002.
Art. 4
º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 05 de agosto de 2002, 181º da Independência e 114º da República
JOSÉ ROGÈRIO SALLES
Governador do Estado
FAUTO DE SOUZA FARIA
Secretário de Estado de Fazenda