Retificação no DOU de 17.10.83.
Ratificação Nacional DOU de 07.11.83, pelo Ato COTEPE Nº 6/83.
Autoriza os Estados do Pará e de Rondônia a concederem remissão de juros, multa e acréscimos legais, de responsabilidade das Cooperativas que especificam.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 32ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 11 de outubro de 1983, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Fica o Estado do Pará autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo aos exercícios de 1974, 1975 e 1976, de responsabilidade da Cooperativa Agrícola Mista Paraense Ltda., observado o disposto na cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
Cláusula segunda Fica o Estado de Rondônia autorizado a conceder remissão de juros, multa e acréscimos legais, decorrentes de crédito tributário constituído e relativo ao período de junho de 1980 a junho de 1983, de responsabilidade das Cooperativas Agrícola Mista de Ariquemes - COPAMAR e Mista Agropecuária de Rondônia - COMARON, observado o disposto na Cláusula sexta, do Convênio ICM 24/75, de 5 de novembro de 1975.
Cláusula terceira Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 11 de outubro de 1983.