Texto: DECRETO Nº 2.718, DE 09 DE JULHO DE 1990 . Consolidado até o Decreto 2.362/2010.
5 - a rubrica do Capítulo I do Título III: "Do local da Operação e da prestação."
6 - a alínea "b" do inciso II do artigo 31, passando a alínea "b" a "c": "b - onde tiver início cada uma das prestações relativamente à remessa e ao retorno de vasilhames, sacarias e assemelhados."
7 - o inciso IV do artigo 59 e os incisos VI e VII passam a V e VI: "IV - referente às prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, utilizados nas operações com mercadorias, inclusive matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, referidos nos incisos anteriores;"
8 - (revogado) (Revogado o item 8 pelo Dec. 1.837/09)
Artigo 167 - Em substituição ao documento de que trata esta subseção, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiros, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal de Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização da Secretaria da Fazenda." 14 - o parágrafo 3º do artigo 170: "§ 3º - As empresas de transporte de passageiros poderão emitir na sua sede neste Estado, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, o Resumo do Movimento Diário com base em demonstrativos de venda de bilhetes emitidos por quaisquer dos seus postos de venda." 15 - a Seção XI do Capítulo I do Título IV, compreendendo os Artigos 186-A a 186-J passando a Seção XI a X-A:
16 - (revogado) (Revogado o item 16 pelo Dec. 1.837/09)
a) - (revogada) (Revogada a alínea "a" pelo Dec. 1.837/09)
n) - (revogada) (Revogada a alínea "n" pelo Dec. 1.837/09)