Legislação Tributária
ATO NORMATIVO DA SEFAZ
Ato:
Portaria
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
84
/2011
03/16/2011
03/17/2011
21
17/03/2011
*1º/04/2011
Ementa:
Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
Assunto:
Escrituração Fiscal Digital-EFD
Alterou/Revogou:
- Alterou a Portaria 166/2008
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
PORTARIA N° 084/2011-SEFAZ
Altera a Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências.
O SECRETÁRIO ADJUNTO DA RECEITA PÚBLICA
, no uso de suas atribuições legais, nos termos do inciso II do artigo 71 da Constituição Estadual c/c a alínea
b
do inciso I do
caput
do artigo 3º e com o item II do Anexo I da Lei Complementar nº 266/06, c/c com os incisos I e II do artigo 7º e com o inciso I do artigo 69, ambos do Regimento Interno da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ, aprovado pelo Decreto nº 1.656/2008, e c/c o inciso I do artigo 100 do Código Tributário Nacional;
CONSIDERANDO
ser interesse da Administração Pública Estadual a implementação de medidas que assegurem os controles tributários e contribuam para a simplificação de procedimentos, concorrendo, de um lado, para a desburocratização administrativa e, de outro, para a redução de custos na gestão empresarial;
CONSIDERANDO
a prerrogativa conferida à Administração Pública de fixar a apuração do ICMS mediante carga tributária média, nos termos da alínea
b
do inciso V do artigo 30 da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998, respeitada a redação conferida pela Lei n° 9.226, de 22 de outubro de 2009;
CONSIDERANDO
a necessidade de se disciplinar a prestação das informações exigidas na Escrituração Fiscal Digital – EFD, a fim de auxiliar na apuração da carga tributária média devida pelo contribuinte;
CONSIDERANDO
, por fim, que, o Guia Prático da Escrituração Fiscal Digital – EFD, embasado no Ato COTEPE ICMS n° 09, de 18 de abril de 2008, e suas atualizações, autoriza à legislação estadual disciplinar o preenchimento de determinados Registros, no sentido de evidenciar informações de interesse específico da unidade federada do estabelecimento;
R E S O L V E:
Art. 1º
A Portaria n° 166/2008-SEFAZ, de 09/09/2008 (DOE de 11/09/2008), que regulamenta a Escrituração Fiscal Digital (EFD) e dá outras providências, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – renumerado para § 1º o parágrafo único do artigo 3º, mantido o respectivo texto, além de se acrescentar o § 2º ao mesmo preceito, conforme segue:
“Art. 3º ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 1º ...............................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 2º A declaração do CST e da CFOP correspondentes às operações de entrada e de saída é responsabilidade do declarante e a classificação informada implicará a inclusão do valor da operação no cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual.”
II – acrescentados, com a redação assinalada, os §§ 3º, 4º e 5º ao artigo 7º:
“Art. 7º .........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
§ 3º Quando a operação estiver sujeita ao regime de substituição tributária ou a recolhimento antecipado do imposto, em decorrência de convênio ou protocolo celebrado no âmbito do Conselho Nacional de Política Fazendária – CONFAZ ou da legislação tributária estadual, e for efetuada entre estabelecimentos não credenciados como substitutos tributários junto à Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, o destinatário mato-grossense, usuário da EFD, deverá, obrigatoriamente, informar no ‘Registro C112 – Documento de Arrecadação Referenciado’ o número do documento de arrecadação utilizado para recolhimento do imposto correspondente.
§ 4º Para fins do disposto no parágrafo anterior o número do documento de arrecadação correspondente à operação deverá ser informado por caracteres numéricos, contendo 13 (treze) dígitos consecutivos, sem separação por pontos, barras, hífens ou outros sinais gráficos.
§ 5º A falta de prestação da informação na forma exigida nos §§ 3º e 4º deste artigo implicará a inclusão do valor da operação para fins de cálculo do montante da estimativa por operação do período, em consonância com o disposto na legislação tributária estadual.”
III – alterado o parágrafo único do artigo 8º, como assinalado:
“Art. 8º ..........................................................................................................................................
......................................................................................................................................................
Parágrafo único As informações referentes aos documentos deverão ser prestadas sob o enfoque do informante do arquivo, tanto no que se referem às operações de entrada e aquisições de serviços, quanto no que se referem às operações de saída e prestações de serviços, ainda que todos os estabelecimentos participantes da operação e ou prestação pertençam ao mesmo titular.”
Art. 2º
Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2011.
Art. 3o
Revogam-se as disposições em contrário.
C U M P R A – S E.
Gabinete do Secretário Adjunto da Receita Pública da Secretaria de Estado de Fazenda de Mato Grosso, em Cuiabá – MT, 16 de março de 2011.