Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3674
/2001
12/26/2001
12/26/2001
4
26/12/2001
*
Ementa:
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:
Alterações do RICMS
ECF
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 2.495/2014
Observações:
*Efeitos no próprio texto
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N° 3 .674
,
DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.
Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
o disposto nos Convênios ECF de nºs 06/99, 01/00, 02/00 e 02/01, bem como no Ajuste SINIEF nº 10/99,
D E C R E T A :
Art. 1°
Ficam introduzidas as alterações adiante indicadas no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 06 de outubro de 1989:
I -
dá nova redação ao inciso IV do § 1° do artigo 108:
" Art. 108.
IV - até 31 de dezembro de 2002, para o estabelecimento prestador de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de passageiro, com receita bruta anual acima de R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais), mesmo em razão do início de suas atividades. (Convênio ECF nºs
01/00
,
02/00
e
02/01
)
II -
fica acrescentado § 5° ao artigo 108:
" Art. 108.
§ 5° O disposto no caput não se aplica:
I - às operações realizadas por estabelecimento que realize venda de veículos sujeitos a licenciamento por órgão oficial; (Convênio ECF
01/98
)
II - às operações realizadas fora do estabelecimento; (Convênio ECF
01/98
)
III - às operações realizadas por concessionárias ou permissionárias de serviço público, relacionadas com o fornecimento de energia, fornecimento de gás canalizado e distribuição de água; (Convênio ECF
01/98
)
IV - às operações realizadas por contribuinte que utilize a Nota Fiscal modelo 1 ou 1-A, emitida por sistema eletrônico de processamento de dados; (Ajuste SINIEF
10/99
)
V - às prestações de serviços de transporte de carga e valores e de comunicações. (Convênio ECF
01/00
)"
Art. 2°
Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas a seguir assinaladas:
I - inciso I do artigo 1° deste Decreto: 14/07/2000;
II - incisos I, II, e III do § 5° do artigo 108 do RICMS: 20/12/1999;
III - inciso IV do § 5° do artigo 108 do RICMS: na data da publicação do presente Decreto;
IV - inciso V do § 5° do artigo 108 do RICMS: 14/07/2000.
Art. 3°
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 26 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.
DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
Governador do Estado
Valter Albano da Silva
Secretário de Estado de Fazenda