Legislação Tributária
IPVA
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2604
/2004
02/25/2004
02/25/2004
1
25/02/2004
19/02/2004
Ementa:
Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de janeiro/2004 e dá outras providências.
Assunto:
Prorrogação de Prazos
IPVA
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
- Revogado pelo Decreto 2430/2014
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO N
°
2.604 DE 25 DE FEVEREIRO DE 2004.
Em caráter excepcional, prorroga prazo de recolhimento do IPVA relativo ao mês de janeiro/2004 e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e
CONSIDERANDO
que o Sistema de IPVA passa por ajustes de ordem técnica, afetando a comunicação de dados entre a Secretaria de Estado de Fazenda e o Departamento Estadual de Trânsito,
D E C R E T A:
Art. 1º
Em caráter excepcional, o prazo de recolhimento do IPVA/2004, previsto no artigo 16 do
Decreto n° 1.977,
de 23 de novembro de 2000, para os veículos cuja placa tenha algarismo final 1 (um), fica prorrogado para o dia 27 de fevereiro de 2004.
Parágrafo único
Para fins da aplicação do desconto a que se refere o § 1º do artigo 17 do referido Decreto nº 1.977/2000, em relação aos veículos a que se refere o
caput
,
considera-se como pagamento antecipado aquele efetuado até o dia 26 de fevereiro de 2004.
Art. 2°
Em relação aos veículos cuja placa tenha algarismo final 1 (um), fica, também, prorrogado para 27 de fevereiro de 2004, o prazo de que trata o artigo 13 do
Decreto n° 2.435
, de 19 de janeiro de 2004, para pagamento dos débitos fiscais, corrigidos monetariamente, pertinentes ao IPVA, referentes a exercícios anteriores, em parcela única, com abatimento de 100% (cem por cento) do valor da multa e dos juros de mora incidentes.
Art. 3º
Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir do dia 19 de fevereiro de 2004.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 25 de fevereiro de 2004, 183° da Independência e 116° da República.
BLAIRO BORGES MAGGI
GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA