Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:33
Complemento:/75
Publicação:11/13/1975
Ementa:Inclui farelo de milho e de trigo nos benefícios do Protocolo AE-16/73, convalidado pelo Convênio ICM 01/75, para os Estados que o firmaram.
Assunto:Ração Animal/Insumos Para Produção




Nota Explicativa:
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Texto:

CONVÊNIO ICM 33/75

Ratificação Nacional DOU de 03.12.75 pelo Ato COTEPE-ICM 08/75.
Sem eficácia em virtude de legislação posterior. O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 2ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 5 de novembro de 1975, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira O inciso I da cláusula primeira do Protocolo AE-16/73, de 26 de novembro de 1973, passa a ter a seguinte redação:

"I - farelos e tortas de algodão, soja, amendoim, milho e trigo - (cinco por cento) - 5%";

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.


Signatários: Ministério da Fazenda, AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GO, MA, MG, MT, PA, PB, PE, PI, PR, RJ, RN, RS, SC, SE e SP.