Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:20
Complemento:/88
Publicação:09/14/1988
Ementa:Estabelece, para os casos que especifica, normas de controle de isenção do ICM nas remessas de sementes não limpas ou não beneficiadas de Minas Gerais para unidade de beneficiamento situada no Estado de São Paulo.
Assunto:Sementes




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:


PROTOCOLO ICM 20/88

Os Secretários de Fazenda dos Estados de Minas Gerais e de São Paulo, tendo em vista o disposto na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982, na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986, resolvem celebrar o seguinte

PROTOCOLO

Cláusula primeira Para aplicação de isenção prevista na cláusula terceira do Convênio ICM 20/82, de 21 de outubro de 1982; na redação dada pelo Convênio ICM 44/86, de 19 de setembro de 1986 as remessas de sementes não limpas de MILHO HÍBRIDO das variedades AGROMEN 2001 e GROMEN 2015, de campos de cooperação localizados no Estado de Minas Gerais para unidade de beneficiamento da AGROMEN SEMENTES AGRÍCOLAS LTDA, com endereço na Rodovia SP 425, km 68, no Município de Guaíra, no Estado de São Paulo, CGC 50899293/0004-01, inscrição estadual 322.009.893, será observado o disposto neste Protocolo.

§ 1º Os campos de cooperação a que alude esta Cláusula estão a cargo de:

1. DIRCEU JOSÉ TRISTÃO, na Fazenda Barra, em Conceição das Alagoas, inscrição de produtor rural nº 172/0767, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes de Milho Híbrido da variedade Agromen 2.015, celebrado em 14 de setembro de 1987, para o plantio numa área de 48 hectares, no ano agrícola de 1987/1988;

2. DIRCEU JOSÉ TRISTÃO na Fazenda Poço d´Antas, em Conceição das Alagoas, inscrição de produtor rural nº 172/1.533, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes de Milho Híbrido da variedade Agromen 2.001, celebrado em 14 de setembro de 1987, para o plantio numa área de 205 hectares, no ano agrícola de 1987/1988;

3. OSMAR MAMEDE GUIMARÃES, na Fazenda São Joaquim da Barra, em Uberlândia, inscrição de produtor rural nº 702/1.603, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes de Milho Híbrido da variedade Agromen 2.001, numa área de 100 hectares, no ano agrícola de 1987/1988;

4. GETÚLIO FELICIANO GUIMARÃES, na Fazenda Bom Jardim em Uberlândia, inscrição de produtor rural nº 702/1354, signatário do Contrato de Empreitada Rural para Multiplicação de Sementes de Milho Híbrido da variedade Agromen 2.001, numa área de 73 hectares, no ano agrícola de 1987/1988; § 2º A isenção somente se aplica a operação promovida após a publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União.

§ 2º A isenção somente se aplica à operação promovida após a publicação deste Protocolo no Diário Oficial da União.

Cláusula segunda Os contribuintes identificados no § 1º da cláusula anterior ficam autorizados a emitir, por ocasião das transferências das sementes produzidas em decorrência dos Contratos nele referidos, documento fiscal sem destaque do ICM, que conterá, além dos requisitos previstos na legislação, o seguinte:

I - a expressão “Isenta do ICM - Cláusula terceira do Convênio ICM 20/82”;

II - data da colheita;

III - no caso da última remessa, indicação alusiva a esse fato, bem como dos números e datas dos documentos fiscais que acobertaram as remessas anteriores;

IV - a expressão “transferência para beneficiamento”, como natureza da operação.

§ 1º Antes de iniciada a remessa, o produtor cooperante apresentará na repartição fazendária de seu domicílio fiscal a Guia de Trânsito expedida pela entidade certificadora e/ou fiscalizadora e a respectiva Nota Fiscal de Produtor, oportunidade em que nesta será aposto o competente visto, para fins de controle da quantidade de semente remetida.

§ 2º Não possuindo o remetente da semente talonário de Nota Fiscal de produtor, este documento será emitido pela repartição fazendária, a vista da Guia de Trânsito referida no parágrafo anterior.

Cláusula terceira O produtor cooperante efetuará o pagamento, ao Estado de Minas Gerais, do imposto incidente sobre:

I - o descarte de beneficiamento, no prazo de 90 (noventa) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo a última remessa;

II - a semente recusada, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, contado da data de emissão do documento fiscal relativo a última remessa.

Parágrafo único. Para o cálculo do imposto, adotar-se-á:

1. como base de cálculo, o preço corrente da mercadoria da praça onde foi produzida, a época da última remessa das sementes a unidade de beneficiamento;

2. a alíquota:

a) interestadual correspondente as operações que destinem mercadorias a contribuintes para fins de industrialização ou comercialização, se a unidade de beneficiamento promover a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada;

b) de 17% (dezessete por cento), se a unidade de beneficiamento não promover a saída do descarte do beneficiamento e/ou da semente recusada.

Cláusula quarta Em promovendo a saída do descarte de beneficiamento e/ou da semente recusada, a unidade de beneficiamento se creditará do imposto pago nos termos da alínea “a” do item 2 do parágrafo único da cláusula anterior.

Cláusula quinta Até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da última remessa de semente, o contribuinte entregará na repartição fazendária do domicílio fiscal do produtor cooperante o Demonstrativo da Produção e Beneficiamento de Sementes, conforme modelo anexo, exibindo, na oportunidade, os comprovantes de garantia de Semente Fiscalizada ou o Certificado de Sementes.

§ 1º O demonstrativo a que se refere esta Cláusula será entregue em 3 (três) vias, devolvidas ao contribuinte a segunda e a terceira, para, respectivamente, entrega, no prazo de 15 (quinze) dias, na repartição fiscal da situação da unidade de beneficiamento e para conservação como comprovante de entrega.

§ 2º O descumprimento do disposto no caput desta Cláusula tornará o imposto devido no momento da remessa da totalidade das sementes para a unidades de beneficiamento.

Cláusula sexta O pagamento a que alude a cláusula terceira será efetuado na forma e condições estabelecidas na legislação do Estado de Minas Gerais.

Cláusula sétima Para efeitos dos procedimentos disciplinados nas cláusulas anteriores, será observado, conforme a subordinação fiscal do estabelecimento, a legislação tributária da respectiva unidade da Federação, em especial quanto a escrituração de livros e emissão de documentos, bem como a imposição de penalidades.

Cláusula oitava As Secretarias de Fazenda dos Estados signatários prestarão assistência mútua para fiscalização das operações abrangidas por este Protocolo, podendo, também, designar funcionários para exercerem atividades de interesse do Estado junto as repartições do outro, mediante acordo prévio.

Cláusula nona O presente Protocolo poderá ser denunciado por qualquer das partes signatárias, mediante comunicação a outra, até 100 (cem) dias antes de iniciada a colheita, ou em qualquer prazo se constatada irregularidade relacionada com as operações e/ou com a documentação apresentada para a obtenção do benefício.

Cláusula décima Este protocolo entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

ANEXO

DEMONSTRATIVO DA PRODUÇÃO E BENEFICIAMENTO DE SEMENTES