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Parágrafo único. Nas saídas decorrentes de operações interestaduais, será concedido ao adquirente, como complementação, um crédito presumido equivalente à diferença entre o crédito concedido pela saída interestadual e o previsto no Estado de origem para as operações internas.
Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 16 de julho de 1982.
Brasília, DF, 15 de julho de 1982.