Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6622
/95
04/27/1995
04/27/1995
1
27/04/95
01/05/95
Ementa:
Dispõe sobre alteração da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores que relaciona, nos períodos e percentuais indicados.
Assunto:
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
- Alterou Lei 5419/88
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 6.622, DE 27 DE ABRIL DE 1995.
Dispõe sobre alteração da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores que relaciona, nos períodos e percentuais indicados.
A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado, sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso I do artigo 24, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:
I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8703.21.0200 e
8704.31.0200
e
na
posição 8711
da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:
a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:
a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;
b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.
Art. 2º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.
Art. 3º
Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 1995, 174º da Independência e 107º da República.
JOSÉ MÁRCIO PANOFF DE LACERDA
HERMES GOMES DE ABREU
ANTERO PAES DE BARROS NETO
AÉSSEO DIOGO PEREIRA TOCANTINS
INÊS MARTINS DE OLIVEIRA ALVES
PEDRO RODRIGUES LIMA
CARLOS ALBERTO ALMEIDA DE OLIVEIRA
JEREMIAS PEREIRA LEITE
ALDO PASCOLI ROMANI
JOAQUIM CURVO DE ARRUDA
VALTER ALBANO DA SILVA
JÚLIO STRUBING MULLER NETO
LEVI COSTA DE FREITAS JÚNIOR
JÚLIO CÉSAR VALMORBIDA
MÁRIO MÁRCIO GOMES TORRES
CARLOS AVALONE JÚNIOR
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MULLER
ADEMIR NEVES MOREIRA
LUIZ VIDAL DA FONSECA
MARIA MAGALHÃES ROSA