Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
6622/95
04/27/1995
04/27/1995
1
27/04/95
01/05/95

Ementa:Dispõe sobre alteração da alíquota do ICMS incidente nas operações com veículos automotores que relaciona, nos períodos e percentuais indicados.
Assunto:Veículo Automotor
Alterou/Revogou:DocLink para 5419 - Alterou Lei 5419/88
Alterado por/Revogado por:
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 6.622, DE 27 DE ABRIL DE 1995.


A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Vice-Governador do Estado, no exercício do cargo de Governador do Estado, sanciona a seguinte lei:

Art. 1º Nas operações internas realizadas com os veículos automotores novos a seguir indicados e nos períodos mencionados, a alíquota do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, prevista no inciso I do artigo 24, da Lei nº 5.419, de 27 de dezembro de 1988, será:

I - em relação aos veículos classificados nos códigos:
8702.90.0000,
8703.21.9900,
8703.22.0101,
8703.22.0199,
8703.22.0201,
8703.22.0299,
8703.22.0400,
8703.22.0501,
8703.22.0599,
8703.22.9900,
8703.23.0101,
8703.23.0199,
8703.23.0201,
8703.23.0299,
8703.23.0301,
8703.23.0399,
8703.23.0401,
8703.23.0499,
8703.23.0500,
8703.23.0700,
8703.23.1001,
8703.23.1002,
8703.23.1099,
8703.23.9900,
8703.24.0101,
8703.24.0199,
8703.24.0201,
8703.24.0299,
8703.24.0300,
8703.24.0500,
8703.24.0801,
8703.24.0899,
8703.24.9900,
8703.32.0400,
8703.32.0600,
8703.33.0200,
8703.33.0400,
8703.33.0600,
8703.33.9900,
8703.21.0200 e
8704.31.0200 e
na posição 8711 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado – NBM/SH:

a) 14,76% - (catorze inteiros e setenta e seis centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b) 13,24% - (treze inteiros e vinte e quatro centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

II - em relação aos veículos classificados nos códigos 8701.20.0200, 8701.20.9900, 8702.10.0100, 8702.10.0200, 8702.10.9900, 8704.21.0100, 8704.22.0100, 8704.23.0100, 8704.31.0100, 8704.32.0100, 8704.32.9900, 8706.00.0100 e 8706.00.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) 14,40% (catorze inteiros e quarenta centésimos por cento), durante o período de 1º de maio a 30 de junho de 1995;

b) 13,10% (treze inteiros e dez centésimos por cento), durante o período de 1º de julho a 30 de setembro de 1995.

Art. 2º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de maio de 1995.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de abril de 1995, 174º da Independência e 107º da República.