Texto: DECRETO N° 6.994, DE 31 DE JANEIRO DE 2006. . Consolidado até o Decreto 2.430/2014.
D E C R E T A:
Art. 1º Ficam alterados os dispositivos abaixo indicados do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 e alterações posteriores, que passam a vigorar com a redação que se segue:
“Art. 1º O Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB, criado pela Lei nº 7.263, de 27 de março de 2000 e alterações posteriores, vinculado à Secretaria de Estado de Transportes, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto na aludida Lei e neste regulamento, destina-se a financiar o planejamento, execução, acompanhamento e avaliação de obras e serviços de transporte, habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária em todo o território mato-grossense.”
(...) “Art. 10 O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja e gado em pé, das espécies bovina e bubalina, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para as obras e serviços do Sistema de Transportes, Habitação, bem como o desenvolvimento da agricultura e pecuária. § 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput, o remetente da mercadoria deverá, na forma e prazos estabelecidos no presente decreto, recolher ao FETHAB, os valores descritos nos incisos I e III e, ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS e ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, os descritos nos incisos II e IV, a saber: I - 20,47% (vinte inteiros e quarenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada; II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período por tonelada de soja transportada que será destinada ao Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS; III - 24,78% (vinte e quatro inteiros e setenta e oito centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate; IV - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será destinado ao Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV.” (...) “Art. 12 O contribuinte mato-grossense interessado em promover operações com soja, ao abrigo do diferimento do ICMS previsto na legislação tributária estadual, ainda que destinadas à exportação, respeitadas as demais exigências para a fruição do benefício, deverá recolher, antes de iniciada a saída, a contribuição ao FETHAB e FACS de que tratam os incisos I e II do § 1º do artigo 10, utilizando Documento de Arrecadação. Art. 13 Nas operações com soja, fica atribuída ao adquirente, detentor de regime especial para aquisição do produto com diferimento do ICMS, a condição de substituto do seu remetente para retenção e recolhimento das contribuições de que tratam o artigo anterior. Art. 14 Na hipótese de que trata o artigo anterior, o remetente da mercadoria deverá informar no documento que acobertar a sua remessa, que as referidas contribuições serão recolhidas pelo adquirente da mercadoria na condição de contribuinte substituto. Art. 15 O destinatário da mercadoria, responsável pelos recolhimentos nos termos do artigo 13, ao receber a soja, deverá efetuar a retenção das importâncias devidas, decorrentes de cada entrada, deduzindo-a do preço a ser pago ao remetente. § 1º Na hipótese deste artigo, os recolhimentos serão efetuados no mês seguinte em que se verificar a entrada da mercadoria, até a data fixada em ato do secretário de Fazenda para o recolhimento do ICMS devido em decorrência do regime especial que autorizou a aquisição com o diferimento. § 2º Para quitação dos referidos valores, será utilizado Documento de Arrecadação. Art. 16 O responsável pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FACS, deverá informar, na Nota Fiscal de Entrada, emitida para acobertar a entrada da mercadoria no seu estabelecimento, o valor da retenção do FETHAB e do FACS, no campo reservado ao Fisco.” (....) “Art. 21 A saída de soja, com diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição do FETHAB e FACS tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. Art 22 Para efetivação do recolhimento da contribuição ao FETHAB e ao FABOV estabelecido no artigo 10, § 1º, III e IV, nas saídas internas de gado em pé, das espécies bovina e bubalina, para abate, abrigadas pelo diferimento do ICMS, as Agências Fazendárias emitirão Documento de Arrecadação. § 1º As Unidades Locais de Execução do INDEA/MT não expedirão a Guia de Transporte de Animal – GTA, sem que o remetente comprove, quando exigível, o recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV. (...) § 3º Em ULE Informatizada, o Programa de Animais apresentará opções para emissão do documento, facultando ao remetente a opção pelo recolhimento ou não das contribuições, devendo ser observado em cada caso: I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, serão digitados o código do recolhimento, o número do Documento de Arrecadação e o número da conta corrente mencionado no parágrafo único do artigo 2º, apondo no verso do GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e data da emissão; II - na hipótese de o pecuarista optar pelo não recolhimento das referidas contribuições, serão digitados o número do Documento de Arrecadação, o Código da Arrecadação, o valor do ICMS recolhido, a data do recolhimento, apondo no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do Documento de Arrecadação emitido, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. § 4º Em ULE não informatizada, será observado o que se segue: I - havendo opção pelo recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso o GTA o carimbo contendo o número do Documento de Arrecadação, o código do recolhimento, o valor correspondente e a data da emissão, ficando a retirada do GTA condicionada à apresentação do referido documento devidamente quitado. II - na hipótese de o remetente optar pelo não recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, será aposto no verso da GTA o carimbo padronizado contendo o número do Documento de Arrecadação, o Código de Arrecadação, o valor do ICMS recolhido e a data do recolhimento. Art 22-A Naquele Município que inexista Agência Fazendária instalada, o recolhimento ao FETHAB de que trata o artigo anterior, poderá ser realizado na rede bancária autorizada do Município, através dos boletos de arrecadação emitidos pelas Unidades Locais de Execução do Instituto de Defesa Agropecuária do Estado de Mato Grosso – INDEA/MT.” (...) “Art. 27 A remessa de gado para abate, em operação interna, com o diferimento do imposto, sem o recolhimento da contribuição ao FETHAB e FABOV, tornará exigível o ICMS devido pela operação verificada, com adição dos acréscimos legais cabíveis, previstos na Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.” Art. 2º Ficam acrescentados ao Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000 e alterações posteriores, os seguintes dispositivos com a redação que se segue: I – (revogado) (Revogado pelo Decreto 2.430/14)
Seção I Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS
Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 31 de janeiro de 2006, 185º da Independência e 118º da República.
MARCEL SOUZA DE CURSI Secretário de Estado de Fazenda em Substituição