Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM-Revogado
Número:16
Complemento:AE/72
Publicação:12/21/1972
Ementa:Estabelece que a isenção nas saídas de produtor para cooperativa fica condicionada à sujeição do imposto na saída subseqüente, fixa entendimento no sentido de não se considerar industrializado o produto resultante dos processos que especifica, define o percentual a ser adotado para estorno do crédito nas exportações, bem como institui normas com este relacionadas e dispõe sobre o estorno de crédito nas saídas de açúcar, melaço, cacau em massa ou em pães e manteiga de cacau.
Assunto:Isenção
Produto Industrializado
Estorno de crédito




Nota Explicativa:
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Texto:
CONVÊNIO AE 16/72
. Publicado no DOU de 21.12.72.
. Revogado pelo Conv. AE 17/72, efeitos a partir de 21.12.72.

Os Secretários de Fazenda dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade do Rio de Janeiro (GB), no dia 23 de novembro de 1972, resolvem assinar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Ficam fixados os seguintes entendimentos:
I - Para os efeitos do disposto nos incisos IX e X do artigo 1º da Lei Complementar nº 4, de 02/12/69, a isenção só prevalece quando ocorrer, no mesmo Estado, saída posterior da mercadoria, na mesma espécie ou modificada, efetivamente sujeita ao imposto. Não ocorrendo essa condição, fica responsável pelo imposto o contribuinte que promover a última saída do Estado.
II - Para os efeitos do disposto no parágrafo 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, a expressão “valor do produto resultante de sua industrialização” corresponde a “custo industrial do produto resultante de sua industrialização”.
III - Para os efeitos da não incidência do imposto de circulação de mercadorias, prevista no parágrafo 7º do artigo 23, da Constituição Federal, não se consideram industrializados os produtos resultantes dos seguintes processos:
a) abate de animais e preparação de carnes, até o congelamento;
b) resfriamento e congelamento;
c) secagem, esterilização e prensagem, de produtos extrativos e agropecuários;
d) desfibramento de produtos agrícolas;
e) abate de árvores e serragem de madeiras;
f) descaroçamento, descascamento, lavagem, secagem e polimento de produtos agrícolas;
g) salga ou secagem de produtos animais.

Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos neste item não altera a sua natureza para efeitos tributários.

Cláusula segunda Desde que os cálculos pelos quais se apure o percentual de matéria-prima considerem os critérios estabelecidos na cláusula anterior, o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, será feito em percentual igual ao dobro da percentagem da matéria-prima que exceder a 50%.

Parágrafo único. Se for diferido ou suspenso o pagamento do tributo em relação à entrada da matéria-prima, os Estados signatários exigirão o pagamento do tributo devido aplicando-se o disposto nesta cláusula, sem direito ao crédito correspondente.

Cláusula terceira Os Estados poderão, através de Convênio, excluir determinadas operações ou setores econômicos do regime deste Convênio, quer adotando o sistema do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, quer dispensando ou reduzindo a obrigação de estornar créditos.

Cláusula quarta Será exigido o estorno total de crédito relativo à matéria-prima utilizada na fabricação de açúcar de qualquer tipo, melaço, cacau em massa ou em pães (pastas de cacau), mesmo desengordurado, e manteiga de cacau.

Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972.

SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, MA, PB, PE, PI, PR, RN, RS, SC, SE.