Texto: CONVÊNIO AE 16/72 . Publicado no DOU de 21.12.72. . Revogado pelo Conv. AE 17/72, efeitos a partir de 21.12.72.
Parágrafo único. A forma de acondicionamento a que forem submetidos os produtos resultantes dos processos referidos neste item não altera a sua natureza para efeitos tributários. Cláusula segunda Desde que os cálculos pelos quais se apure o percentual de matéria-prima considerem os critérios estabelecidos na cláusula anterior, o estorno do crédito fiscal a que se refere o § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31/12/68, será feito em percentual igual ao dobro da percentagem da matéria-prima que exceder a 50%.
Parágrafo único. Se for diferido ou suspenso o pagamento do tributo em relação à entrada da matéria-prima, os Estados signatários exigirão o pagamento do tributo devido aplicando-se o disposto nesta cláusula, sem direito ao crédito correspondente. Cláusula terceira Os Estados poderão, através de Convênio, excluir determinadas operações ou setores econômicos do regime deste Convênio, quer adotando o sistema do § 3º do artigo 3º do Decreto-Lei nº 406, de 31 de dezembro de 1968, quer dispensando ou reduzindo a obrigação de estornar créditos. Cláusula quarta Será exigido o estorno total de crédito relativo à matéria-prima utilizada na fabricação de açúcar de qualquer tipo, melaço, cacau em massa ou em pães (pastas de cacau), mesmo desengordurado, e manteiga de cacau. Rio de Janeiro, 23 de novembro de 1972. SIGNATÁRIOS: AC, AL, AM, BA, CE, DF, ES, GB, MA, PB, PE, PI, PR, RN, RS, SC, SE.