Os Secretários de Fazenda e de Finanças dos Estados e do Distrito Federal, reunidos na cidade de Brasília, DF, no dia 11 de dezembro de 1974, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira Ficam os signatários autorizados a conceder isenção do imposto de circulação de mercadorias às entradas de pescados, em estado natural, eviscerado e/ou descabeçado, simplesmente resfriado ou congelado, desde que a respectiva importação seja:
I - promovida por estabelecimento industrial para utilização como matéria-prima, ainda que a saída do produto fabricado esteja isenta ou não sujeita àquele tributo;
II - feita com alíquota zero do imposto de importação de competência da União.
Parágrafo único. A isenção prevista nesta cláusula estende-se também às saídas dos eventuais excedentes de matéria-prima, com destino a outro estabelecimento industrial situado na mesma unidade da Federação.
Brasília, DF, 11 de dezembro de 1974.