Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
2069/2009
08/13/2009
08/13/2009
2
13/08/2009
6º/07/2009

Ementa:Introduz alterações no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências.
Assunto:Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso
Taxa de Segurança Pública - TASEG
Taxa de Segurança Contra Incêndio - TACIN
Alterou/Revogou:DocLink para 1432 - Alterou o Decreto 1.432/2003
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1062 - Revogado pela Decreto 1062/2021
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 2.069, DE 13 DE AGOSTO DE 2009.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO a necessidade de se promoverem ajustes no Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, em decorrência das alterações inseridas pela Lei n° 9.171, de 6 de julho de 2009, à Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências;

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam acrescentados, com a redação adiante assinalada, os §§ 9º, 10 e 11 ao artigo 10 do Decreto n° 1.432, de 29 de setembro de 2003, que regulamenta a Lei n° 7.958, de 25 de setembro de 2003, que define o Plano de Desenvolvimento de Mato Grosso, cria Fundos e dá outras providências:

“Art. 10 .....
§ 9º As Empresas que atenderem as exigências do caput, no primeiro ano do enquadramento no Programa, ficarão isentas da Taxa de Segurança Contra Incêndio (TACIN) e da Taxa de Segurança Pública (TASEG), instituídas pela Lei nº 4.547/82, observadas as alterações conferidas pela Lei nº 9.067/08, bem como das demais taxas estaduais relativas às plantas industriais, exigíveis para fins iniciais de regularização junto aos órgãos competentes. (cf. § 5º do artigo 9º da Lei n° 7.958/2003, acrescentado pela Lei n° 9.171/2009 – efeitos a partir de 6 de julho de 2009)

§ 10 A partir do segundo ano de enquadramento no Programa, as empresas beneficiárias ficarão obrigadas ao recolhimento das taxas estaduais, aplicando-se, porém, quanto à TASEG e à TACIN, redução nos percentuais adiante estabelecidos, conforme o período de enquadramento: (cf. § 5º do artigo 9º da Lei n° 7.958/2003, acrescentado pela Lei n° 9.171/2009 – efeitos a partir de 6 de julho de 2009)
I – segundo ano de enquadramento: redução de 90% (noventa por cento);
II – terceiro ano de enquadramento: redução de 85% (oitenta e cinco por cento);
III – a partir do quarto ano de enquadramento: redução de 80% (oitenta por cento).

§ 11 Para fins do disposto nos §§ 9º e 10 deste artigo, considera-se como ano de enquadramento o ano civil ou sua fração, em que a empresa for ou estiver enquadrada no Programa.”

Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição ou compensação de importâncias anteriormente recolhidas ou compensadas.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, retroagindo seus efeitos a 6 de julho de 2009.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 13 de agosto de 2009, 188º da Independência e 121° da República