Texto:
§ 1º Os benefícios fiscais previstos nesta cláusula aplicam-se também às saídas promovidas até 31 de dezembro de 1983, de sementes de olerícolas e forrageiras, ainda que não certificadas, ou fiscalizadas, desde que produzidas ou importadas em conformidade com as exigências estabelecidas pelo Ministério da Agricultura ou pelos órgãos e entidades da Administração Federal, dos Estados, do Distrito Federal, ou dos Territórios, com as quais mantiver convênio, observado, no que for aplicável, o disposto na legislação mencionada do caput.
§ 2º Nas operações interestaduais a isenção não prevalecerá se a semente não satisfizer aos padrões estabelecidos para o Estado de destino pelo órgão competente, ou, ainda que atenda ao padrão, tenha a semente outro destino que não seja a semeadura.
Cláusula segunda Fica dispensado o estorno do crédito fiscal, ou o recolhimento do imposto diferido ou suspenso, relativamente às entradas, em Unidades de Beneficiamento de Sementes (UBS), de sementes não limpas ou não beneficiadas produzidas em campos próprios ou de cooperantes, localizados na mesma unidade da Federação, que vierem a ser aprovadas como sementes referidas na cláusula anterior.
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICM nas saídas do campo de produção de semente não limpa ou não beneficiada destinadas a Unidades de Beneficiamento de Sementes localizadas em outra unidade da Federação, que venha a ser identificada como semente a que se refere a cláusula primeira. (Nova redação dada a cláusula terceira pelo Conv. ICM 44/86, efeitos a partir de 09.10.86.)
Parágrafo único. O benefício previsto nesta cláusula fica condicionado à celebração de Protocolo entre as Unidades da Federação interessadas, no qual serão definidas as condições para a concessão do favor.”
Cláusula terceira Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a estender os benefícios fiscais previstos nas cláusulas anteriores às operações promovidas a partir de 1º de janeiro de 1982.
Parágrafo único O disposto nesta cláusula não autoriza a compensação ou restituição de importâncias já pagas.