Legislação Tributária
ICM

Ato:Protocolo ICM
Número:7
Complemento:AE/74
Publicação:11/21/1974
Ementa:Fixa normas para execução da cláusula terceira do Convênio AE 02/74 de 4 de junho de 1974.
Assunto:Soja/Derivados
Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

PROTOCOLO AE 07/74
O Secretário da Receita Federal, no uso da competência delegada pelo Exmº Sr. Ministro da Fazenda; através da Portaria nº 574, de 31.10.74 e os Secretários de Fazenda dos Estados de Goiás, Minas Gerais, Paraná, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e São Paulo, em cumprimento ao disposto na cláusula terceira do Convênio AE 02/74 de 4 de junho de 1974, resolvem firmar o seguinte

PROTOCOLO

CAPÍTULO I

Das Obrigações das Secretarias de Fazenda


Cláusula primeira As Secretarias de Fazenda adotarão, como documentos - fonte das informações a serem fornecidas à Secretaria da Receita Federal, a Guia de Exportação emitida por órgão da Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S/A - CACEX - e a Nota Fiscal emitida pelo exportador.

Cláusula segunda As Secretarias de Fazenda exigirão que os contribuintes beneficiados com os dispositivos do Convênio AE 02/74 elaborem mensalmente, com base nos documentos - fonte estabelecidos pela cláusula primeira, o Demonstrativo de Exportação de Soja em Grão - ou o Demonstrativo de Exportação de Farelo e/ou Torta de Soja - modelo 1, anexo.

Cláusula terceira De posse de cópias dos documentos - fonte e dos demonstrativos referidos na cláusula segunda, as Secretarias de Fazenda elaborarão, por períodos mensais, um Mapa Totalizador para soja em grão, ou outro para farelo e/ou torta de soja - modelo 2, anexo - e um Demonstrativo do valor a ser transferido ao Estado - modelo 3, anexo.

Parágrafo único. As Secretarias de Fazenda manterão, em seus Órgãos Centrais, à disposição da Secretaria da Receita Federal, cópias dos documentos - fonte classificados por Mapa totalizador em que foram levados em consideração.

Cláusula quarta Caberá às Secretarias de Fazenda enviar os demonstrativos e os Mapas Totalizadores de que tratam as cláusulas segunda e terceira, à Secretaria da Receita Federal.


CAPÍTULO II

Das Obrigações da Secretaria da Receita Federal


Cláusula quinta Recebidas as informações das Secretarias de Fazenda, a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira a transferência dos valores a que fazem jus os Estados, nos termos da cláusula terceira do Convênio AE 02/74 no prazo máximo de 10 dias, procedendo, quando for o caso, conforme o estabelecido na cláusula sétima.

Cláusula sexta À Secretaria da Receita Federal caberá o exame dos documentos a ela encaminhados pela Secretaria.

Cláusula sétima Concluído o exame de que trata a cláusula sexta e verificando-se inconsistência nas informações, a Secretaria da Receita Federal proporá à Comissão de Programação Financeira o ajustamento dos valores já repassados anteriormente, na transferência mensal posterior.


CAPÍTULO III

Disposições Finais


Cláusula oitava Para efeito de transferência só será considerada a operação decorrente de fato gerador ocorrido a partir da entrada em vigor do ato estadual que ratificou o Convênio.

Cláusula nona O montante a ser transferido aos estados deverá ser calculado com base em valores dos quais já deverão estar subtraídas todas as parcelas de restituição retorno e outros incentivos que já sejam ou venham a ser concedidos aos contribuintes.

Cláusula décima A primeira informação compreenderá os valores apurados até 31 de julho de 1974.

Cláusula décima primeira Os casos omissos serão regulados em protocolos adicionais.

Brasília, em 31 de outubro de 1974.

1) SOJA EM GRÃO:

Coluna 2 - Frete auferido por terceiro, seguro, ou despesas decorrentes do serviço de embarque por via aérea ou marítima (§ 8º do art. 2º do Decreto-Lei nº 406, de 31.12.68).

Coluna 3 - Coluna 1 menos coluna 2 (resulta na base de cálculo do imposto sem a redução prevista na cláusula primeira do Convênio AE 02/74).

Coluna 4 - ICM que seria devido sem o benefício previsto na cláusula primeira do Convênio AE 02/74.(% s/ coluna 3).

Coluna 5 - Base de cálculo reduzida (75% s/ coluna 3).

Coluna 6 - ICM efetivo (% s/ coluna 5), considerado o benefício instituído através da cláusula primeira do Convênio AE 02/74.

2 ) FARELO E/OU TORTA DE SOJA:

Coluna 4 - Valor do estorno do crédito ou valor da responsabilidade pelo imposto diferido, calculado na base estabelecida no item I da cláusula primeira do Protocolo AE 16/73, de 26.11.73 (5% s/ coluna 1).

Coluna 6 -, idem, com a redução prevista na cláusula segunda do Convênio (50% da coluna 4). Colunas 2,3 e 5 - Não serão preenchidas.

Observações:

A - Em se tratando de soja em grão

Coluna 1 - Base de cálculo do imposto sem a redução prevista na cláusula primeira do Convênio (obtida através dos respectivos totais da coluna 3 dos "demonstrativos" encaminhados pelos exportadores)

Coluna 2 - Base de cálculo atual, ou seja, com a redução prevista na mencionada cláusula (obtida através dos respectivos totais da coluna 5 dos "demonstrativos" encaminhados pelos exportadores).

B - Em se tratando de farelo ou torta de soja

Coluna 1 - Valor do estorno do crédito ou valor da responsabilidade pelo imposto diferido, calculado na forma do item I da cláusula primeira do Protocolo AE 16/73 (obtida através dos respectivos totais da coluna 4 dos "demonstrativos" encaminhados pelos exportadores).

Coluna 2 - Idem, com a redução prevista na cláusula segunda do Convênio (obtida através dos respectivos totais da coluna 6 dos "demonstrativos" encaminhados pelos exportadores).

SECRETARIA DO ESTADO

DEMONSTRATIVO DO VALOR A SER TRANSFERIDO AO ESTADO PELA UNIÃO

NOS TERMOS DO CONVÊNIO AE 02/74 MÊS DE____________/74

1 - SOJA EM GRÃO

A - ICM anterior ao Convênio:

% s/ CR$ (somatório da coluna 1 do mapa totalizador próprio) CR$________

B - ICM atual, conforme cláusula primeira do Convênio: % s/ CR$ (somatório da coluna 2 do mapa totalizador próprio)..............................................CR$________

C - ICM a menos em decorrência da cláusula primeira do Convênio (A menos B)...........................................................................................................CR$________

2 - FARELO/TORTA DE SOJA

D - ICM anterior ao Convênio:

Total da coluna 1 do mapa totalizador próprio............................CR$_________

E - ICM atual, conforme cláusula segunda do Convênio:

Total da coluna 2 do mapa totalizador próprio............................CR$_________

F - ICM a menos em decorrência da cláusula segunda do Convênio

(D menos E)....................................................................................CR$_________

G - Valor total dos benefícios concedidos conforme Convênio AE 02/74

(C mais F)..........................................................................................CR$_________

Parcela a ser transferida pela União nos termos da cláusula terceira do Convênio AE 02/74, de 04.06.74 (50% s/ CR$) (G)..................................CR$_____________