Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Lei
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
9863
/2012
12/27/2012
12/27/2012
7
27/12/2012
*14/09/2012
Ementa:
Altera dispositivos da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
Assunto:
Processo Administrativo Tributário - PAT
Alterou/Revogou:
- Alterou a Lei 8.797/2008
- Revogou a Lei 9.815/2012
Alterado por/Revogado por:
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
LEI Nº 9.863, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2012.
Autor: Poder Executivo
Altera dispositivos da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008 e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO
, tendo em vista o que dispõe o Art. 42 da Constituição Estadual, aprova e o Governador do Estado sanciona a seguinte lei:
Art. 1º
Ficam alterados o
caput
e os §§ 3º, 7º, 8º e 9º do Art. 44 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, artigo ao qual ficam acrescentados os §§ 10 e 11, com a seguinte redação:
“Art. 44
O Conselho de Contribuintes Pleno é composto por 12 (doze) Conselheiros detentores dos títulos indicados nos §§ 8º e 10 deste artigo, nomeados pelo Governador do Estado para um mandato de 02 (dois) anos, renovável, observada a representação em número paritário entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes.
(...)
§ 3º
No modo e forma fixada em regulamento, observado o disposto no § 11 deste artigo, os representantes dos contribuintes serão indicados para um mandato de 02 (dois) anos, mediante uma lista tríplice de titulares e uma lista tríplice de suplentes, com 07 (sete) nomes distintos, apresentadas pela respectiva entidade abaixo relacionada, para que sejam escolhidos 07 (sete) membros titulares e 06 (sete) membros suplentes
:
I - Federação do Comércio do Estado de Mato Grosso;
II - Federação das Indústrias do Estado de Mato Grosso;
III - Federação da Agricultura do Estado de Mato Grosso;
IV - Federação da Câmara de Dirigentes Lojistas de Mato Grosso;
V - Conselho Regional de Contabilidade do Estado de Mato Grosso;
VI - Seccional de Mato Grosso da Ordem dos Advogados do Brasil;
VII – Federação das Associações Comerciais e Empresariais do Estado de Mato Grosso.
(...)
§ 7º A indicação de titular ou suplente do representante dos contribuintes, prevista no § 3º deste artigo, não poderá recair em pessoa que seja cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade até o terceiro grau, de dirigentes da respectiva entidade indicante, bem como, a indicação submete o indicado, em caso de investidura e posse, a observância ao Estatuto e Código de Ética dos Servidores Públicos.
§ 8º Os representantes da Receita Pública a que se refere o
caput
são membros integrantes do Grupo TAF, indicados na forma disciplinada em regulamento e legislação complementar, detentores de formação superior admitida na respectiva lei de carreira.
§ 9º A indicação de titular ou suplente dos representantes dos contribuintes, prevista no § 3º deste artigo, não poderá recair em pessoa integrante do grupo a que se refere o parágrafo precedente, integrante ou não do quadro de servidores ativos.
§ 10 Os representantes dos contribuintes a que se refere o
caput
são membros integrantes da respectiva entidade de categoria econômica ou profissional detentores de títulos de Bacharéis em Direito, Ciências Contábeis, Ciências Econômicas ou Administração.
§ 11
As listas a que se refere o § 3º serão apresentadas em separado, contendo 06 (seis) nomes distintos, os quais serão considerados exclusivamente no âmbito da respectiva indicação, vedado participar o mesmo nome de ambas as listas.”
Art. 2º
Alterada a redação do
caput
do Art. 40, da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a viger com a redação que segue:
“Art. 40 A deliberação será por turmas rotativas, cujo funcionamento deverá ser integralmente digital, as quais compostas pela distribuição em número ímpar dos conselheiros a que se referem os Arts. 44 e 47, observada na sua composição a proporcionalidade entre os representantes da Receita Pública e dos contribuintes, hipótese em que o relator será de carreira diversa daquele que lavrou o respectivo crédito tributário recorrido.”
Art. 3º
Alterado o
caput
do Art. 36 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 36 As decisões administrativas serão monocráticas ou colegiadas, sendo que a competência do Conselho de Contribuintes não inclui o exame da legalidade e constitucionalidade de disposição de lei, regulamentos e atos normativos, nem a dispensa a que título for ou extinção, supressão ou exclusão, por equidade, de pagamento de crédito tributário.”
Art. 4º
Alterado o
caput
e os §§ 3º e 4º do Art. 47 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 47 O Conselho de Contribuintes Pleno funcionará composto por 01 (um) presidente e pelos conselheiros indicados na forma do Art. 44, sendo 06 (seis) representantes da Receita Pública Estadual e 06 (seis) representantes dos contribuintes, reunindo-se mediante convocação da presidência, nos termos fixados em regulamento, podendo realizar sessões integralmente digitais, para revisar e julgar nos termos da legislação tributária a Notificação Auto de Infração recorrida em crédito tributário original igual ou superior a 10.000 (dez mil) Unidades Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPF/MT.
(...)
§ 3º A presidência do Conselho de Contribuintes Pleno a que se refere o
caput
será exercida pelo titular da unidade a que se refere o Art. 35 desta lei.
§ 4º O Regulamento poderá dispor sobre a elevação do limite de alçada recursal a que se refere o
caput.
”
Art. 5º
Fica alterada a íntegra do Art. 51 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, que passa a vigorar com a seguinte redação
:
“Art. 51
O conselheiro representante dos contribuintes a que se refere o § 3º do Art. 44, ou seu suplente no exercício da função, inclusive na hipótese de turma rotativa, instituída na forma do Art. 40, no mês subsequente ao seguinte da respectiva entrega do seu voto referente ao processo por ele decidido, perceberá uma gratificação por decisão do recurso fiscal, a qual correspondente a 20% (vinte por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês de carga do respectivo processo, limitada ao máximo mensal de 12 (doze) salários mínimos vigentes na data do pagamento.
Parágrafo único
.
O regulamento poderá, em substituição ao disposto no
caput
deste artigo, estabelecer que os conselheiros representantes dos contribuintes e seus suplentes a que se refere o § 3º do Art. 44, percebam por sessão a que comparecerem a gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do salário mínimo vigente no mês em que forem completadas 10 (dez) sessões de participação no Conselho de Contribuintes Pleno ou de participação em turma rotativa, assim instituída na forma do Art. 40.”
Art. 6º
Alterados os §§ 2º, 3º e 4º do Art. 99 da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008, com a seguinte redação:
“Art. 99
(...)
(...)
§ 2º Esta lei é subsidiária ao disposto nos Arts. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, 4º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, e 39 da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º As referências desta lei a representantes da Fazenda Pública são referências feitas aos representantes da Receita Pública Estadual a que se refere o § 8º do Art. 44.
§ 4º Poderá o regulamento promover a preferencial desconcentração do desenvolvimento do processo e da decisão administrativa no âmbito do respectivo domicílio tributário do sujeito passivo, fazendo-o sem prejuízo do contraditório e da ampla defesa, observada a respectiva simetria de composição entre representantes dos contribuintes e representantes da Receita Pública.”
Art. 7º
Ficam revogados os §§ 1º e 2º do Art. 36 e §§ 1º, 2º, 3º, 4º e 5º do Art. 40, da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008.
Parágrafo único Sem modificar a data em que ocorreu a revogação tácita pelos Arts. 25 da Lei nº 9.226, de 22 de outubro de 2009, e 4º da Lei nº 9.709, de 29 de março de 2012, ficam declarados revogados os seguintes dispositivos da Lei nº 8.797, de 08 de janeiro de 2008: Arts. 1º, 3º ao 7º, 9º, 14, 16 a 19, 21 a 23, 25 e 26, 28, 30 a 33, 37 a 39, Art.s 41 a 43, § 2º do Art. 47, §§ 1º a 5º do Art. 48, § 5º do Art. 49, Arts. 50, 52, 54 e 55, § 2º do Art. 56, Arts. 58 a 60, Arts. 62 e 64, Parágrafo único do Art. 65, Arts. 67, 69 e 70, §1º do Art. 71, § 1º do Art. 72, Arts. 73 a 77, 78 a 87, 89, 90, 93, Parágrafo único do Art. 95 e Arts. 96 e 97.
Art. 8º
Fica revogada a Lei nº 9.815, de 14 de setembro de 2012.
Art. 9º
Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 14 de setembro de 2012.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 27 de dezembro de 2012, 191º da Independência e 124º da República.