Texto: LEI Nº 10.664, DE 10 DE JANEIRO DE 2018. Autor: Deputado Guilherme Maluf
Parágrafo único A classificação como deficiência visual da visão monocular deve ser observada: I - pelo Poder Público; II - por entidades de direito privado; III - por todos os indivíduos. Art. 3º Esta Lei será regulamentada de acordo com o art. 38-A da Constituição do Estado de Mato Grosso. Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Palácio Paiaguás, em Cuiabá, 10 de janeiro de 2018, 197º da Independência e 130º da República.