Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
665/2007
08/23/2007
08/23/2007
24
23/08/2007
23/08/2007

Ementa:Introduz alterações no Sistema de Conta Corrente Fiscal e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Sistema de Conta Corrente Fiscal
Regulamento do IPVA
Regulamento do ITCD
Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Fundo Partilhado de Investimentos Sociais - FUPIS
Alterou/Revogou:DocLink para 1268 - Alterou o Decreto 1.268/2003
DocLink para 1977 - Alterou o Decreto 1.977/2000
DocLink para 2125 - Alterou o Decreto 2.125/2003
DocLink para 1261 - Alterou o Decreto 1.261/2000
DocLink para 6495 - Alterou o Decreto 6.495/2005
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1821 - Alterado pelo Decreto 1.821/2013
DocLink para 2430 - Alterado pelo Decreto 2.430/2014
Legislaçao Tributária - Alterado pelo Decreto 2.478/2014
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 665, DE 23 DE AGOSTO DE 2007.
. Consolidado até o Decreto 2.478/2014.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos artigos 142 e 145 do Código Tributário Nacional e a necessidade de se promover ajustes da legislação tributária para propiciar maior celeridade nos procedimentos fazendários de realização de valores,

D E C R E T A:

Art. 1º (revogado) (Revogado pelo Dec. 1.821/13)
Art. 2º O Decreto nº 1.977, de 23 de novembro de 2000, que regulamenta o Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores, passa a vigorar com as alterações adiante indicadas:

I – alterado todo o artigo 27 com a seguinte redação:
“Art. 27 Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA ou Documento de Arrecadação.

§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput:
I - será integralmente processado, revisado e decidido privativamente no âmbito da gerência que o expedir, onde poderá ser impugnado no prazo do seu vencimento;
II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal do IPVA será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA de que trata o artigo 27-C, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo do seu vencimento e até que seja o processo decidido;
VI – será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:
I – a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º Cabe a gerência de que trata o inciso I do §1º, promover os atos necessários ao respectivo registro e revisão do débito no sistema de conta corrente fiscal do IPVA, onde consignará se o valor é prescritível ou não."

II – acrescentados os artigos 27-A, 27-B, 27-C e 27-D com a seguinte redação:
“Art. 27-A Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:
I – do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos eletrônicos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no §1º;
III – de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:
I – identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;
VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;
VIII – notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;
IX – impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;
X – número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 27-B Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:
I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações de Outras Receitas como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;
II – em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente não seja o caso de emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o §1º.

§ 1º A Notificação de Lançamento:
I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;
II – na hipótese do inciso I do caput, será privativamente emitida no âmbito da Superintendência de Execução Desconcentrada, mediante prévia autorização expressamente consignada em ordem de serviço eletrônica e corporativamente controlada;
III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 27-C O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA será emitido privativamente no âmbito da Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas, para exigência de quaisquer dos débitos de IPVA que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo.

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e o crédito tributário com ele formalizado:
I – será processado observando o disposto no artigo 27, abrangendo todo e qualquer valor que conste do sistema eletrônico de que trata o caput;
II – assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal IPVA e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do §1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

Art. 27-D O crédito tributário de IPVA apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência e observado a proibição de que trata o §1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando:
I – em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A;
II - possuir anexo digital com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizado ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, que atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 27-A;
III – a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 27, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal do IPVA para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

III(revogado) (Revogado pelo Dec. 2.430/14)


IV alterado os §§1º e 2º do artigo 35-C, com a redação adiante indicada:
“Art. 35-C ....

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de IPVA ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante os instrumentos indicados nos artigos 27, 27-A, 27-B, 27-C ou 27-D deste regulamento ou conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Gerência de IPVA da Superintendência de Informações de Outras Receitas promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos artigos 27, 27-A, 27-B, 27-C ou 27-D deste regulamento.
.....

Art. 3º O Decreto nº 2.125, de 11 de dezembro de 2003, que regulamenta o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação, de quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, passa a vigorar com as seguintes alterações:

I alterada alínea “b” do inciso I do caput do artigo 22, com a redação adiante indicada:
“Art. 22 ....
I – ....
....
b) caso a impugnação não seja aceita e esgotados todos os recursos cabíveis, serão extraídas cópias dos autos e encaminhadas à Secretaria de Estado de Fazenda, para providências de ofício previstas nos artigos 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento.
.......

II – alterado todo o artigo 34 com a seguinte redação:
Art. 34 Conforme disposto neste capítulo o crédito tributário poderá ser instrumentado e formalizado de ofício por meio do Aviso de Cobrança Fazendária, Notificação de Lançamento, Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal ou Documento de Arrecadação.

§ 1º O crédito tributário formalizado nos instrumentos de que trata o caput:
I - será integralmente processado, revisado e decidido privativamente no âmbito da gerência que o expedir, onde poderá ser impugnado no prazo do seu vencimento;
II - vencido e não pago será registro como débito no sistema de conta corrente fiscal;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – depois de registrado no sistema de conta corrente fiscal será convertido no Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal de que trata o artigo 34-C, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – terá sua exigibilidade suspensa quando impugnado no prazo do seu vencimento e até que seja o processo decidido;
VI – será utilizado para saneamento diretamente a partir da gerência responsável pelo produto, serviço ou obrigação relativamente a qual se apurar a irregularidade.

§ 2º Relativamente à sanção pertinente ao descumprimento da respectiva obrigação acessória:
I – a emissão de qualquer dos instrumentos previstos neste artigo para exigência da penalidade não desonera o contribuinte do cumprimento da respectiva obrigação acessória que a originou;
II – em caso de expressa previsão em lei, poderá ser dispensado o recolhimento da penalidade originada do descumprimento de obrigação acessória, exclusivamente quando houver no prazo consignado no instrumento de lançamento de que trata este artigo, o cumprimento da respectiva obrigação acessória inadimplida.

§ 3º Cabe a gerência de que trata o inciso I do §1º, promover os atos necessários ao respectivo registro e manutenção do débito no sistema de conta corrente fiscal, onde consignará se o valor é prescritível ou não.

III – acrescentados os artigos 34-A, 34-B, 34-C e 34-D com a seguinte redação:
Art. 34-A Poderá ser formalizado por meio do Aviso de Cobrança Fazendária o crédito tributário apurado em função:
I – do cruzamento de informações mantidas no ambiente tecnológico dos sistemas aplicativos da Secretaria de Estado de Fazenda;
II – do desempenho das atribuições regimentares ou legais de gerência da Receita Pública, observada a proibição prevista no §1º;
III – de processo decidido no âmbito da gerência da Receita Pública.

§ 1º O Aviso de Cobrança Fazendária não será emitido no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º O Aviso de Cobrança Fazendária será impresso e controlado eletronicamente, devendo no mínimo conter as seguintes informações:
I – identificação da gerência e superintendência que o emitiu e respectivo endereço completo e telefones, com a indicação do local e do prazo em que poderá ser apresentada a impugnação pertinente;
II – a qualificação do sujeito passivo da obrigação e respectivos responsáveis solidários;
III – o local, a data, a hora da emissão e, se for o caso, a identificação do respectivo processo;
IV – a descrição da matéria tributável com menção do fato gerador e respectivas base de cálculo e alíquota;
V – o fundamento legal da exigência, a disposição legal infringida e a penalidade espontânea aplicável, bem como a penalidade de ofício na qual a espontânea poderá ser convertida;
VI – o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, ainda que na forma de anexo digital disponibilizado no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br;
VII – a consolidação do valor da exigência e a notificação para pagamento do crédito tributário lançado com menção do prazo para recolhimento espontâneo;
VIII – notificação de que não impugnado ou recolhido o débito, decorrido o prazo para pagamento a penalidade espontânea será convertida em multa de ofício para fins de registro na conta corrente fiscal e inscrição na dívida ativa tributária;
IX – impressão dos dados e cargo da pessoa responsável pela sua emissão, dispensada a assinatura e facultada à aposição de chancela mecânica;
X – número de verificação no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br da autenticidade do instrumento.

§ 3º O Aviso de Cobrança Fazendária e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 34, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 34-B Poderá ser formalizado por meio de Notificação de Lançamento o crédito tributário apurado:
I – pelo serviço de fiscalização de estabelecimento enquadrado pela Superintendência de Informações de Outras Receitas como microempresa ou empresa de pequeno porte nacional;
II – em função do desempenho das demais atribuições de gerência da Receita Pública, relativamente a qual não caiba emissão de outro instrumento de formalização do crédito tributário, observada a proibição de que trata o §1º.

§ 1º A Notificação de Lançamento:
I - não será emitida no âmbito da Superintendência de Fiscalização;
II – na hipótese do inciso I do caput, será privativamente emitida no âmbito da Superintendência de Execução Desconcentrada, mediante prévia autorização expressamente consignada em ordem de serviço eletrônica e corporativamente controlada;
III - será impressa e controlada eletronicamente e atenderá aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 34-A.

§ 2º A Notificação de Lançamento e o crédito tributário com ela formalizado será processado observando o disposto no artigo 34, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

Art. 34-C O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal será emitido privativamente no âmbito da Gerência de Conta Corrente Fiscal da Superintendência de Análise da Receita Pública, para exigência de quaisquer dos débitos de ITCD que administrar através do sistema de conta corrente fiscal deste tributo.

§ 1º O Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e o crédito tributário com ele formalizado:
I – será processado observando o disposto no artigo 34;
II – assegura ao devedor o direito de regularização, no prazo de trinta dias, contados da respectiva ciência, ainda com os benefícios da espontaneidade;
III - não é conversível em Notificação Auto de Infração – NAI e não se submete ao rito e processo administrativo pertinente a esta;
IV – será inscrito na dívida ativa tributária, com a aplicação, quando for o caso, da penalidade cabível ao lançamento de ofício;
V – antes da inscrição de que trata o inciso anterior o respectivo débito ainda poderá ser cobrado, durante sessenta dias, por meio da Agência Fazendária de domicílio fiscal ou Gerência de Serviços da Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º Decorrido o prazo de trinta dias da respectiva ciência sem que haja a satisfação do Aviso de Cobrança da Conta Corrente Fiscal e apurando-se a ausência de realização do débito pela providência indicada no inciso V do §1º, a gerência de que trata o caput promoverá a respectiva inscrição em dívida ativa tributária.

Art. 34-D O crédito tributário apurado em função do desempenho das atribuições regimentares ou legais da gerência e observado a proibição de que trata o §1º, poderá ser formalizado por meio do Documento de Arrecadação, quando:
I – em si considerado atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 34-A;
II - possuir anexo digital com o valor original do tributo e a demonstração do crédito tributário total, disponibilizado ao sujeito passivo no endereço eletrônico www.sefaz.mt.gov.br, que atenda aos requisitos mínimos indicados no §2º do artigo 34-A;
III – a legislação dispuser que o lançamento será assim formalizado e instrumentado.

§ 1º O Documento de Arrecadação de que trata este artigo e respectivo anexo digital será impresso e controlado eletronicamente pela unidade da receita que o expedir, vedada sua emissão no âmbito da Superintendência de Fiscalização ou Superintendência de Execução Desconcentrada.

§ 2º O Documento de Arrecadação e o crédito tributário com ele formalizado será processado observando o disposto no artigo 34, devendo ser registrado a débito do sistema de conta corrente fiscal para controle do recolhimento da importância devida e da satisfação da respectiva obrigação.

IV alterado os §§1º e 2º do artigo 43-A, com a redação adiante indicada:
“Art. 43-A .....

§ 1º As informações e documentos a que se refere o caput servirão como prova na constituição de crédito tributário para exigência de ITCD e ou penalidades por descumprimento de obrigação relativa ao tributo, mediante os instrumentos indicados nos artigos 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento ou conforme disposto em legislação específica.

§ 2º Nas hipóteses tratadas neste artigo, incumbe a Gerência de Informações de Outras Receitas promover o saneamento das informações, mediante etapa preexistente à emissão dos instrumentos indicados nos artigos 34, 34-A, 34-B, 34-C ou 34-D deste regulamento.
......

Art. 4º (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/2014)

I - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/2014) II - (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/2014) III (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/2014) IV(revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/2014) V (revogado) (Revogado pelo Dec. 2.478/2014)
Art. 5º O §1º do artigo 38 do Decreto nº 1.261, de 30 de março de 2000, que regulamenta o Fundo de Transporte e Habitação – FETHAB, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 38 .....
§ 1º O não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável as providências, conforme o caso, previstas nos artigos 467-A, 467-B, 467-C, 467-D, 467-E, 467-F ou 467-G das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989.
.....

Art. 6º O §5º do artigo 6º do Decreto nº 6.495, de 29 de setembro de 2005, que regulamenta o Fundo de Partilhado de Investimento Social, passa a vigorar com seguinte redação:
“Art. 6º .....
§ 5º A não quitação do débito no prazo estabelecido, o não recolhimento da contribuição ou seu recolhimento a menor, ou qualquer infração às normas legais ou regulamentares sujeitará o contribuinte ou responsável as providências, conforme o caso, previstas nos artigos 467-A, 467-B, 467-C, 467-D, 467-E, 467-F ou 467-G das disposições permanentes do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto n° 1.944, de 6 de outubro de 1989, com a recomposição dos acréscimos legais e sem os benefícios da remissão.
.....

Art. 7º Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá – MT, 23 de agosto de 2007, 186° da Independência e 119° da República.

BLAIRO BORGES MAGGI
Governador do Estado
WALDIR JÚLIO TEIS
Secretário de Estado de Fazenda