Texto: CONVÊNIO ICMS Nº 12, DE 17 DE FEVEREIRO DE 2022 . Publicado no DOU de 18.02.2022, Seção 1, p. 31, pelo Despacho 7/2022 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ. . Retificado no DOU de 22.02.2022, Seção 1, p. 43. . Ratificação nacional publicada no DOU de 24.02.2022, Seção 1, p. 37, pelo Ato Declaratório 03/22.
§ 1º Para os fins de que trata a alínea "a" do inciso I desta cláusula: I - o estabelecimento alienante deverá deduzir do preço dos respectivos produtos o valor imposto referente ao benefício, devendo demonstrar a respectiva dedução, expressamente, nos documentos fiscais; e II - ficam os Estados do Espírito Santo e Rio de Janeiro autorizados a não exigir o estorno do crédito fiscal, nos termos do art. 21 da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, nas operações de que trata este convênio.
§ 2º A inexistência de similar produzido no país será atestada por órgão federal competente ou entidade representativa do setor produtivo de máquinas, aparelhos e equipamentos com abrangência em todo o território nacional. Cláusula segunda Para fruição dos benefícios de que trata este convênio, o estabelecimento destinatário do benefício deverá comprovar que se encontra localizado nos municípios afetados, indicando o Decreto do Poder Executivo que declarou estado de calamidade pública ou de emergência devendo, ainda, possuir laudo pericial fornecido pela Polícia Civil, Corpo de Bombeiros ou órgão da Defesa Civil. Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos por 180 (cento e oitenta) dias após a ratificação nacional.