Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:64
Complemento:/99
Publicação:10/28/1999
Ementa:Altera o Convênio ICMS 132/95, de 11.12.95, que instituiu regime especial de recolhimento do ICMS, nas vendas de café em grão leiloado em bolsa, efetuadas pelo Governo Federal.
Assunto:Café e derivados




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:

CONVÊNIO ICMS 64/99

Aprovado pelo Decreto nº 1.035/99.

Os Ministros de Estado da Fazenda e da Agricultura e do Abastecimento, o Presidente do Banco do Brasil S.A., os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação e o Gerente de Receita dos Estados e do Distrito Federal, na 95ª reunião ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Vila Velha, ES, no dia 22 de outubro de 1999, tendo em vista o disposto no art. 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966), resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO

Cláusula primeira Passam a vigorar com a redação que se segue, os dispositivos adiante indicados do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995:

I – a cláusula primeira:

“Cláusula primeira Nas vendas de café cru em grão efetuadas em Bolsa de Mercadorias ou de Cereais pelo Ministério da Agricultura e do Abastecimento, com a intermediação do Banco do Brasil S.A., serão observadas as disposições deste Convênio.”

II – O “caput” da cláusula segunda, mantidos os seus incisos:

“Cláusula segunda O recolhimento do ICMS devido na operação será efetuado, mediante guia especial, pelo Banco do Brasil S.A., em nome do Ministério da Agricultura e Abastecimento, nos prazos a seguir indicados, observada a legislação de cada unidade federada:”

III – o inciso V da cláusula terceira:

“V - 5ª via - destinar-se-á ao Ministério da Agricultura e do Abastecimento.”

IV – o parágrafo único da cláusula sétima:

“Parágrafo único A observância das disposições deste Convênio dispensa o Banco do Brasil e o Ministério da Agricultura e do Abastecimento de escriturar os livros fiscais, relativamente às operações nele descritas.”

Cláusula segunda Ficam convalidados os procedimentos adotados até a data da vigência deste convênio nas vendas de café dos estoques governamentais, em relação aos dispositivos do Convênio ICMS 132/95, de 11 de dezembro de 1995, modificados por este convênio.

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.
Vila Velha, ES, 22 de outubro de 1999