Legislação Tributária
ICMS

Ato: Decreto-Revogado

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
3716/2001
12/28/2001
12/28/2001
15
28/12/2001
1º/01/2002

Ementa:Introduz alterações no Regulamento do ICMS e dá outras providências.
Assunto:Alterações do RICMS
Redução de Base de Cálculo - MT
Veículo Automotor
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:DocLink para 1536 - Revogado pelo Decreto 1536/2012
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
DECRETO Nº 3.716, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2001.


O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual, e

CONSIDERANDO o disposto nos Convênios ICMS de nos 115/01 e 127/01,

D E C R E T A:

Art. 1º Ficam introduzidas as seguintes alterações no Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 1.944, de 06 de outubro de 1989:

I – dá nova redação aos incisos I e II e ao caput do artigo 52 das Disposições Transitórias:

“Art. 52. A base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação com veículos automotores novos, adiante indicados, corresponderá a 70,59% (setenta inteiros e cinqüenta e nove centésimos por cento) do valor da operação, nos períodos a seguir assinalados:

I – até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:

CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8702.90.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, SUPERIOR A 6 m3, MAS INFERIOR A 9 m3.
8703.21.00
AUTOMÓVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA NÃO SUPERIOR A 1000 cm3
8703.22.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceção: Carro celular
8703.22.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1000 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 1500 cm3
Exceção: Carro celular
8703.23.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.23.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.24.90
OUTROS AUTOMOVEIS COM MOTOR EXPLOSÃO, DE CILINDRADA SUPERIOR A 3000 cm3
Exceções: Carro celular, carro funerário e automóveis de corrida
8703.32.10
AUTOMOVEIS COM MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR.
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.32.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 1500 cm3, MAS NÃO SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Ambulância, carro celular e carro funerário
8703.33.10
AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3, COM CAPACIDADE DE TRANSPORTE DE PESSOAS SENTADAS INFERIOR OU IGUAL A 6, INCLUÍDO O CONDUTOR
Exceções: Carro celular e carro funerário
8703.33.90
OUTROS AUTOMOVEIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL, DE CILINDRADA SUPERIOR A 2500 cm3
Exceções: Carro celular e carro funerário
8704.21.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, CHASSIS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL COM CAIXA BASCULANTE.
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.21.90OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON C/MOTOR DIESEL OU SEMIDIESEL
Exceções: Carro-forte p/ transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.10
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR A EXPLOSÃO, CHASSIS E CABINA
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.20
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, C/MOTOR EXPLOSÃO/CAIXA BASCULANTE
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.30
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, FRIGORIFICOS OU ISOTÉRMICOS C/MOTOR EXPLOSÃO
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
8704.31.90
OUTROS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TON, COM MOTOR A EXPLOSÃO
Exceções: Carro-forte para transporte de valores e caminhão de peso em carga máxima superior a 3,9 TON
II – até 31 de dezembro de 2002, em relação aos veículos classificados no código NBM/SH (Nomenclatura Brasileira de Mercadorias/Sistema Harmonizado) abaixo discriminado:
CÓDIGO
NBM/SH
DESCRIÇÃO
8711
MOTOCICLETAS (INCLUÍDOS OS CICLOMOTORES) E OUTROS CICLOS EQUIPADOS COM MOTOR AUXILIAR, MESMO COM CARRO LATERAL; CARROS LATERAIS
....”

II – fica acrescentado inciso III ao artigo 52 das Disposições Transitórias:

“Art.52. ....
....

III – até 31 de março de 2002, em relação aos veículos classificados nos códigos NCM (Nomenclatura Comum do Mercosul) abaixo discriminados:
ITEM
CÓDIGO
NCM
DESCRIÇÃO
1
8701.20.00
TRATORES RODOVIÁRIOS PARA SEMI-REBOQUES
2
8702.10.00
VEÍCULOS AUTOMÓVEIS PARA TRANSPORTE DE 10 PESSOAS OU MAIS, INCLUINDO O MOTORISTA, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), COM VOLUME INTERNO DE HABITÁCULO, DESTINADO A PASSAGEIROS E MOTORISTA, IGUAL OU SUPERIOR A 9M3.
3
8704.21
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
4
8704.22
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL) DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS, MAS NÃO SUPERIOR A 20 TONELADAS
5
8704.23
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR COMPRESSÃO (DIESEL OU SEMIDIESEL), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 20 TONELADAS
6
8704.31
CAMINHÃO PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA NÃO SUPERIOR A 5 TONELADAS
Exceção: Caminhão de peso em carga máxima igual ou inferior a 3,9 TON
7
8704.32
VEÍCULOS PARA TRANSPORTE DE MERCADORIAS, COM MOTOR DE PISTÃO, DE IGNIÇÃO POR CENTELHA (FAÍSCA), DE PESO EM CARGA MÁXIMA SUPERIOR A 5 TONELADAS
8
8706.00.10
CHASSIS COM MOTOR PARA OS VEÍCULOS AUTOMÓVEIS DA POSIÇÃO 8702
9
8706.00.90
CHASSIS COM MOTOR PARA CAMINHÕES


....”

III – dá nova redação aos §§ 1º, 4º e 9º do artigo 52 das Disposições Transitórias:

“Art. 52. ....

§ 1º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I e II, o benefício de redução de base de cálculo é faculdade do contribuinte substituído, concedida mediante as seguintes condições:
....

§ 4º Emitida a Certidão de que trata o parágrafo anterior, o contribuinte somente poderá usufruir do benefício previsto nos incisos I e II deste artigo após a publicação do seu extrato na Imprensa Oficial do Estado.

....

§ 9º Em relação aos veículos enumerados nos incisos I a III do caput, fica dispensada a observância do estorno de crédito proporcional, estatuído no artigo 67, inciso V, das Disposições Permanentes deste Regulamento.”

Art. 2º Ficam prorrogados para as datas a seguir assinaladas, todos os comunicados emitidos com fundamento nos dispositivos alterados por este Decreto, cuja data de término tenha sido fixada para 31/12/2001, ressalvada a sua cassação, a qualquer tempo, por infração a legislação tributária vigente: (Ficam convalidadas pelo Decreto nº 52 de 31/01/2003 as prorrogações de prazos referente a este art.)

I – 31/03/2002: os comunicados emitidos com fundamento no artigo 52, inciso I, das Disposições Transitórias;


II – 31/12/2002: os comunicados emitidos com fundamento no artigo 52, inciso II, das Disposições Transitórias.

Art. 3º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2002.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 28 de dezembro de 2001, 180º da Independência e 113º da República.

Dante Martins de Oliveira
Governador do Estado

Guilherme Frederico de Moura Müller
Secretário de Estado de Fazenda