Legislação Tributária
ICM

Ato:Convênio ICM
Número:23
Complemento:/88
Publicação:07/14/1988
Ementa:Dispõe sobre a concessão de redução da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas saídas de aeronaves, peças, acessórios e outras mercadorias que especifica.
Assunto:Aeronave Peça/Parte e Acessório
Redução de Base de Cálculo




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICM 23/88
. Consolidado até o Convênio ICMS 51/88.
. Ratificação nacional publicada no DOU de 30.07.88, pelo Ato COTEPE/ICM 05/88.
. Alterado pelos Convênios 34/88, 46/88 e 51/88.
. Prorrogado até 28.02.89 pelo Convênio ICMS 51/88.

O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 50ª Reunião Ordinária do Conselho de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 12 de julho de 1988, tendo em vista o disposto naLei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte

CONVÊNIO

Cláusula primeira Fica reduzida, nos percentuais indicados, até 31 de dezembro de 1988, a base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias nas operações com os seguintes produtos:
I - aviões:
a) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso bruto até 1.000 Kg.......60%
b) monomotores, com qualquer tipo de motor, de peso acima de 1.000 Kg........60%
c) monomotor ou bimotor, de uso exclusivamente agrícola, independente de peso, com qualquer tipo de motor ou propulsão ...........80%
d) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto até 3.000 Kg ............ 60%
e) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto de mais 3.000 Kg até 6.000 Kg ...........60%
f) multimotores, com motor de combustão interna, de peso bruto acima de 6.000 Kg ...........60%
g) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto até 8.000 Kg ..........60%
h) turboélices, monomotores e multimotores, com peso bruto acima de 8.000 Kg ..........80%
i) turbojatos, com peso bruto até 35.000 Kg .........60%
j) turbojatos, com peso bruto acima de 35.000 Kg ...........80%
II - helicópteros ...........60%
III - planadores ou monoplanadores, com qualquer peso bruto .........80%
IV - paraquedas giratórios............ 60%
V - outras aeronaves ............60%
VI - simuladores de vôo bem como suas partes e peças separadas..............60%
VII - paraquedas e suas partes, peças e acessórios ...............60%
VIII - catapultas e outros engenhos de lançamentos semelhantes e suas partes e peças separadas..............60%
IX - partes, peças, acessórios e componentes separados dos produtos de que trata os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII ................ 60% (Nova redação dada pelo Conv. ICM 51/88, efeitos a partir de 10.11.88) X - equipamentos, gabaritos, ferramental e materiais de uso ou consumo empregados na fabricação de aeronaves e simuladores ............... 60%
XI - aviões militares: (Acrescentado pelo Conv. ICM 46/88, efeitos a partir de 10.11.88)
a) monomotores ou multimotores de treinamento militar com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ................. 90%;
b) monomotores ou multimotores de combate com qualquer peso bruto, motor turboélice ou turbojato .................90%;
c) monomotores ou multimotores de sensoreamento, vigilância ou patrulhamento, inteligência eletrônica ou calibração de auxílios à navegação aérea, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de moto ........... 90%;
d) monomotores ou multimotores de transporte cargueiro e de uso geral com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor ...........80%;
XII - helicópteros militares, monomotores ou multimotores, com qualquer peso bruto e qualquer tipo de motor .................60%; (Acrescentado pelo Conv. ICM 46/88, efeitos a partir de 10.11.88)
XIII - partes, peças, matérias-primas, acessórios e componentes separados para fabricação dos produtos de que tratam os incisos I, II, III, IV, V, XI e XII, na importação por empresas nacionais da indústria aeronáutica ............. 90%; (Acrescentado pelo Conv. ICM 46/88, efeitos a partir de 10.11.88)

§ 1° O disposto nos incisos IX e X só se aplica a operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2° e desde que os produtos se destinem a: (Nova redação dada ao caput do § 1° pelo Conv. 34/88, efeitos a partir de 01.08.88)

I - empresa nacional da indústria aeronáutica ou estabelecimento da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;
II - empresas de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;
III - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;
IV - proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.

§ 2º As empresas nacionais de indústria aeronáutica e as importadoras de material aeronáutico, para os efeitos deste Convênio, serão relacionadas em ato conjunto dos Ministérios da Aeronáutica e da Fazenda, indicando-se, também nesse ato, em relação a cada uma delas, os produtos objeto de operações realizadas com o benefício.

Cláusula segunda Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1988.

Brasília, DF, 12 de julho de 1988.