Texto:
Cláusula segunda Nas saídas interestaduais e nas operações de exportação realizadas por intermédio de porto localizado em outra unidade da Federação, o ICM será pago mediante guia própria, antes de iniciada a remessa.
§ 1° Na hipótese de inexistir imposto a recolher, a nota fiscal será acompanhada da guia negativa emitida pelo Estado de origem. (Nova redação dada ao § 1° pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88).
I - conferir a documentação fiscal em confronto com a mercadoria;
II - lacrar a carga do veículo;
III - anotar no verso da nota fiscal, no espaço próprio do CSIC, a numeração dos lacres utilizados;
IV - emitir o documento denominado " Controle de Saídas Interestaduais de Café - CSIC", (modelo 1, anexo), em 3 vias, colando cada qual à respectiva via da nota fiscal e autenticando-as mediante assinatura e carimbos identificadores do funcionário e da repartição, retendo a 2ª via da nota fiscal.
Parágrafo único. As providências referidas nos incisos I a IV desta Cláusula serão adotadas pelo Fisco nas saídas de café cru ou em coco e de café beneficiado promovidas diretamente pelo estabelecimento em que tiver sido produzido, com destino a cooperativa a que esteja filiado ou a armazém geral para depósito em nome do remetente, e desde que atendidas as disposições previstas na legislação estadual, ficando o remetente dispensado da apresentação do comprovante do pagamento do imposto. (Acrescido o parágrafo único pelo Conv. ICM 57/88, efeitos a partir de 09.12.88).
Cláusula quarta A repartição fiscal do domicílio tributário do contribuinte destinatário, do depositário, do porto de embarque ou conforme definir a legislação estadual, procederá a deslacração, confrontando a mercadoria com a respectiva documentação fiscal, conferindo os números dos lacres, lavrando termo próprio (modelo II anexo) e liberando a descarga quando não houver irregularidade.
Parágrafo único. Quando houver necessidade de deslacração intermediária, essa providência será efetuada pelo Fisco do Estado em que se encontrar a mercadoria, que deverá:
1. adotar os procedimentos previstos nesta cláusula;
2. proceder à nova lacração, anotando nas vias da nota fiscal a ocorrência, bem como a numeração dos novos lacres utilizados.
Cláusula quinta Os Estados destinatários enviarão, mensalmente, aos Estados remetentes, relação detalhada de todas as cargas de café recebidas no mês anterior.
Parágrafo único. O disposto nesta cláusula aplica-se à hipótese prevista no parágrafo único da cláusula anterior.
Cláusula sexta As obrigações referidas neste Convênio não se aplicam nas operações de circulação de café em que o Instituto Brasileiro do Café - IBC seja o remetente.
Cláusula sétima Este Convênio entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, produzindo efeitos a partir de 01 de outubro de 1988, revogadas as disposições em contrário.
Modelo II - Termo de Deslacração de Café - TDC