Texto: CONVÊNIO AE 04/72 . Consolidado até o Conv. AE 19/72 . Alterado pelo Conv. AE 19/72. . Ver Prot. AE 11/73. . Revogado pelo Conv. ICM 46/75, efeitos a partir de 01.01.76.
Parágrafo único. Na data da saída de algodão em pluma, sem débito do imposto, antecedida da aplicação do disposto na cláusula segunda, os Estados signatários exigirão o pagamento do valor do tributo que foi objeto de diferimento, suspensão ou dilação de prazo. Cláusula quarta Os Estados signatários implementarão este Convênio de modo a que a sua execução tenha início, simultaneamente, no dia 1º de janeiro de 1973.
Parágrafo único. Compromete-se cada Estado signatário a remeter aos demais cópia dos instrumentos que regularão a cobrança do ICM na circulação de algodão. Cláusula quinta Ficam os Estados de Minas Gerais e São Paulo autorizados a manter, para a safra 72/73, os critérios de tributação em vigor na presente data, desde que a respectiva comercialização se efetue até 1º de setembro de 1973. (Nova redação dada à cláusula quinta pelo Conv. AE 19/72, efeitos a partir de 21.12.72)