Legislação Tributária
ICMS
Ato:
Decreto-Revogado
Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
5325
/94
12/01/1994
12/01/1994
1
01/12/94
01/12/94
Ementa:
Disciplina o parcelamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses.
Assunto:
CréditoTrib. Extinção/Exclusão/Suspensão
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:
-
Revogado
pelo Decreto 1.837/2009
Observações:
Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."
Texto:
DECRETO Nº 5.325, DE 01 DE DEZEMBRO DE 1994
Disciplina o parcelamento de débitos fiscais em até 96 (noventa e seis) meses.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO
, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 66, inciso III, da Constituição Estadual e considerando a autorização concedida pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, através do
Convênio ICMS 51/93
, de 30.04.93, com a alteração ditada pelo
Convênio ICMS 105/94
, de 29.09.94, publicados no Diário Oficial da União, respectivamente, de 05.05.93 e de 05.10.94,
D E C R E T A :
Art. 1º
- Os débitos fiscais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, inscritos ou não em Dívida Ativa, relativos a operações ou prestações ocorridas até 31 de dezembro de 1993, corrigidos monetariamente, poderão ser pagos em até 96 (noventa e seis) parcelas mensais sucessivas.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto e da multa, corrigidos monetariamente, e dos demais acréscimos previstos na legislação.
§ 2º - O montante de cada parcela não poderá ser inferior a 10 (dez) Unidade Padrão Fiscal do Estado de Mato Grosso - UPFMT – vigente à época do parcelamento.
Art. 2º
- Farão jus ao benefício de que trata este Decreto os contribuintes que:
I - requererem o parcelamento de débitos declarados ou apurados pelo fisco até 15 de dezembro de 1994, observado, conforme o caso, o modelo próprio anexo a este Decreto;
II - incluírem no pedido todos os débitos existentes relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1993, que estejam na mesma fase de cobrança, exceto aqueles já contemplados com parcelamento anterior,
III - efetuarem o recolhimento do montante equivalente a 10% (dez por cento) do débito parcelado, até o momento da protocolização do pedido;
IV - comprovarem a regularidade dos recolhimentos ou de eventuais parcelamentos relativos à totalidade do imposto declarado ou apurado pelo fisco, a partir de 1º de janeiro de 1994.
Art. 3º
- Os parcelamentos de débitos fiscais serão requeridos, até 15 de dezembro de 1994, devendo a primeira parcela, no valor equivalente ao percentual indicado no inciso III do artigo anterior e não inferior ao limite determinado no § 2º do artigo 1º, ser recolhida até a data da protocolização do pedido.
§ 1º - O valor das demais parcelas resultará da divisão do total do débito remanescente pelo número de parcelas autorizado, respeitados o limite máximo de 95 (noventa e cinco), e o mínimo, que não poderá contrariar o disposto no § 2º do artigo 1º, e será corrigido monetariamente com base nos coeficientes de atualização em vigor no mês em que ocorrer o seu pagamento, divulgados pala Secretaria de Fazenda.
§ 2º - O vencimento de cada parcela dar-se-á no dia dos meses subseqüentes que corresponder ao recolhimento da primeira parcela.
Art. 4º
- Compete ao Chefe da Exatoria do domicílio fiscal do requerente decidir sobre o pedido de parcelamento de débitos fiscais não inscritos em Dívida Ativa formulado conforme Anexo I, incumbindo-lhe verificar a exatidão dos cálculos de atualização monetária, do valor recolhido como primeira parcela, além do direito ao benefício.
§ 1º - A verificação e o acerto aos cálculos, quando necessários, serão realizados no prazo de 08 (oito) dias contados da data de protocolização do pedido.
§ 2º - Constatada qualquer irregularidade, caberá ao Chefe da Exatoria providenciar a correção dos valores, sendo que a diferença apurada deverá ser sanada até 23 de dezembro de 1994, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 5º
- Os requerimentos de parcelamento de débitos fiscais inscritos na Dívida Ativa, ajuizados ou não, serão protocolizados, no domicílio fiscal do contribuinte junto:
I - ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal, na Capital do Estado;
II - aos Procuradores-Chefes das Procuradorias Regionais do Estado de Rondonópolis, Barra do Garças, Cáceres e Diamantino;
III - aos Procuradores do Estado, lotados em Rosário Oeste, Nobres, Barra do Bugres, Tangará da Serra e Várzea Grande;
IV - ao Chefe da Exatoria Estadual nas cidades onde não houver Procurador do Estado lotado.
§ 1º - Na hipótese do inciso IV, o Chefe da Exatoria Estadual deverá encaminhar o pedido de parcelamento à Chefia da Procuradoria Fiscal do Estado, a quem caberá apreciá-lo.
§ 2º - Aos Agentes de Fiscalização e Arrecadação (AFA), lotados na Procuradoria Fiscal em Cuiabá, compete a elaboração dos cálculos de atualização monetária dos débitos fiscais de que trata o "caput".
§ 3º - Nas Comarcas do interior, os Procuradores do Estado solicitarão os cálculos referidos no parágrafo antecedente ao Chefe da Exatoria local.
§ 4º - Aplicam-se aos pedidos de parcelamento de débitos inscritos em Dívida Ativa as disposições dos §§ 1º e 2º do artigo anterior.
Art. 6º
- A apresentação do requerimento implica confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial bem como a desistência dos já interpostos.
Parágrafo único - A falta de recolhimento, dentro do prazo, de qualquer das parcelas subseqüentes à primeira, implicará a denúncia incontinenti do acordo, e o crédito tributário ficará sujeito às normas do Regulamento do ICMS, devendo os cálculos serem refeitos e o processo encaminhado para imediata inscrição em Dívida Ativa, ou, quando já inscrito, para ajuizamento ou prosseguimento da ação de execução fiscal relativa ao saldo remanescente.
Art. 7º
- Para o parcelamento do débito inscrito em Dívida Ativa, observar-se-á :
I - tratando-se de débito ainda não ajuizado, o pedido formulado conforme o Anexo II, que será acompanhado de indicação de bem garantidor de eventual execução, quando solicitado, pelo Procurador do Estado;
II - estando o débito ajuizado, a existência de penhora nos autos que autorizam o pedido de suspensão de trâmite do feito, pelo prazo acordado, bem como o recolhimento das custas judiciais.
Parágrafo único - A verba correspondente ao FUNJUS será calculada na razão de 10% (dez por cento) do valor total de cada parcela do acordo e recolhida na mesma data ou conforme arbitrado judicialmente.
Art. 8º
- O parcelamento de que trata este Ato não alcançará os débitos fiscais objeto de acordo em curso.
Art. 9º
- Os Chefes da Exatoria enviarão à Divisão de Exatorias da Coordenadoria Executiva de Fiscalização relatório dos parcelamentos concedidos nos termos deste Decreto , informando número e data do Auto de Infração e Imposição de Multa, bem como o valor do crédito tributário dela constante, ou, em sendo o caso, do débito fiscal espontaneamente denunciado, além do número de parcelas autorizadas.
Parágrafo único - Serão ainda consignados no relatório de que cuida o "caput" o valor do débito consolidado na data do pedido, o correspondente à primeira parcela e o originário das demais.
Art. 10
- Os Procuradores lotados no interior deverão encaminhar ao Procurador-Chefe da Procuradoria Fiscal do Estado relatório mensal dos parcelamentos concedidos, informando, ainda, o número do processo de execução fiscal e respectiva Vara, o número da Certidão de Dívida Ativa, o valor atualizado do débito, bem como o número de parcelas autorizadas e o valor do FUNJUS recebido.
Art. 11
- Os benefícios referidos neste Decreto não autorizam a restituição de importâncias já depositadas ou anteriormente recolhidas.
Art. 12
- As referências ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - devem ser entendidas como feitas também ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias-ICM.
Art. 13
- Atendidas as disposições do presente, ficam convalidados os parcelamentos autorizados a partir de 24 de outubro de 1994, dispensada a observância dos modelos anexos para o pedido.
Art. 14
- Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Palácio Paiaguás, em Cuiabá-MT, 01 de dezembro de 1994.
Jayme Veríssimo de Campos
Governador do Estado
Umberto Camilo Rodovalho
Secretário de Estado de Fazenda
Domingos Monteiro da Silva Neto
Procurador-Geral do Estado
-
ANEXO I
PEDIDO DE PARCELAMENTO DE DÉBITO FISCAL NOS TERMOS DO DECRETO Nº 5.325/94
CONTRIBUINTE: _____________________________________________________
NOME: _______________________________________________________________
ENDEREÇO: __________________________________________________________
DISTRITO: __________________________________ MUNICÍPIO: ________________
INSCRIÇÃO ESTADUAL: ______________________ (CGC/MF): _________________
AIIM Nº: ____________________________________ DATA: ____________________
DENÚNCIA ESPONTÂNEA - ÓRGÃO GERADOR
-
llmo. Sr. ____________________________________________________________
o contribuinte acima qualificado:
1 - reconhece e se confessa devedor da importância de R$ _______ (_________________)
correspondente ao débito fiscal do ICM(S) no valor de R$ __________________, correção monetária R$
_____________________ juros de mora R$ ____________, e multa R$ _________ apurado nesta data;
2. requer e se compromete a liquidar o crédito fiscal acima, em ______ (_________) parcelas mensais e
consecutivas, de acordo com as disposições do Decreto nº 5.325/94:
3. concorda que o não pagamento de qualquer das parcelas implicará a denúncia do acordo, consequentemente, perda do benefício;
4. renuncia, desde logo, à apresentação de qualquer defesa ou recurso, bem como já dos interpostos.
Termos em que,
Pede deferimento.
_____________________, em _______ de ___________________________ de 1994.
__________________________
Contribuinte ou representante legal
-
ANEXO II
EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR PROCURADOR DO ESTADO
_____________________________________________________________
com endereço _____________________ Telefone nº_______, CGC/MF nº _____________________,
IE nº ________________, Município de _________________________, reconhece e confessa devedor
da importância de R$ _____________ (__________________________________________________)
e representados pela Certidão de Dívida Ativa nº ________________________, NAI nº _____________,
requerendo o parcelamento do mencionado débito junto a esta Procuradoria Fiscal, em ______________
(____________________________________________________) parcelas mensais e sucessivas, nos
termos do Decreto nº 5.325/94.
Concorda que o não pagamento de qualquer das parcelas no prazo avançado, implicará o cancelamento do acordo, conseqüentemente, a perda do benefício, assim como renuncia, desde já à apresentação de qualquer medida ou recurso, em qualquer esfera administrativa ou judicial, bem como desiste dos já interpostos.
Termos em que,
Pede deferimento.
________________, em _____ de ____________________ de 1994.
CONTRIBUINTE OU RESPONSÁVEL