Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:6
Complemento:/2011
Publicação:04/05/2011
Ementa:Autoriza os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo a conceder isenção do ICMS à prestação de serviço de transporte de cargas com destino à exportação.
Assunto:Isenção
Prestação de Serviço de Transporte Intermunicipal de Cargas
Exportação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 6, DE 1º DE ABRIL DE 2011
. Publicado no DOU de 05.04.2011, p. 11, pelo Despacho 49/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Consolidado até o Convênio ICMS 85/2025
. Ratificação nacional publicada no DOU de 26.04.11, p. 15, pelo Ato Declaratório 6/11.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 341/11.
. Alterado pelo Convênio ICMS 85/2025. (Adesão do ES)

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 141ª reunião ordinária, realizada no Rio de Janeiro, RJ, no dia 1º de abril de 2011 , tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Os Estados do Acre, Espírito Santo, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo ficam autorizados a conceder isenção do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS - incidente na prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de cargas nas remessas com fim específico de exportação, nos termos estabelecidos na sua legislação estadual. (Nova redação dada ao caput pelo Convênio ICMS 85/2025, efeitos a partir de 1º.09.2025)
Parágrafo único. Ficam os Estados do Acre, Paraná, Rio Grande do Norte, Santa Catarina e São Paulo autorizados a dispensar o estorno de crédito previsto no art. 21, I, da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996 nas prestações de que trata esta cláusula.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos no primeiro dia útil do segundo mês subseqüente ao da ratificação.