Texto: CONVÊNIO ICMS 67, DE 26 DE MARÇO DE 2010 . Publicado no DOU de 1º.04.10, p. 28, pelo Despacho nº 320/10, do Secretário-Executivo do CONFAZ. . Ratificado pelo Ato Declaratório nº 4/10, publicado no DOU de 23.04.10, p. 15. . Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto nº 2.529/10. . Retificado no DOU de 24.06.10, p. 17.
Parágrafo único. O disposto no “caput” somente se aplica aos contribuintes que fizerem adesão a programa de parcelamento estadual. Cláusula segunda Fica o Estado do Rio Grande do Sul autorizado a instituir programa de pagamento e parcelamento dos créditos tributários referidos na cláusula primeira, observadas as condições e limites estabelecidos neste convênio.
§ 1º Para que ocorra o ajuste de saldo previsto na cláusula primeira, o débito deverá ser negociado, para pagamento à vista ou parcelado, sendo que as frações do ajuste serão imputadas à medida da ocorrência dos pagamentos compromissados.
§ 2º Os débitos já parcelados poderão ter seus saldos ajustados automaticamente, conforme dispuser a legislação estadual.
§ 3º O saldo do débito será ajustado conforme previsto na cláusula primeira, mediante requerimento do contribuinte, na forma e prazos previstos na regulamentação estadual, e poderá ser consolidado na data do pedido de ingresso no programa, com todos os acréscimos legais vencidos previstos na legislação vigente na data dos respectivos fatos geradores da obrigação tributária, e após ajustados na forma prevista neste convênio.
§ 4º Poderão ser incluídos débitos espontaneamente denunciados ou informados pelo contribuinte à repartição fazendária, decorrentes de infrações relacionadas a fatos geradores do ICM e do ICMS, cujos vencimentos tenham ocorrido até 31 de dezembro de 2009. Cláusula terceira O débito não parcelado na data de 31 de dezembro de 2009, além do ajuste previsto na cláusula primeira, poderá ser pago com a seguinte redução incidente sobre as multas punitivas ou moratórias e seus respectivos acréscimos legais: a) redução de 50% (cinquenta por cento) quando o pagamento for em parcela única; b) redução de 40% (quarenta por cento) para parcelamentos em até 12 parcelas; c) redução de 30% (trinta por cento) para parcelamentos de 13 a 24 parcelas; d) redução de 20% (vinte por cento) para parcelamentos de 25 a 36 parcelas; e) sem redução de multa para os parcelamentos de 37 a 120 meses.
§ 1º Os débitos, já parcelados na data de 31 de dezembro de 2009, somente poderão ser incluídos nas condições desta cláusula, para a quitação prevista na alínea “a”.
§ 2º A redução de multa será concedida à medida do pagamento de cada parcela. Cláusula quarta A formalização de pedido de ingresso no programa implica o reconhecimento dos débitos tributários nele incluídos, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renúncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos e da desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos apresentados no âmbito administrativo.
§ 1º O ingresso no programa dar-se-á por formalização da opção do contribuinte e da homologação do fisco no momento do pagamento da parcela única ou da primeira parcela.
§ 2º A legislação do Estado fixará o prazo máximo de opção do contribuinte. Cláusula quinta Implica revogação do parcelamento: I - a inobservância de qualquer das exigências estabelecidas neste Convênio; II - estar em atraso, por prazo superior a 90 (noventa) dias, com o pagamento de qualquer parcela; III - o inadimplemento do imposto devido, por mais de 3 (três) meses, relativamente a fatos geradores ocorridos após a data da homologação do ingresso no programa; IV - o descumprimento de outras condições a serem estabelecidas pela Secretaria Estadual da Fazenda.
§ 1º Para efeito do disposto nesta cláusula serão considerados todos os estabelecimentos da empresa beneficiária do parcelamento. (Renumerado de parágrafo único para § 1º pelo Conv. ICMS 109/2020, efeitos a partir de 25 de abril de 2020)