Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:37
Complemento:/2025
Publicação:04/15/2025
Ementa:Altera o Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que autoriza os Estados e o Distrito Federal conceder isenção do ICMS nas operações com medicamentos destinados ao tratamento de câncer
Assunto:Isenção
Medicamento/Prod. Farmacêutico/Cosmético




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS Nº 37, DE 11 DE ABRIL DE 2025
. Publicado no DOU de 15.04.2025, Seção 1, p. 162, pelo Despacho 8/2025 do Diretor da Secretaria-Executiva do CONFAZ.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 196ª Reunião Ordinária, realizada em Palmas, TO, no dia 11 de abril de 2025, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira O item 84 do Anexo Único do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, publicado no Diário Oficial da União em 14 de dezembro de 1994, passa a vigorar com a seguinte redação:
ITEMMEDICAMENTO
84Maleato de acalabrutinibe monoidratado

Cláusula segunda O item 173 fica acrescido ao Anexo Único do Convênio ICMS nº 162/94 com a seguinte redação:
ITEMMEDICAMENTO
173Betadinutuximabe

Cláusula terceira Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional no Diário Oficial da União, produzindo efeitos:
I - a partir da publicação em relação à cláusula primeira;
II - a partir de 1º de janeiro de 2026, em relação à cláusula segunda.

Robinson Sakiyama Barreirinhas
Presidente do CONFAZ, em exercício