Legislação Tributária
ICMS

Ato:Convênio ICMS
Número:4
Complemento:/2011
Publicação:03/01/2011
Ementa:Dispõe sobre a concessão, pelo Estado de Pernambuco, de isenção do ICMS na importação de equipamento para fragmentação de cédulas, efetuada pelo Banco Central do Brasil.
Assunto:Isenção
Importação




Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
CONVÊNIO ICMS 4, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2011
· Publicado no DOU de 01.03.11, p. 24, pelo Despacho 25/11 do Secretário-Executivo do CONFAZ.
. Ratificado pelo Ato Declaratório 05/11, de 17 de março de 2011, DOU 18/03/2011.
. Divulgado, no âmbito estadual, pelo Decreto 307/11.

O Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ, na sua 159ª reunião extraordinária, realizada em Brasília, DF, no dia 28 de fevereiro de 2011, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, resolve celebrar o seguinte

C O N V Ê N I O

Cláusula primeira Fica o Estado de Pernambuco autorizado a conceder isenção do ICMS, na importação efetuada pelo Banco Central do Brasil de um fragmentador de cédulas, classificado no código 8441.80.00 da NBM/SH e constante da Declaração de Importação - DI 11/0117199-7l.

Cláusula segunda Este convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 17 de fevereiro de 2011.