Texto:
Cláusula segunda Para reivindicar o benefício previsto na cláusula anterior, deverá o interessado desistir de ação judicial porventura existente, responsabilizando-se por custas e emolumentos judiciais e honorários advocatícios, quando for o caso.
Cláusula terceira O disposto neste Convênio não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas.
Cláusula quarta Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Gramado, RS, 13 de setembro de 1996.