Texto: LEI Nº 7.263, DE 27 DE MARÇO DE 2000.. Consolidada até a Lei 12.505/2024 e LC 798/2024. . Regulamentada pelo Decreto 1.261/2000. . Vide Decretos 1.480/2000, 8.392/2006. . Vide Informações 276/2001, 96/2002, 248/2003. . Vide Lei 9.218/2009: remissão de créditos tributários relativos ao FETHAB e FAMAD. . Vide regulamentação do art. 15 pelo Decreto 2.416/2014 (revogado). . Vide Convênios de Arrecadação 01/2019-SEFAZ/CIPEM, 02/2019-SEFAZ/IAGRO, 03/2019-SEFAZ/IMAD, 04/2019-SEFAZ/IMAFIR. . Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins. . Vide Lei nº 12.510/2024: Doação de recursos financeiros, em moeda corrente, ao Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do estado de calamidade pública. . Alterada pelas Leis Complementares 199/2004, 521/2013, 798/2024.
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03)
§ 1º-A-2 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, se necessárias, normas complementares para disciplinar o controle dos volumes efetivamente transportados de soja e milho. (Acrescentado pela Lei 11.301/2021)
§ 1º-B (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
§ 2º-A Fica dispensado recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense, desde que atendidas as disposições fixadas no regulamento desta Lei. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 12.505/2024)
§ 6º (revogado) (Revogado pela Lei 12.505/2024)
§ 1º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo será recolhida juntamente com a contribuição exigida nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D.
§ 2º Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao INPECMT. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
§ 3º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior. (Acrescentado pela Lei 9.180/09) Art. 7º-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e VI-A do § 1º do art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou ao consumidor final. (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15) I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19)
§ 1º - (revogado) (Revogado pela Lei 10.952/19)
§ 3º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.
§ 4º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a: (Nova redação dada ao caput do § 4º pela Lei 12.505/2024)
§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
§ 3º O valor da contrapartida financeira devida à SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda pelas Entidades das Cadeias Produtivas, em razão dos trabalhos de arrecadação dispostos no caput do art. 9º-A, serão definidos, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, e não serão superiores ao limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) das contribuições efetivamente arrecadadas nos termos desta Lei. (Acrescentado pela Lei 12.505/2024)
Art. 9º-B Os recursos obtidos pelas entidades e fundos privados, relativos ao recolhimento das contribuições devidas nos termos desta Lei, deverão ser aplicados em ações, atividades, projetos e programas que contemplem o desenvolvimento das cadeias produtivas e o aperfeiçoamento de suas respectivas culturas organizacionais de gestão e produção com vistas a: (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.505/2024)
§ 1º Fica vedada a destinação ou utilização dos recursos tratados neste artigo, ainda que de forma indireta, em qualquer atividade de caráter político-partidária, sob pena de, nos termos do regulamento desta norma, devolução dos valores aplicados irregularmente e ainda, conforme a gravidade, de suspensão temporária ou definitiva de acesso aos recursos. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024)
§ 6º Os recursos tratados neste artigo somente poderão ser acessados por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que: (Acrescentado pela Lei 12.505/2024) I - sejam constituídas na forma de associação de produtores e com representatividade econômica dos ramos do agronegócio, pessoas físicas ou jurídicas, integrantes das cadeias produtivas tratadas nesta Lei; II - não distribuam, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social; III - não possuam normativos de restrição à livre associação de quaisquer produtores de sua respectiva cadeia produtiva, salvo nas hipóteses legais e estatutárias de exclusão por descumprimento de deveres ou obrigações associativas ou faltas disciplinares, nos termos de seus respectivos estatutos; IV - adotem premissas de governança corporativa-institucional que contemplem: a) divulgação, em seu sítio eletrônico, de relatórios de execução das atividades, projetos e programas executados pela entidade, com periodicidade mínima anual; b) manutenção de contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação em seu sítio eletrônico, após consolidado o encerramento de cada exercício fiscal, das demonstrações financeiras, contábeis e da gestão e aplicação de recursos; c) constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade; d) adoção de mecanismos de transparência, de procedimentos internos de conformidade e integridade, de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, e de apuração de eventuais denúncias internas e externas de irregularidades.
§ 7º A aplicação dos recursos em desconformidade com o previsto neste artigo ensejará, na forma a ser disposta em regulamento desta Lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório em prévio processo administrativo, às sanções de: (Acrescentado pela Lei 12.505/2024) I - advertência; II - multa, cujo maior valor previsto no regulamento não poderá exceder o valor de 2% (dois por cento) da média de receita mensal de arrecadação das contribuições previstas nesta Lei; III - devolução de valores ou sua aplicação vinculada cumulativa no exercício fiscal seguinte; IV - suspensão temporária de acesso aos recursos; V - suspensão definitiva de acesso aos recursos, em caso de descumprimento reiterado na destinação dos recursos, como também na hipótese do § 1º do art. 9º-B desta Lei; Art. 9º-C Será submetido, nos termos do regulamento, à apreciação e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o cumprimento da aplicação vinculada, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 9º-B desta Lei.(Acrescentado pela Lei 12.505/2024) Art. 9º-D O Poder Executivo deverá definir, por decreto, para cada cadeia produtiva contemplada nesta Lei, no mínimo, uma entidade responsável pelo recebimento, gestão e aplicação dos recursos decorrentes das respectivas contribuições, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: (Acrescentado pela Lei 12.505/2024) I - tenha sido constituída e se encontre em funcionamento regular, no mínimo, há 3 (três) anos da data de sua inclusão como Entidade da Cadeia Produtiva para os fins desta Lei, e que possuam mesmo período de comprovada atividade dedicada à respectiva cadeia à qual pretende ser incluída; II - possua atuação em âmbito estadual; III - contemple, em seus objetivos sociais e estatuto, dentre outros, as finalidades e premissas estabelecidas nesta Lei, principalmente quanto ao disposto nos arts. 9º-B e 9º-C desta Lei; IV- não se encontre já contemplada para qualquer outra cadeia produtiva.
§ 1º Na hipótese de haver mais de uma entidade para representar uma mesma cadeia produtiva, o regulamento desta norma deverá dispor sobre a forma de compartilhamento e distribuição, entre as entidades legalmente contempladas, dos recursos relativos ao recolhimento destinado às Entidades das Cadeias Produtivas, previstos nesta Lei, observando-se, obrigatoriamente, critérios de: I - representatividade, ponderando-se a quantidade de produtores associados da entidade e suas afiliadas com a quantidade total de produtores da respectiva cadeia produtiva; II - tempo de atuação em prol da respectiva cadeia produtiva; III - cobertura territorial de atuação.
§ 2º Para os fins desta Lei, não poderão ser futuramente incluídas no rol do art. 9º-D, como Entidade da Cadeia Produtiva, conforme previsto no § 1º deste artigo, as pessoas jurídicas que correspondam a: I - as sociedades comerciais; II - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações; III - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios; IV - as cooperativas; V - as associações de produtores que possuam atuação apenas local ou regional no Estado de Mato Grosso.
§ 3º Uma vez que determinada entidade seja contemplada, na forma e para os fins desta Lei, como Entidade de Cadeia Produtiva, somente poderá ser destituída dessa condição por motivo de justa causa, assegurada a ampla defesa e o contraditório, em prévio procedimento a ser disciplinado pelo regulamento desta norma, e cujos efeitos dar-se-ão a partir do exercício financeiro subsequente ao ato de destituição.
Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)
§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.
§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando autorizado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.
§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no art. 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no art. 47-D da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.
§ 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (Nova redação dada ao § 2º e seus incisos pela Lei 9.285/09) I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER; II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO; III - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT; IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.
Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei 8.745/07) Art. 14-G O Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (Acrescentado pela Lei 8.745/07) I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER; II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso – FIEMT; III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso – CIPEM; IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ. Art. 14-H Constituem receitas do FAMAD: (Acrescentado pela Lei 8.745/07) I - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
Parágrafo único - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 1º As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.
§ 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.
§ 3º Os valores destinados na forma do inciso III serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 4º Os recursos e fluxos financeiros previstos no inciso II deste artigo poderão ser utilizados como garantia ou contragarantia em contratos de qualquer natureza em que sejam parte a MTPar, suas subsidiárias ou empresas nas quais ela detenha o controle acionário. (Acrescentado pela Lei 12.009/2023)
§ 5º Os recursos e fluxos financeiros previstos no inciso I deste artigo poderão ser utilizados como garantia ou contragarantia de obrigações contidas em contrato de financiamento a ser firmado, até 10/02/2025, para aplicação nas obras de infraestrutura de responsabilidade da Concessionária Rota do Oeste S/A na BR 163/364/070, empresa sob controle acionário da MT PAR. (Acrescentado pela LC 798/2024)
Art. 14-J Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do artigo 14-I, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
§ 2º Independentemente do número de integrantes, os votos dos representantes do governo no Conselho Diretor serão sempre computados de forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos, devendo o presidente do Conselho, em caso de empate na votação, proferir voto de desempate. (Acrescentado pela pela Lei 10.353/15)
Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado. (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses.
§ 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquela estabelecida no Capítulo II. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos II e III e no art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I e art. 15, incisos I e II. (Nova redação dada ao caput pela L.C. 602/18)
§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas na regulamentação e no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.
§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescentado pela L.C. 602/18)
§ 4º Os recursos provenientes do Capítulo III “FETHAB Combustíveis” previstos no art. 12, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Acrescentado pela L.C. 602/18) Art. 14-M (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 9º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
§ 10 Os recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ter rubricas e contas bancárias próprias nos municípios. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
§ 11 Os recursos financeiros de que trata o inciso II, “a”, do caput deste artigo deverão ser aplicados de acordo com o § 9º deste artigo pelos municípios e ainda: (Acrescentado pela Lei 10.353/15) I - na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob sua administração, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes no sentido diverso; II - na manutenção de rodovias municipais e suas obras complementares, como pontes e bueiros; III - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção, para atender, exclusivamente, às obras e aos serviços relacionados nos incisos I e II deste parágrafo; IV - (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
§ 18 As vinculações institucionais para repasse aos Poderes, Órgãos Autônomos e Defensoria Pública Estadual serão de no mínimo 10% (dez por cento) do montante total, dividido da seguinte maneira: (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) I - 20,00% para a Assembleia Legislativa; II - 45,00% para o Poder Judiciário; III - 18,00% para a Procuradoria Geral de Justiça; IV - 15,00% para o Tribunal de Contas; V - 2,00 % para Defensoria Pública Estadual.
Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e o Capítulo V-B, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (Nova redação dada ao art. 16-C pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas no Capítulo II.
§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no Art. 14-K.” Art. 18-B Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) Art. 18-C A partir do Exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (Acrescentado pela Lei 10.353/15) Art. 18-D Excepcionalmente durante o exercício de 2019, enquanto presente a situação de calamidade financeira decretada pelo Chefe do Poder Executivo, os recursos previstos no inciso I do Art. 14-I desta Lei serão destinados na proporção de 7% (sete por cento) para o custeio da saúde, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de segurança pública e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o custeio da educação pública estadual. (Acrescentado pela Lei 10.865/19) Art. 18-E Os recursos advindos da arrecadação da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação, decorrente do disposto nos Capítulos II e III desta Lei, poderão ser utilizados para pagamento ou garantia de operações de crédito contratadas e a contratar para investimentos em relacionados a obras de infraestrutura, transporte e habitação. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) Art. 18-F Os recursos arrecadados pelo Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB poderão ser transferidos para os Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo, para obras de infraestrutura em transporte e habitação, observadas as diretrizes constantes no art. 14-I e no art. 15 desta Lei e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.455/2024)
§ 2º Caberá ao ente federado beneficiado e ao gestor do Fundo Municipal de Infraestrutura observar as normas aplicáveis às contratações, execução e fiscalização para a regular aplicação dos recursos que lhes foram transferidos. (Acrescentado pela lei 12.417/2024)
§ 3º O Estado poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FETHAB, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização, conforme forma e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescentado pela lei 12.417/2024) Art. 19 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os artigos 7º e 12. Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919, de 25 de julho de 1997. Palácio Paiguás, em Cuiabá, 27 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da República.