Legislação Tributária
ICMS

Ato: Lei

Número/Complemento
Assinatura
Publicação
Pág. D.O.
Início da Vigência
Início dos Efeitos
7263/2000
03/27/2000
03/29/2000
1
29/03/2000
29/03/2000

Ementa:Cria o Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB e dá outras providências.
Assunto:Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB
Alterou/Revogou:
Alterado por/Revogado por:Alterada pelas:
DocLink para 7292 - Lei 7.292/2000, DocLink para 7364 - Lei 7.364/2000, DocLink para 7869 - Lei 7.869/2002,
DocLink para 7882 - Lei 7.882/2002, DocLink para 7901 - Lei 7.901/2003, DocLink para 8001 - Lei 8.001/2003,
DocLink para 8092 - Lei 8.092/2004, DocLink para 8221 - Lei 8.221/2004, Leis Complementares Estaduais - LC 199/2004,
DocLink para 8277 - Lei 8.277/2004, DocLink para 8351 - Lei 8.351/2005, DocLink para 8381 - Lei 8.381/2005,
DocLink para 8532 - Lei 8.432/2005, DocLink para 8549 - Lei 8.549/2006, DocLink para 8590 - Lei 8.590/2006,
DocLink para 8693 - Lei 8.693/2007, DocLink para 8745 - Lei 8.745/2007, DocLink para 8869 - Lei 8.869/2008,
DocLink para 8960 - Lei 8.960/2008, DocLink para 9066 - Lei 9.066/2008, DocLink para 9180 - Lei 9.180/2009,
DocLink para 9218 - Lei 9.218/2009, DocLink para 9278 - Lei 9.278/2009, DocLink para 9285 - Lei 9.285/2009,
DocLink para 9709 - Lei 9.709/2012, alterada pela Lei 10.025/13 (declarada inconstitucional),
DocLink para 9852 - Lei 9.852/2012, DocLink para 9859 - Lei 9.859/2012, DocLink para 10007 - Lei 10.007/2013,
Leis Complementares Estaduais - LC 521/2013, Legislaçao Tributária - Lei 10.051/2014, Legislaçao Tributária - Lei 10.353/2015,
Legislaçao Tributária - Lei 10.388/2016, Legislaçao Tributária - Lei 10.397/2016, DocLink para 10461 - Lei 10.461/2016,
Legislaçao Tributária - Lei 10.480/2016, Leis Complementares Estaduais- LC 602/2018, DocLink para 10818 - Lei 10.818/2019,
Legislaçao Tributária - Lei 10.865/2019, DocLink para 10906 - Lei 10.906/2019, Legislaçao Tributária - Lei 10.952/2019,
Legislaçao Tributária - Lei 11.091/2020, DocLink para 11185 - Lei 11.185/2020, DocLink para 11301 - Lei 11.301/2021.
DocLink para 11329 - Lei 11.329/2021DocLink para 11975 - Lei 11.975/2022DocLink para 12009 - Lei 12.009/2023
DocLink para 12417 - Lei 12.417/2024DocLink para 12455 - Lei 12.455/2024DocLink para 12505 - Lei 12.505/2024
Observações:


Nota Explicativa:
Nota: " Os documentos contidos nesta base de dados têm caráter meramente informativo. Somente os textos publicados no Diário Oficial estão aptos à produção de efeitos legais."

Texto:
LEI Nº 7.263, DE 27 DE MARÇO DE 2000..
Consolidada até a Lei 12.505/2024 e LC 798/2024.
. Regulamentada pelo Decreto 1.261/2000.
. Vide Decretos 1.480/2000, 8.392/2006.
. Vide Informações 276/2001, 96/2002, 248/2003.
. Vide Lei 9.218/2009: remissão de créditos tributários relativos ao FETHAB e FAMAD.
. Vide regulamentação do art. 15 pelo Decreto 2.416/2014 (revogado).
. Vide Convênios de Arrecadação 01/2019-SEFAZ/CIPEM, 02/2019-SEFAZ/IAGRO, 03/2019-SEFAZ/IMAD, 04/2019-SEFAZ/IMAFIR.
. Vide Lei n° 12.358/2023: As referências aos índices de correção e/ou atualização monetária e a juros de mora contidas nas legislações abaixo indicadas ficam substituídas, exclusivamente, pelos indicadores estabelecidos pela União para os mesmos fins.
. Vide Lei nº 12.510/2024: Doação de recursos financeiros, em moeda corrente, ao Estado do Rio Grande do Sul, em virtude do estado de calamidade pública.
. Alterada pelas Leis Complementares 199/2004, 521/2013, 798/2024.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO, tendo em vista o que dispõe o Artigo 42 da Constituição Estadual, sanciona a seguinte lei:

CAPÍTULO I
Do Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB

Art. 1º Fica criado o Fundo Estadual de Transporte e Habitação - FETHAB, vinculado à Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta Lei. (Nova redação dada pela Lei 10.353/15) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Art. 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Art. 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Art. 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Art. 5º Constituem receitas do FETHAB:
I - a arrecadação decorrente da aplicação do disposto nos incisos I, III e V do § 1º e nos §§ 1º-A e 1º-B do art. 7º, bem como nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-E, 7º-F, 7º-F-1, 7º-H, 7º-I e 12, excluídas as contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas, inclusive acréscimos legais; (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024) II - transferências à conta do Orçamento do Estado;
III - recursos decorrentes de convênios firmados com o governo Federal para aplicação em rodovias e habitação;
IV - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado, para fins específicos;
V - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no Sistema de Transporte e Habitação; (Nova redação dada pela Lei 7.292/00, efeitos a partir de 28/06/00) VI - (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03) VII - rendas oriundas de aplicação financeira dos recursos arrecadados; (Nova redação dada pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) VIII - receitas advindas de concessões formalizadas para atender aos objetivos definidos nesta Lei; (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
IX - valores decorrentes da cobrança pelo uso de faixa de domínio das rodovias estaduais; (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
X - valores decorrentes de taxas de prestação de serviços relativos a infraestrutura de transporte e logística; e (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
XI - outras rendas. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.001/03)

§ 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Art. 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06)

CAPÍTULO II
Das Condições para Fruição do Diferimento do ICMS nas
Operações Internas com Produtos Agropecuários

Art. 7º O benefício do diferimento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, previsto na legislação estadual para as operações internas com soja, gado em pé, madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, feijão, pulses e colheitas especiais, fica condicionado a que os contribuintes, remetentes da mercadoria, contribuam para o FETHAB e, conforme o caso, às contribuições às Entidades das Cadeias Produtivas. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024) § 1º Para fins de efetivar a contribuição a que se refere o caput deste artigo, o remetente da mercadoria deverá recolher, na forma e prazos indicados no Regulamento, os seguintes valores: I - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021) II - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) II-A - 1,15% (um inteiro e quinze centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de soja transportada, que será creditada à conta das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto; (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024) III - 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta do FETHAB; (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) IV - (revogado) (Lei 11.301/2021)
IV-A- 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada para o abate, que será creditada à conta das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto; (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024) V - 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta do FETHAB; (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1°.07.19) VI - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) VI-A- 3,71% (três inteiros e setenta e um centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por metro cúbico de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada transportada, que será creditada à conta das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024) § 1º-A A contribuição ao FETHAB será, também, devida nas operações mencionadas com os produtos adiante arrolados, hipóteses em que o remetente da mercadoria deverá recolher os valores assinalados que serão creditados à conta do referido Fundo: (Acrescentado pela Lei 10.818/19)
I - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne desossada das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
II - 0,03% (três centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por quilograma de carne com osso e miudezas comestíveis das espécies bovina ou bufalina, transportado, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996;
III - 6% (seis por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de milho transportada, nas operações interestaduais, nas operações de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do art. 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021) § 1º-A-1 O regulamento desta Lei disporá sobre a emissão de documentos fiscais para demonstração das quantidades de soja ou de milho efetivamente recebidas, sem prejuízo das demais obrigações acessórias pertinentes ao remetente e ao destinatário. (Acrescentado pela Lei 11.301/2021)

§ 1º-A-2 Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a editar, se necessárias, normas complementares para disciplinar o controle dos volumes efetivamente transportados de soja e milho. (Acrescentado pela Lei 11.301/2021)

§ 1º-B (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

§ 1º-C (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) § 2º As importâncias devidas nos termos desta Lei serão recolhidas nos prazos e na forma indicados no respectivo regulamento. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) II - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) § 3º O disposto neste artigo não se aplica às transferências dos produtos mencionadas nos incisos do § 1º, efetuadas por produtor primário, entre seus estabelecimentos, de idêntica atividade econômica preponderante, localizados no território do Estado. (Nova redação dada pela Lei 9.218/09) § 4º Na hipótese de nova saída interna diferida, ocorrida com o mesmo produto, o efetivo recolhimento da contribuição em relação a uma delas exime a obrigação das demais. (Nova redação dada pela Lei 8.693/07) § 5º (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06) § 6º (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06) § 7º Ressalvado o disposto no § 1º-A deste artigo, o recolhimento das contribuições de que trata este artigo ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19) § 8º (revogado) (Revogado pela Lei 9.218/09) § 9º A contribuição ao FETHAB não incide sobre madeira "in natura" nas operações internas, salvo quando destinada a consumidor final. (Repristinado pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1°.07.19)
Art. 7º-A Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de algodão nas hipóteses adiante descritas efetuarão recolhimento à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, de contribuição no valor correspondente a 45% (quarenta e cinco por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - nas operações internas: exclusivamente em relação ao algodão em pluma;
II - nas operações interestaduais e de exportação, bem como equiparadas à exportação, conforme parágrafo único do artigo 3° da Lei Complementar Federal n° 87, de 13 de setembro de 1996: em relação ao algodão em caroço e ao algodão em pluma. § 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do art. 7º. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) § 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado pela Lei 7.882/02)
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 2º-A Fica dispensado recolhimento da contribuição ao FETHAB, nas hipóteses previstas no inciso I do caput deste artigo, nas remessas de algodão em pluma para beneficiamento em estabelecimento industrial de fio têxtil, instalado no território mato-grossense, desde que atendidas as disposições fixadas no regulamento desta Lei. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

§ 3º A exclusão prevista no parágrafo anterior alcança também as operações com os produtos mencionados no artigo 7º. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

§ 4° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 7.882/02)

§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 12.505/2024)

Nota: O artigo 1º da Lei 9.709/12, que estabeleceu a redução dos percentuais indicados no caput e no § 5º desse artigo 7º-A, foi revogado pela Lei 10.025/13, que, entretanto, foi declarada inconstitucional, com efeitos retroativos à data de sua publicação.

§ 6º (revogado) (Revogado pela Lei 12.505/2024)


Art. 7º-A-1 As incidências a que se referem os incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º e os §§ 1°-A, 1°-B e 1°-C do art. 7°, o caput e o § 5° do art. 7°-A, os arts. 7º-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1 e 7°-I serão realizadas observando-se o seguinte valor da UPF/MT: (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021) I - o seu valor vigente para o mês de janeiro de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de janeiro a junho de cada ano;
II - o seu valor vigente para o mês de julho de cada ano, a ser aplicado para fins de determinação da contribuição devida no período de julho a dezembro de cada ano.

Art. 7º-B O regulamento desta Lei poderá autorizar que os recolhimentos das contribuições ao FETHAB e daquelas a que se referem os incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1º do art. 7º sejam efetuados por outra forma ou em outros locais. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)
Art. 7º-C Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de gado em pé para abate, cria, recria, engorda ou qualquer outra finalidade, em operações interestaduais ou de exportação, inclusive em operação equiparada à exportação, prevista no parágrafo único do art. 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e da respectiva Entidade da Cadeia Produtiva, definida por decreto, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado no art. 7º, § 1º, incisos III e IV-A, por cabeça de gado transportada. (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.505/2024) § 1° O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do artigo 7º. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) § 2° O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.351/05)

Art. 7º-C-1 Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de soja, em operações interestaduais ou de exportação, bem como nas operações equiparadas à exportação, previstas no parágrafo único do artigo 3º da Lei Complementar Federal nº 87, de 13 de setembro de 1996, efetuarão na forma e prazos indicados no regulamento, o recolhimento das contribuições, por tonelada transportada: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - ao FETHAB, no valor correspondente ao fixado no inciso I do § 1º do artigo 7º; (Redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
II - às respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto, no valor correspondente ao fixado no inciso II-A do § 1º do art. 7º. (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.505/2024) § 1º Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 7º do Art. 7º. (Renumerado de p. único, para § 1º pela Lei 10.818/19) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
Art. 7º-D Ensejam, ainda, as contribuições ao FETHAB e às entidades de produtores indicadas no caput do art. 7º, nas mesmas proporções fixadas nos incisos I, II-A, III, IV-A, V e VI-A do § 1º do art. 7º e do § 5º do art. 7º-A, as operações de exportação efetuadas por contribuinte mato-grossense, dos produtos arrolados nos referidos incisos, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadora. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021) Parágrafo único Em relação às hipóteses previstas neste artigo aplicam-se, também, as disposições do § 7° do Art. 7º. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

Art. 7º-D-1 Na forma disciplinada neste artigo, fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB, devida pelos contribuintes mato-grossenses que promoverem operações: (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - de saída de soja, nas hipóteses descritas no inciso I do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-C-1 e 7º-D, no valor correspondente a 10% (dez por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria;
II - de gado em pé, nas hipóteses descritas no inciso III do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-C e 7º-D, no valor correspondente a 11,5% (onze inteiros e cinco décimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por cabeça de gado transportada;
III - de algodão em caroço e algodão em pluma, nas hipóteses descritas nos artigos 7º-A e 7º-D, no valor correspondente a 30% (trinta por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada transportada da mercadoria.

§ 1º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo será recolhida juntamente com a contribuição exigida nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do artigo 7º, bem como nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D.

§ 2º Aplicam-se à contribuição adicional prevista neste artigo todas as regras da presente Lei relativas às contribuições ao FETHAB, nas hipóteses descritas nos incisos I e III do § 1º do art. 7º e nos arts. 7º-A, 7º-C, 7º-C-1 e 7º-D, excluída a obrigação de efetuar contribuição adicional ao IAGRO, ao IMAmt e ao INPECMT. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)

§ 3º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro 2026. (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
Art. 7º-E (revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 7º-F Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas interestaduais de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, inclusive com destino à exportação, efetuarão a contribuição às contas do FETHAB e das respectivas Entidades da Cadeia Produtiva, definidas por decreto, na forma e nos prazos indicados no regulamento, no valor correspondente ao referenciado nos incisos V e VI-A do § 1º do art. 7º, por metro cúbico transportado. (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.505/2024) § 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 2º do artigo 7º. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) § 2º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais obrigações e disposições estabelecidas na legislação tributária estadual pertinentes às mesmas. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)

§ 3º Somente será devido o recolhimento da contribuição ao FETHAB nas hipóteses descritas no caput, quando não houver sido esta recolhida em qualquer operação anterior. (Acrescentado pela Lei 9.180/09)

Art. 7º-F-1 As contribuições de que tratam os incisos V e VI-A do § 1º do art. 7º deverão também ser recolhidas nas saídas de madeira em tora, madeira serrada ou madeira beneficiada, promovidas por estabelecimento industrial mato-grossense com destino a estabelecimento comercial ou ao consumidor final. (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

§ 1º O recolhimento da contribuição de que trata o caput deste artigo será efetuado com observância do disposto no § 7° do Art. 7°. (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica: (Acrescentado o artigo pela Lei 10.353/15)
I - às operações internas com madeira em tora, madeira serrada e madeira beneficiada destinada para industrialização no território mato-grossense, ainda que por conta própria ou de terceiros, inclusive de lenha para consumo no processo industrial; (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19)

II - às saídas internas de resíduos industriais de madeira, inclusive gravetos, pó de serragem, cavaco, lascas, cascas, maravalha, galhos e briquetes.

Art. 7º-G (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) § 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
§ 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13) § 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
§ 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
§ 7º (revogado) (Revogado pela Lei 10.007/13)
Art. 7º- H (revogado) (Revogado pela LC 798/2024)
Art. 7º- I Os contribuintes mato-grossenses que promoverem saídas de feijão (pulse), inclusive destinadas à exportação, ainda que realizadas por intermédio de comercial exportadoras, efetuarão recolhimento de contribuição à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no regulamento, no valor correspondente a: (Acrescentado pela Lei 10.906/19, efeitos a partir 1°.07.19)
I - 1,50% (um inteiro e cinquenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
II - 2,87% (dois inteiros e oitenta e sete centésimos por cento) do valor da UPF/MT, vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) ou dos demais tipos de feijão, transportada.

§ 1º - (revogado) (Revogado pela Lei 10.952/19)

§ 2º O disposto neste artigo não se aplica:
I - às transferências efetuadas entre estabelecimentos pertencentes ao mesmo titular, localizados no território do Estado;
II - às remessas efetuadas por produtor rural, dentro do território do Estado, com destino a leilão, exposição ou feiras e respectivos retornos.

§ 3º O pagamento da contribuição ao FETHAB referente às operações mencionadas no caput não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, pertinentes às mesmas.

§ 4º Os remetentes da mercadoria, sem prejuízo do recolhimento descrito no caput, contribuirão para as respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, definidas por decreto, com o correspondente a: (Nova redação dada ao caput do § 4º pela Lei 12.505/2024)

I - 3,30% (três inteiros e trinta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Vigna (Caupi) transportada;
II - 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) do valor da UPF/MT vigente no período, por tonelada de Feijão Phaseolus (carioca) e demais, transportada.

§ 5º (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

§ 6º O recolhimento das contribuições, de que trata este artigo, ocorrerá de forma monofásica, não incidindo em mais de uma operação.

Art. 8º O pagamento das contribuições referidas nos §§ 1º e 1º-A do artigo 7º e nos artigos 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-D-1, 7º-F e 7º-F-1 é, cumulativamente: (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) I - faculdade do contribuinte;
II - condição adicional para fruição do diferimento do ICMS contemplado na legislação estadual para as operações internas com os produtos mencionados.
III - condição para manutenção de regime especial para apuração e recolhimento mensal do ICMS nas operações interestaduais e para remessa da mercadoria para exportação com suspensão ou não incidência do imposto. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1º A opção pela efetivação das contribuições ao FETHAB e às entidades pertinentes, indicadas no caput do art. 7º, é condição para obtenção dos regimes especiais mencionados no inciso III do caput deste artigo. (Nova redação dada pela Lei 11.301/2021)

§ 2º A opção pelo benefício com o pagamento da contribuição ora instituída não dispensa o remetente da mercadoria da observância das demais disposições estabelecidas na legislação tributária estadual, relativas à fruição do diferimento. (Renumerado de p. único para § 2º pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) Art. 9º O regulamento poderá dispor que os recolhimentos da contribuição ao FETHAB, do seu adicional e das contribuições às respectivas Entidades das Cadeias Produtivas, nas hipóteses tratadas nesta Lei, sejam efetuados pelo estabelecimento destinatário da mercadoria, na condição de substituto de seu remetente. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024)
Art. -A As contribuições destinadas às Entidades das Cadeias Produtivas, previstas nos arts. 7º, 7º-A, 7º-C, 7º-C-1, 7º-D, 7º-F, 7º-F-1 e 7º-I desta Lei, para fins de fiscalização e aferição do cumprimento dos requisitos legais para fruição dos benefícios previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei, serão arrecadadas pela SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda e repassadas diretamente à conta das respectivas entidades beneficiárias, mediante a celebração de convênio de arrecadação e obrigatória contrapartida financeira daquelas para com a Fazenda Estadual, na forma prevista em regulamento. (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.505/2024) § 1º A arrecadação a que alude o caput do art. 9º-A será realizada, preferencialmente, conforme o caso, junto aos adquirentes e estabelecimentos destinatários das mercadorias, nas operações internas, e junto aos estabelecimentos remetentes dos produtos, nas operações interestaduais ou de exportação e equivalentes, na forma do regulamento. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024) § 2º Ainda que celebrado convênio para recolhimento por intermédio da SEFAZ, em caso de inadimplência no recolhimento das contribuições citadas no caput deste artigo, caberá à Entidade credora a promoção da respectiva cobrança, mediante estabelecimento de convênio de troca de informações com o Estado de Mato Grosso. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

§ 3º O valor da contrapartida financeira devida à SEFAZ - Secretaria de Estado de Fazenda pelas Entidades das Cadeias Produtivas, em razão dos trabalhos de arrecadação dispostos no caput do art. 9º-A, serão definidos, anualmente, em portaria do Secretário de Estado de Fazenda, e não serão superiores ao limite de 3,5% (três inteiros e cinco décimos por cento) das contribuições efetivamente arrecadadas nos termos desta Lei. (Acrescentado pela Lei 12.505/2024)

Art. 9º-B Os recursos obtidos pelas entidades e fundos privados, relativos ao recolhimento das contribuições devidas nos termos desta Lei, deverão ser aplicados em ações, atividades, projetos e programas que contemplem o desenvolvimento das cadeias produtivas e o aperfeiçoamento de suas respectivas culturas organizacionais de gestão e produção com vistas a: (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.505/2024)

I - promover a sustentabilidade ambiental e econômica das cadeias produtivas; (inc de l ao VIII acrescentado pela Lei 12.505/2024)
II - reduzir as desigualdades regionais e sociais no Estado de Mato Grosso;
III - colaborar com os ditames da justiça social, inclusive, na busca do pleno emprego, incluída a plena oportunidade de empreendedorismo econômico;
IV - estimular a livre iniciativa, aprimorar a livre concorrência e difundir as premissas de liberdade econômica;
V - difundir os preceitos da propriedade privada e da sua função social;
VI - congregar, articular e mediar os interesses dos produtores das respectivas cadeias produtivas em temas técnicos, econômicos, sociais, institucionais-associativos e na formulação de políticas públicas setoriais ou privadas comerciais;
VII - viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso;
VIII - quaisquer outras iniciativas correlatas às diretrizes previstas nos arts. 170, 186 e 187, ou ainda do art. 6º, da Constituição Federal.

§ 1º Fica vedada a destinação ou utilização dos recursos tratados neste artigo, ainda que de forma indireta, em qualquer atividade de caráter político-partidária, sob pena de, nos termos do regulamento desta norma, devolução dos valores aplicados irregularmente e ainda, conforme a gravidade, de suspensão temporária ou definitiva de acesso aos recursos. (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024)

§ 2º Do montante total de recursos destinados por esta Lei às entidades das cadeias produtivas, obrigatoriamente, deverá: (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024)
I - ser destinado, às outras entidades representativas do segmento econômico que agreguem as cadeias produtivas do setor agropecuário no Estado de Mato Grosso, que serão definidas por decreto, nos seguintes percentuais:
a) 5% (cinco por cento) pelas entidades previstas nos incisos II-A e IV-A do § 1º do art. 7º e no § 4º do art. 7º-I;
II - ser destinado ao INVESTE-MT para a entidade de natureza jurídica de direito privado com finalidade de viabilizar a atração de investimentos e a promoção comercial dos produtos e serviços do Estado de Mato Grosso, denominada INVESTE - MT, ou outra de mesma natureza que vier a lhe suceder, devendo ser depositado diretamente à conta da entidade pelo órgão arrecadador:
a) 4% (quatro por cento) pelas entidades previstas nos incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1º do art. 7º e no § 4º do art. 7º-I;
III - ser destinados para atividades de interesse público e coletivo de caráter social:
a) 8% (oito por cento) pelas entidades previstas nos incisos II-A, IV-A e VI-A do § 1º do art. 7º e no § 4º do art. 7º-I. § 3º Para fins do disposto neste artigo, as atividades de interesse público e coletivo de caráter social serão aquelas referentes a: (Nova redação dada pela Lei 12.505/2024)
I - agricultura familiar;
II - educação ambiental e na melhoria, preservação e recuperação da qualidade ambiental;
III - micro-empreendedorismo;
IV - ressocialização de egressos do sistema penitenciário e do sistema infracional infanto-juvenil;
V - atendimento humanizado da população em situação de rua;
VI - acolhimento e amparo às pessoas idosas;
VII - programas de qualificação, emprego e renda, voltados para mulheres vítimas de violência doméstica;
VIII - atender comunidades terapêuticas, sem fins lucrativos, que atuam na recuperação e acolhimento de pessoas com dependência química. § 4º Para os fins do caput e incisos deste artigo, a aplicação dos recursos configura-se mediante a execução direta ou indireta de projetos, programas, planos de trabalho, por meio da doação de recursos físicos, humanos e financeiros, ou ainda pela prestação de serviços intermediários de apoio a outras entidades sem fins lucrativos e a órgãos do setor público que atuem em áreas afins; os quais, por exemplo, contemplem: (Nova redação dada ao caput e, arescentados os inc. I a Xlll, pela Lei 12.505/2024)
I - aperfeiçoamento da produção e de seus métodos, bem como da gestão do empreendimento e da propriedade rural;
II - melhoria da qualidade e produtividade das culturas;
III - orientação e apoio dos produtores rurais nas diversas fases de produção da cadeia produtiva;
IV - formação de mão de obra de interesse das cadeias produtivas e cuja necessidade ainda não seja completamente suprida pelas instituições públicas ou privadas de ensino formal ou profissional;
V - qualificação técnica e profissional de alunos e ex-alunos da rede pública de ensino, voltada às necessidades da economia local e regional;
VI - pesquisa e desenvolvimento tecnológico aplicado à cadeia produtiva;
VII - estímulo à comercialização e consumo dos produtos da cadeia produtiva e seus derivados nos mercados local, nacional e internacional;
VIII - prospecção, regional, nacional e internacional, de novos negócios e oportunidades para os produtores e cadeias produtivas;
IX - coleta de informações e compilação de bancos de dados acerca de elementos estatísticos e socioeconômicos das cadeias produtivas;
X - realização de palestras, seminários, congressos e cursos, nas áreas de conhecimento científico, vinculados à vocação das cadeias produtivas; ou ainda de eventos, feiras, intercâmbios e missões internacionais de interesse das Cadeias Produtivas;
XI - participação e interlocução na formulação de políticas públicas setoriais ou comerciais das Cadeias Produtivas;
XII - apoio e fomento às outras entidades representativas da cadeia produtiva;
XIII - custeio e perenidade da própria entidade da cadeia produtiva. § 5º A despesa com pessoal e custeio das entidades não poderá exceder a 55% (cinquenta e cinco por cento) da receita oriunda das contribuições previstas nesta Lei, quando custeadas exclusivamente por aquelas receitas. (Acrescentado pela Lei 12.505/2024) ( O limite disposto neste § 5º, com redação dada pela Lei 12.505/2024 , deverá ser observado a partir de 2 (dois) exercícios financeiros da data de publicação desta Lei.)

§ 6º Os recursos tratados neste artigo somente poderão ser acessados por pessoas jurídicas de direito privado, sem fins lucrativos, que: (Acrescentado pela Lei 12.505/2024)
I - sejam constituídas na forma de associação de produtores e com representatividade econômica dos ramos do agronegócio, pessoas físicas ou jurídicas, integrantes das cadeias produtivas tratadas nesta Lei;
II - não distribuam, entre os seus sócios ou associados, conselheiros, diretores, empregados ou doadores, eventuais excedentes operacionais, brutos ou líquidos, dividendos, bonificações, participações ou parcelas do seu patrimônio, auferidos mediante o exercício de suas atividades, e que os aplica integralmente na consecução do respectivo objeto social;
III - não possuam normativos de restrição à livre associação de quaisquer produtores de sua respectiva cadeia produtiva, salvo nas hipóteses legais e estatutárias de exclusão por descumprimento de deveres ou obrigações associativas ou faltas disciplinares, nos termos de seus respectivos estatutos;
IV - adotem premissas de governança corporativa-institucional que contemplem:
a) divulgação, em seu sítio eletrônico, de relatórios de execução das atividades, projetos e programas executados pela entidade, com periodicidade mínima anual;
b) manutenção de contabilidade e registros em consonância com os princípios gerais da contabilidade brasileira, incluída a divulgação em seu sítio eletrônico, após consolidado o encerramento de cada exercício fiscal, das demonstrações financeiras, contábeis e da gestão e aplicação de recursos;
c) constituição de conselho fiscal ou órgão equivalente, dotado de competência para opinar sobre os relatórios de desempenho financeiro e contábil, e sobre as operações patrimoniais realizadas, emitindo pareceres para os organismos superiores da entidade;
d) adoção de mecanismos de transparência, de procedimentos internos de conformidade e integridade, de auditoria, inclusive por auditores externos independentes, e de apuração de eventuais denúncias internas e externas de irregularidades.

§ 7º A aplicação dos recursos em desconformidade com o previsto neste artigo ensejará, na forma a ser disposta em regulamento desta Lei, assegurados a ampla defesa e o contraditório em prévio processo administrativo, às sanções de: (Acrescentado pela Lei 12.505/2024)
I - advertência;
II - multa, cujo maior valor previsto no regulamento não poderá exceder o valor de 2% (dois por cento) da média de receita mensal de arrecadação das contribuições previstas nesta Lei;
III - devolução de valores ou sua aplicação vinculada cumulativa no exercício fiscal seguinte;
IV - suspensão temporária de acesso aos recursos;
V - suspensão definitiva de acesso aos recursos, em caso de descumprimento reiterado na destinação dos recursos, como também na hipótese do § 1º do art. 9º-B desta Lei;

Art. 9º-C Será submetido, nos termos do regulamento, à apreciação e fiscalização do Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso, o cumprimento da aplicação vinculada, na forma dos §§ 2º e 3º do art. 9º-B desta Lei.(Acrescentado pela Lei 12.505/2024)

Art. 9º-D O Poder Executivo deverá definir, por decreto, para cada cadeia produtiva contemplada nesta Lei, no mínimo, uma entidade responsável pelo recebimento, gestão e aplicação dos recursos decorrentes das respectivas contribuições, mediante o cumprimento dos seguintes requisitos: (Acrescentado pela Lei 12.505/2024)
I - tenha sido constituída e se encontre em funcionamento regular, no mínimo, há 3 (três) anos da data de sua inclusão como Entidade da Cadeia Produtiva para os fins desta Lei, e que possuam mesmo período de comprovada atividade dedicada à respectiva cadeia à qual pretende ser incluída;
II - possua atuação em âmbito estadual;
III - contemple, em seus objetivos sociais e estatuto, dentre outros, as finalidades e premissas estabelecidas nesta Lei, principalmente quanto ao disposto nos arts. 9º-B e 9º-C desta Lei;
IV- não se encontre já contemplada para qualquer outra cadeia produtiva.

§ 1º Na hipótese de haver mais de uma entidade para representar uma mesma cadeia produtiva, o regulamento desta norma deverá dispor sobre a forma de compartilhamento e distribuição, entre as entidades legalmente contempladas, dos recursos relativos ao recolhimento destinado às Entidades das Cadeias Produtivas, previstos nesta Lei, observando-se, obrigatoriamente, critérios de:
I - representatividade, ponderando-se a quantidade de produtores associados da entidade e suas afiliadas com a quantidade total de produtores da respectiva cadeia produtiva;
II - tempo de atuação em prol da respectiva cadeia produtiva;
III - cobertura territorial de atuação.

§ 2º Para os fins desta Lei, não poderão ser futuramente incluídas no rol do art. 9º-D, como Entidade da Cadeia Produtiva, conforme previsto no § 1º deste artigo, as pessoas jurídicas que correspondam a:
I - as sociedades comerciais;
II - as organizações partidárias e assemelhadas, inclusive suas fundações;
III - as entidades de benefício mútuo destinadas a proporcionar bens ou serviços a um círculo restrito de associados ou sócios;
IV - as cooperativas;
V - as associações de produtores que possuam atuação apenas local ou regional no Estado de Mato Grosso.

§ 3º Uma vez que determinada entidade seja contemplada, na forma e para os fins desta Lei, como Entidade de Cadeia Produtiva, somente poderá ser destituída dessa condição por motivo de justa causa, assegurada a ampla defesa e o contraditório, em prévio procedimento a ser disciplinado pelo regulamento desta norma, e cujos efeitos dar-se-ão a partir do exercício financeiro subsequente ao ato de destituição.


Art. 10 Aplicam-se ao contribuinte ou seu substituto, que deixar de efetuar a retenção e/ou recolhimento da contribuição devida ao FETHAB, em decorrência das operações próprias ou por substituição, as penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)

§ 1º O descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores da contribuição de que trata o caput deste artigo, também fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata, prevista no art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021) § 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo da contribuição aplicam-se as multas moratórias previstas no art. 47-D da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021) § 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e § 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021) § 4º À Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ incumbe o controle da arrecadação e a respectiva fiscalização em relação à contribuição ao FETHAB, nas hipóteses tratadas nos arts. 7°, 7°-A, 7°-C, 7°-C-1, 7°-D, 7°-D-1, 7°-E, 7°-F, 7°-F-1, 7°-H, 7°-I e 12. (Nova redação dada pela Lei 10.906/19, efeitos a partir de 1º.07.19) § 5º O disposto neste artigo aplica-se, também, em relação ao adicional da contribuição ao FETHAB de que trata o Art. 14-K. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

Art. 11 A não-adesão à faculdade referida no artigo 7º impede o uso do diferimento, tornando devido o ICMS no ato da saída da mercadoria do estabelecimento do remetente, observadas as alíquotas fixadas na Lei nº 7.098/98, para as operações internas , aplicadas sobre a base de cálculo estabelecida na legislação estadual para a respectiva operação, sem qualquer redução.

§ 1º O recolhimento do ICMS, na hipótese tratada neste artigo, deverá ser efetuado pelo remetente, na Agência Fazendária do seu domicílio fiscal, antes da saída da mercadoria do seu estabelecimento, na forma e condições previstas na legislação estadual.

§ 2º Ainda na hipótese deste artigo, é obrigatório o uso da Nota Fiscal do Produtor ou, quando autorizado a emitir documento fiscal próprio, da Nota Fiscal Modelo 1 ou 1-A, para acobertar a saída da mercadoria, vedada a utilização da guia municipal simplificada, permitida nas operações com diferimento do ICMS.


CAPÍTULO III
Das Obrigações dos Contribuintes Substitutos nas
Operações com Combustíveis


Art. 12 Os contribuintes, localizados ou não no território mato-grossense, responsáveis pela retenção e recolhimento do ICMS devido ao Estado de Mato Grosso, nas operações com óleo diesel, devem reter, também, o valor de R$ 0,21 (vinte e um centavos de real), por litro de produto fornecido. (Nova redação dada pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) § 1º O valor de que trata o caput não poderá ser repassado ao valor final do produto. § 2º Para fins de apuração e recolhimento do valor de que trata o caput, fica atribuído crédito outorgado, que será utilizado, exclusivamente, como dedução do valor do ICMS, devido ao Estado de Mato Grosso, pelos contribuintes na condição de substitutos tributários do aludido tributo, nos termos da legislação específica. § 3º A importância retida nos termos do caput será e destinada à conta do FETHAB, na forma e prazos indicados no Regulamento.
Art. 13 A retenção referida no artigo anterior dever ser realizada independentemente da retenção e recolhimento do ICMS devido em cada operação.

Art. 14 Pela falta de retenção e/ou recolhimento da importância estabelecida no art. 12 desta Lei, fica o contribuinte substituto sujeito às mesmas penalidades previstas por igual infração relativamente ao ICMS, conforme art. 47-E da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998. (Nova redação dada pela Lei 11.329/2021, efeitos a partir de 1º.05.2021)

§ 1º Também o descumprimento de obrigações acessórias, estabelecidas no regulamento para controle e acompanhamento dos valores retidos e recolhidos, fica sujeito à penalidade prevista para infração correlata no art. 47-E da Lei n° 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 2º Ao recolhimento espontâneo e intempestivo do valor retido aplicam-se as multas moratórias previstas no art. 47-D da Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.

§ 3º Nas hipóteses do caput e dos §§ 1º e 2º deste artigo, o valor devido será corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios calculados pelos mesmos critérios fixados nos arts. 47-A e 47-C da aludida Lei nº 7.098, de 30 de dezembro de 1998.


CAPÍTULO IV
Do Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS
(Acrescentado pela Lei 8.432/05)

Art. 14-A Fica criado o Fundo de Apoio à Cultura da Soja - FACS. (Nova redação dada ao caput pela Lei 8.549/06) Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da cultura da soja e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento.

Art. 14-B O Fundo de Apoio à Cultura da Soja – FACS, previsto no art. 14-A desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo:
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico - SEDEC; (Nova redação dada ao inciso I pela Lei 10.353/15) II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes da Associação dos Produtores de Soja de Mato Grosso – APROSOJA;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Art. 14-C Constituem receitas do FACS: (Acrescentado pela Lei 8.432/05)
I - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19) II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da soja;
V - (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06) Parágrafo único - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

CAPÍTULO V
Do Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV
(Acrescentado pela Lei 8.432/05)

Art. 14-D Fica criado o Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte - FABOV. (Nova redação dada ao caput pela Lei 8.549/06) § 1º O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento da bovinocultura de corte e organização do respectivo sistema de produção, através de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei 8.432/05)

§ 2º O Fundo de Apoio à Bovinocultura de Corte – FABOV, previsto no caput deste artigo, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao Fundo: (Nova redação dada ao § 2º e seus incisos pela Lei 9.285/09)
I - 01 (um) membro titular e 01 (um) suplente do Poder Público Estadual, representado pela Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Federação da Agricultura e Pecuária do Estado de Mato Grosso – FAMATO;
III - 02 (dois) membros titulares e 02 (dois) membros suplentes da Associação dos Criadores do Estado de Mato Grosso – ACRIMAT;
IV - 01 (um) membro titular e 01 (um) membro suplente da Secretaria de Estado da Fazenda – SEFAZ.


Art. 14-E Constituem receitas do FABOV: (Acrescentado pela Lei 8.432/05)
I - (revogado) (Lei 11.301/2021) II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da bovinocultura;
V - (revogado) (Lei 8.549/06) Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

CAPÍTULO V-A
Do Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD
(Acrescentado pela Lei 8.745/07)

Art. 14-F Fica criado o Fundo de Apoio à Madeira - FAMAD, cuja administração, recursos e condições observarão o disposto nesta lei.(Acrescentado pela Lei 8.745/07)

Parágrafo único. O Fundo ora criado destina-se a financiar ações voltadas ao apoio e desenvolvimento do setor de base florestal e organização do respectivo sistema de produção, por meio de entidades representativas deste segmento. (Acrescentado pela Lei 8.745/07)

Art. 14-G O Fundo de Apoio à Madeira – FAMAD, previsto no artigo anterior desta lei, será administrado por um Conselho Gestor presidido por um dos membros titulares eleito bienalmente, que será seu Diretor-Executivo, e composto pelos seguintes representantes, a quem compete fixar normas, definir critérios e celebrar convênios para a aplicação dos recursos destinados ao fundo: (Acrescentado pela Lei 8.745/07)
I - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Desenvolvimento Rural – SEDER;
II - 01 membro titular e 01 membro suplente da Federação das Indústrias de Mato Grosso – FIEMT;
III - 02 membros titulares e 02 membros suplentes do Centro das Indústrias Produtoras e Exportadoras de Madeira do Estado de Mato Grosso – CIPEM;
IV - 01 membro titular e 01 membro suplente da Secretaria de Estado de Fazenda – SEFAZ.

Art. 14-H Constituem receitas do FAMAD: (Acrescentado pela Lei 8.745/07)
I - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

II - recursos decorrentes de convênios firmados com outros entes públicos e privados;
III - contribuições e doações de pessoas jurídicas de direito público e privado;
IV - contribuições, doações e convênios de financiamentos efetuados por organismos internacionais de cooperação para aplicação no sistema produtivo da madeira.

Parágrafo único - (revogado) (Revogado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)


CAPÍTULO V-B
DO INVESTIMENTO EM INFRAESTRUTURA DE TRANSPORTE
(Acrescentado o Capítulo V-B pela Lei 10.353/15)

*Art. 14-I Os recursos do FETHAB provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II desta Lei, inclusive do adicional de que trata o artigo 7º-D-1, serão destinados da seguinte forma: (Nova redação dada à íntegra do caput pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)
I - 80% (oitenta por cento) para aplicação em obras de infraestrutura em transporte e em habitação geridas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sendo que deve ser utilizado preferencialmente no mínimo 20% (vinte por cento) deste montante em habitação para famílias de baixa renda vinculadas ao CadÚnico; (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) II - 10% (dez por cento), para realização de projetos e investimentos que tenham a participação da MT PAR; (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) III - 5% (cinco por cento) para Secretaria de Estado de Agricultura Familiar - SEAF/MT, para financiamento de ações da agricultura familiar, vedado o uso para folha de pagamento, custeios e encargos sociais; (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) IV - 5% (cinco por cento) para aplicação, pelo tesouro estadual, em assistência social. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

§ 1º As destinações previstas neste artigo poderão ser realizadas, mediante aprovação do Conselho Diretor, para o pagamento, aporte de recursos e garantia de contraprestação de concessões administrativas ou patrocinadas de que trata o caput deste artigo em todo território mato-grossense.

§ 2º O aporte de recursos e garantia de contraprestação de que trata o parágrafo anterior poderá ser efetivada por mecanismo contratual com instituição financeira depositária e operadora destes recursos vinculados.

§ 3º Os valores destinados na forma do inciso III serão computados, quando for o caso, para fins de cumprimento dos limites mínimos constitucionais. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 4º Os recursos e fluxos financeiros previstos no inciso II deste artigo poderão ser utilizados como garantia ou contragarantia em contratos de qualquer natureza em que sejam parte a MTPar, suas subsidiárias ou empresas nas quais ela detenha o controle acionário. (Acrescentado pela Lei 12.009/2023)

§ 5º Os recursos e fluxos financeiros previstos no inciso I deste artigo poderão ser utilizados como garantia ou contragarantia de obrigações contidas em contrato de financiamento a ser firmado, até 10/02/2025, para aplicação nas obras de infraestrutura de responsabilidade da Concessionária Rota do Oeste S/A na BR 163/364/070, empresa sob controle acionário da MT PAR. (Acrescentado pela LC 798/2024)

Art. 14-J Compete ao Conselho Diretor do FETHAB decidir sobre a aplicação dos recursos de que tratam as alíneas a a c do inciso II do caput do artigo 14-I, estabelecendo, inclusive, as prioridades e a cronologia de execução das obras. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

§ 1º A composição, organização e funcionamento do Conselho Diretor serão disciplinados na regulamentação, garantida a participação das entidades estaduais de classe representativas dos remetentes das mercadorias descritas no Capítulo II, de modo paritário em relação aos representantes do Estado. (Acrescentado pela pela Lei 10.353/15)

§ 2º Independentemente do número de integrantes, os votos dos representantes do governo no Conselho Diretor serão sempre computados de forma que, somados, representem 50% (cinquenta por cento) do total de votos, devendo o presidente do Conselho, em caso de empate na votação, proferir voto de desempate. (Acrescentado pela pela Lei 10.353/15)

Art. 14-K Na forma disciplinada neste artigo fica estabelecida a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte do Estado. (Nova redação dada ao caput pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)

§ 1º O Conselho Diretor do FETHAB deliberará sobre o Plano de Obras, a ser financiado com os recursos de que trata o caput. (Nova redação dada ao § 1º pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) § 3º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) § 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) § 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) § 6º Aplicam-se à contribuição estabelecida com base nesse artigo todas as regras da presente Lei aplicáveis às contribuições estabelecidas no Capítulo II.

§ 7º A contribuição adicional ao FETHAB, de que trata este artigo, não se aplica às saídas de madeiras promovidas pelos estabelecimentos industriais mato-grossenses.

§ 8º A contribuição adicional ao FETHAB de que trata este artigo vigorará até 31 de dezembro de 2018. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)

§ 9º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquela estabelecida no Capítulo II. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)

§ 10 Todo recurso arrecadado proveniente da contribuição adicional ao FETHAB será destinado exclusivamente para as obras de infraestrutura de transporte, sendo vedada destinação diversa. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)

Art. 14-L Os recursos do FETHAB, provenientes das contribuições estabelecidas nos Capítulos II e III e no art. 14-K, serão recolhidos em conta específica do FETHAB, aberta especialmente para essa finalidade e somente poderão ser utilizados para as obras definidas em conformidade com o art. 14-I e art. 15, incisos I e II. (Nova redação dada ao caput pela L.C. 602/18)

I - (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) II - (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) § 1º Os saldos financeiros provenientes das contribuições estabelecidas no Capítulo II, bem como no Art. 14-K, verificados ao final de cada exercício, serão transferidos para o exercício seguinte.

§ 2º As demais regras de recolhimento e aplicação dos recursos de que trata esse artigo serão disciplinadas na regulamentação e no regimento interno do Conselho Diretor do FETHAB.

§ 3º Os recursos provenientes do adicional de contribuição previsto no art. 14-K, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA. (Acrescentado pela L.C. 602/18)

§ 4º Os recursos provenientes do Capítulo III “FETHAB Combustíveis” previstos no art. 12, desvinculados da Conta Única do Tesouro Estadual, conforme determinado pelo art. 16-C, serão geridos pela Secretaria de Estado de Fazenda - SEFAZ. (Acrescentado pela L.C. 602/18)

Art. 14-M (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)

Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)
Art. 14-N (revogado) (Revogado pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17) Art. 14-O As destinações previstas nas alíneas a a c do caput do inciso II do artigo 14-I poderão ser utilizadas por meio da descentralização de recursos, materiais e serviços aos municípios e organizações da sociedade civil - OSC, na forma estabelecida em regulamento. (Nova redação dada pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

Capítulo VI
Da Habitação e do Desenvolvimento Regional
(Renomeado o Capítulo VI pela Lei 10.353/15)

CAPÍTULO VI
Das Disposições Gerais
(Renumerado de Capítulo IV para Capítulo VI pela Lei 8.432/05)
Redação original.
CAPÍTULO IV
Das Disposições Gerais

Art. 15 Sobre o recurso de que trata o Capítulo III incidirão vinculações institucionais para repasse aos Poderes e Órgãos Autônomos, na forma definida neste artigo, sendo que os referidos recursos serão repartidos entre o Estado e os Municípios da seguinte forma: (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) I - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado ao Estado, sendo:
a) no mínimo 20% (vinte por cento) do total para habitação, saneamento e mobilidade urbana; (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) b) no máximo 20% (vinte por cento) do total para pagamento de despesas obrigatórias e essenciais e investimentos;
c) no mínimo 10% (dez por cento) do total será destinado ao Estado, para financiamento de ações da agricultura familiar na Empresa Mato-grossense de Pesquisa, Assistência e Extensão Rural - EMPAER; (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) d) no mínimo 10% (dez por cento) para ações de defesa sanitária animal e vegetal, pelo Instituto de Defesa Agropecuária de Mato Grosso - INDEA, vedado o uso para folha de pagamento e encargos sociais; (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
II - 50% (cinquenta por cento) do total será destinado aos municípios conforme critérios previstos na regulamentação, sendo: (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
a) no mínimo 60% (sessenta por cento) do total para aplicação:
1) nas obras de manutenção das rodovias estaduais não pavimentadas,e;
2) nas obras de construção e manutenção das rodovias municipais, também em pontes e bueiros;
3) na manutenção ou construção de bueiros e pontes de até doze metros, nas rodovias estaduais não pavimentadas;
4) na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção para atender, exclusivamente as obras e os serviços relacionados;
b) no máximo de 40% (quarenta por cento) do total para aplicação em habitação, saneamento e mobilidade urbana. § 1º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) § 2º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) § 3º O Poder Executivo poderá, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União, cuja finalidade seja obras e serviços no Estado de Mato Grosso previstos nesta lei. (Nova redação dada pela Lei 8.277/04) § 4º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) § 5º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) § 6º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) § 7º (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15) § 8º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 9º VETADO. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 10 Os recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo deverão ter rubricas e contas bancárias próprias nos municípios. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 11 Os recursos financeiros de que trata o inciso II, “a”, do caput deste artigo deverão ser aplicados de acordo com o § 9º deste artigo pelos municípios e ainda: (Acrescentado pela Lei 10.353/15)
I - na manutenção de rodovias estaduais não pavimentadas e suas obras complementares sob sua administração, como pontes de até 12 (doze) metros e bueiros, de acordo com as normas estabelecidas pela Secretaria de Estado de Infraestrutura e Logística - SINFRA, sem prejuízo de acordo entre os entes no sentido diverso;
II - na manutenção de rodovias municipais e suas obras complementares, como pontes e bueiros;
III - na aquisição e manutenção de equipamentos rodoviários, inclusive combustíveis, lubrificantes, peças e serviços de manutenção, para atender, exclusivamente, às obras e aos serviços relacionados nos incisos I e II deste parágrafo;
IV - (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

§ 12 (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) § 13 Para garantir o acompanhamento e fiscalização dos recursos financeiros de que trata o inciso II do caput deste artigo, o Poder Executivo Municipal deverá no prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação desta Lei, criar Conselhos Municipais de caráter deliberativo e composição paritária, sendo 05 (cinco) membros do Governo e 05 (cinco) membros da sociedade civil, sob pena de suspensão imediata do repasse. (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) § 14 (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) § 15 (revogado) (Revogado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) § 16 A regulamentação prevista no inciso II do caput deste artigo deverá considerar, inclusive, as rodovias estaduais planejadas. (Alterado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023) § 17 O Poder Executivo Municipal pode, a título de contrapartida, utilizar os recursos do FETHAB para celebrar convênios com a União ou com o Estado de Mato Grosso, cuja finalidade seja obras e serviços previstos nesta Lei. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

§ 18 As vinculações institucionais para repasse aos Poderes, Órgãos Autônomos e Defensoria Pública Estadual serão de no mínimo 10% (dez por cento) do montante total, dividido da seguinte maneira: (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)
I - 20,00% para a Assembleia Legislativa;
II - 45,00% para o Poder Judiciário;
III - 18,00% para a Procuradoria Geral de Justiça;
IV - 15,00% para o Tribunal de Contas;
V - 2,00 % para Defensoria Pública Estadual.

Art. 15-A O valor total arrecadado com o FETHAB Óleo Diesel, de que trata o Capítulo III, deverá atender ao princípio da publicidade, devendo ser mensalmente disponibilizado à Associação Mato-grossense dos Municípios - AMM e publicado no Diário Oficial do Estado, bem como entregue quadrimestralmente à Comissão de Fiscalização e Acompanhamento da Execução Orçamentária da Assembleia Legislativa, na forma de relatório detalhado. (Acrescentado pela Lei 10.480/16, que fora vetado pelo Governador, mas mantido pela Assembleia Legislativa cf. publicado no DOE de 09.08.2017, p. 363)

Art. 15-B A parcela do FETHAB destinada a cada município também poderá ser utilizada como garantia nas operações de créditos celebradas entre os municípios e a Agência de Fomento do Estado ou instituições financeiras para a aquisição de maquinários que atendam as necessidades das obras de infraestrutura. (Acrescentado pela Lei 11.091/2020)

Art. 16 (revogado) (Revogado pela Lei 10.353/15)
Art. 16-A (revogado) (Revogado pelo Lei 8.549/06)
Parágrafo único (revogado) (Revogado pela Lei 8.549/06) Art. 16-B (revogado) (Revogado pelo Lei 10.388/16, efeitos retroativos a 23/12/15)

Art. 16-C Excluídos os recursos de que trata o Capítulo II e o Capítulo V-B, os demais recursos do Fundo de que trata esta Lei serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas nesta Lei. (Nova redação dada ao art. 16-C pela Lei 10.480/16, efeitos a partir de 1º/01/17)

Parágrafo único O disposto neste artigo não se aplica à receita que pertence aos fundos a que se referem os Arts. 14-A usque 14-C, 14-D usque 14-E e 14-F a 14-H desta lei, hipótese em que as receitas a que se refere o inciso I do Art. 5º, lhe serão creditadas pelo valor bruto efetivamente arrecadado, vedada as retenções a que se refere o caput, para utilização em conta específica, que não integra o Sistema de Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009. (Acrescentado pela Lei 9.859/12)

Art. 16-D Excluídos os recursos de que tratam os Capítulos II, III e V-B, os demais recursos desta Lei poderão ser desvinculados da aplicação nela estatuída, na forma e valor fixado na Lei de Diretrizes Orçamentárias ou Lei Orçamentária Anual aprovada ou sua programação financeira. (Nova redação dada pela L.C. 602/18) Art. 16-E Fica o Poder Executivo, por meio da Secretaria de Estado de Fazenda, autorizado a adotar as medidas necessárias à observância do disposto nos incisos I, II e III do caput do artigo 14-I, devendo, inclusive, criar contas especiais para depósito dos respectivos recursos. (Acrescentado pela Lei 10.818/19, efeitos a partir de 1º.02.19)

CAPÍTULO VII
Das Disposições Finais
(Renumerado de Capítulo V para Capítulo VII pela Lei 8.432/05)
Redação original.
CAPÍTULO V
Das Disposições Finais

Art. 17 Fica o Poder Executivo autorizado abrir crédito orçamentário especial no valor de R$ 70.000.000,00 (setenta milhões de reais), e a proceder os ajustes orçamentários que se fizerem necessários à implementação desta lei.

Art. 18 Excepcionalmente durante os 24 ( vinte e quatro) primeiros meses de vigência desta lei poderão ser destinados recursos de até R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais) do FETHAB para órgãos da segurança pública, que poderão ser aplicados em outras despesas correntes, exceto transferências, investimentos e inversões financeiras, não alcançando a exceção os recursos destinados ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso e não onerando o limite previsto no art. 6º, I, da Lei nº 7.240, de 29 de dezembro de 1999, mantendo-se o disposto na art. 17. (Nova redação dada pela Lei 7.388/01, que alterou a Lei 7.292/00) Parágrafo único. O montante de recursos destinados exclusivamente ao Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Mato Grosso será de até R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), que serão transferidos para fundo específico a ser criado por lei. (Acrescentado pela Lei 7.388/01, que alterou a Lei 7.292/00)

Art. 18-A Excepcionalmente durante o exercício de 2016, a contribuição adicional ao FETHAB para financiar a execução de obras de infraestrutura de transporte necessárias ao desenvolvimento das regiões do Estado poderá ser instituído por resolução do Conselho Diretor, conforme disposto no Art. 14-K. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

§ 1º O valor da contribuição adicional ao FETHAB será de uma vez aquelas estabelecidas no Capítulo II.

§ 2º As regras de gestão e utilização dos recursos deverão seguir o estabelecido no Art. 14-K.”

Art. 18-B Excepcionalmente durante o exercício de 2016, os recursos provenientes das contribuições ao FETHAB estabelecidas no Capítulo II serão recolhidos na Conta Única do Tesouro Estadual, regida pela Lei Complementar nº 360, de 18 de junho de 2009, e registrados em conta contábil específica, para controle de aplicação nas finalidades previstas em Lei. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

Art. 18-C A partir do Exercício fiscal de 2016, fica garantido, no mínimo, o mesmo valor do repasse do FETHAB efetuado no exercício imediatamente anterior aos municípios, para a execução das políticas estaduais de habitação, saneamento e infraestrutura urbana. (Acrescentado pela Lei 10.353/15)

Art. 18-D Excepcionalmente durante o exercício de 2019, enquanto presente a situação de calamidade financeira decretada pelo Chefe do Poder Executivo, os recursos previstos no inciso I do Art. 14-I desta Lei serão destinados na proporção de 7% (sete por cento) para o custeio da saúde, 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para custeio de segurança pública e 1,5% (um inteiro e cinco décimos por cento) para o custeio da educação pública estadual. (Acrescentado pela Lei 10.865/19)

Art. 18-E Os recursos advindos da arrecadação da contribuição ao Fundo de Transporte e Habitação, decorrente do disposto nos Capítulos II e III desta Lei, poderão ser utilizados para pagamento ou garantia de operações de crédito contratadas e a contratar para investimentos em relacionados a obras de infraestrutura, transporte e habitação. (Acrescentado pela Lei 11.975/2022, efeitos a partir de 1°.01.2023)

Art. 18-F Os recursos arrecadados pelo Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB poderão ser transferidos para os Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo, para obras de infraestrutura em transporte e habitação, observadas as diretrizes constantes no art. 14-I e no art. 15 desta Lei e de acordo com a disponibilidade orçamentária e financeira. (Nova redação dada ao caput pela Lei 12.455/2024)

§ 1º As emendas parlamentares também poderão ser alocadas diretamente no Fundo de Transporte e Habitação - FETHAB para serem destinadas aos Fundos Municipais de Infraestrutura, na modalidade fundo a fundo. (Acrescentado pela lei 12.417/2024)

§ 2º Caberá ao ente federado beneficiado e ao gestor do Fundo Municipal de Infraestrutura observar as normas aplicáveis às contratações, execução e fiscalização para a regular aplicação dos recursos que lhes foram transferidos. (Acrescentado pela lei 12.417/2024)

§ 3º O Estado poderá requisitar informações referentes à aplicação dos recursos oriundos do FETHAB, para fins de análise e acompanhamento de sua boa e regular utilização, conforme forma e prazos estabelecidos em regulamento. (Acrescentado pela lei 12.417/2024)

Art. 19 O Poder Executivo, no prazo de 30 (trinta) dias contados da publicação desta lei, editará decreto regulamentando-a, ficando, então, a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a baixar normas complementares necessárias ao controle e acompanhamento do recolhimento da contribuição e valores retidos de que tratam os artigos 7º e 12.

Art. 20 Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.

Art. 21 Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 6.919, de 25 de julho de 1997.

Palácio Paiguás, em Cuiabá, 27 de março de 2000, 179º da Independência e 112º da República.


DANTE MARTINS DE OLIVEIRA
HERMES GOMES DE ABREU
MAURÍCIO MAGALHÃES FARIAS
JOSÉ RENATO MARTINS DA SILVA
HILÁRIO MOZER NETO
GUILHERME FREDERICO DE MOURA MÜLLER
JOSÉ GONÇALVES BOTELHO DO PRADO
VALTER ALBANO DA SILVA
FRANCISCO TARQUÍNIO DALTRO
CARLOS AVALONE JÚNIOR
EZEQUIEL JOSÉ ROBERTO
VITOR CANDIA
ANTÔNIO JOAQUIM MORAES RODRIGUES NETO
JÚLIO STRUBING MÜLLER NETO
FAUSTO DE SOUZA FARIAS
PEDRO PINTO DE OLIVEIRA
GUIOMAR TEODORO BORGES
SUELY SOLANGE CAPITULA
ROBERTO TADEU VAZ CURVO
JOSÉ ANTÔNIO ROSA
JEVERSON MISSIAS DE OLIVEIRA
FREDERICO GUILHERME DE MOURA MÜLLER
SABINO ALBERTÃO FILHO
JURANDIR ANTÔNIO FRANCISCO