Texto:
"Os Estados signatários, neste ato representados pelos respectivos Secretários de Fazenda, tendo em vista o disposto no art. 102 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. Código Tributário Nacional, e no art. 37, inciso II, do Anexo ao Convênio ICMS 17/90, de 13 de setembro de 1990."
Cláusula segunda A cláusula quarta do Protocolo ICMS 33/91, de 26 de setembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula quarta O imposto retido pelo estabelecimento remetente, como contribuinte substituto tributário, será recolhido de imediato em banco oficial estadual signatário do Convênio ASBACE - Associação Brasileira de Bancos Comerciais Estaduais, mediante GNR - Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais.
§ 1º A 4ª via da GNR deve acompanhar a mercadoria, juntamente com a respectiva nota fiscal, até o seu destino;
§ 2º Da GNR constarão:
1. Como contribuinte, a razão social do estabelecimento remetente e, se for o caso, a sua inscrição no Estado de destino;
2. no campo observações: a razão social e inscrição estadual do destinatário e o número do documento fiscal que deu origem ao recolhimento."
Cláusula terceira Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Fortaleza, CE, 14 de fevereiro de 1992.