Texto: DECRETO Nº 645, DE 21 DE AGOSTO DE 2007. . Consolidado até o Decreto nº 1.690/2008.
Art 3º Constitui a estrutura básica da Unidade de Pesquisa e Investigação:
1. Gabinete do Diretor
1. Assessoria Técnica de Análise
2. Assessoria Técnica de Operações
3. Agentes de Pesquisa e Investigação
4. Assistente Técnico de Pesquisa Art. 4º O cargo de Diretor da Unidade de Pesquisa e Investigação, Nível DGA-3, será ocupado mediante nomeação por ato do Governador do Estado, por servidor de probidade reconhecida, detentor de curso superior, e com no mínimo, 05 (cinco) anos de efetivo exercício no cargo. Art. 5º Os cargos de Assessores Técnicos de Análise e de Operações, nível DGA-5, serão ocupados por servidores estáveis, detentores de curso superior, e probidade reconhecida. Art 6º Os Agentes de Pesquisa e Investigação serão nomeados, entre servidores estáveis, detentores de curso superior, e probidade reconhecida, pelo período mínimo de 02 (dois) anos, podendo ser exonerados a pedido, por descumprimento deste Regimento ou de outras normas estatutárias. Art. 7º Os cargos previstos nos artigos 4º, 5º e 6º deverão ser ocupados por detentores de curso superior e preferencialmente:
I – por integrantes do Grupo TAF - Tributação, Arrecadação e Fiscalização em efetivo exercício do cargo;
II – por servidores detentores de especialização lato sensu,, MBA, ou mestrado em: Direito Tributário, Financeiro ou Administrativo, Gestão Tributária ou Pública, Administração Pública ou Financeira, Auditoria Contábil, Financeira, Perícia Contábil ou Financeira e Tecnologia da Informação. Art. 8º Os Agentes de Pesquisa e Investigação farão jus à gratificação adicional prevista no art. 8º da Lei nº 8.265, de 28 de dezembro de 2004, com dedicação exclusiva na Unidade e não poderão ser cedidos ou disponibilizados a qualquer título. Parágrafo único. O Diretor da Unidade de Pesquisa e Investigação e os Assessores Técnicos de Análise e de Operações poderão optar pela gratificação prevista no art. 8º da Lei nº 8.265/04 ou pela gratificação do respectivo cargo comissionado. Art. 9º Os integrantes da Unidade de Pesquisa e Investigação serão submetidos à avaliação psicológica, entrevista e pesquisa social para sua admissão ao quadro, nos termos de Instrução Normativa do titular do órgão.
I – auxiliar a Secretaria Adjunta da Receita Pública em assuntos relacionados à pesquisa e investigação fiscal, inteligência e contra-inteligência; (Redação dada ao inciso I pelo Dec. nº 1.690/08).
III – desenvolver ações de planejamento, pesquisa, investigação e análise sobre fraudes estruturadas lesivas a receita, gasto ou gestão fazendária;
IV – buscar informações e produzir conhecimentos em decorrência de solicitações, denúncias e indícios de situações referentes às práticas de fraudes estruturadas, lesivas à receita, gasto ou gestão fazendária;
V – desenvolver mecanismos de prevenção, detecção, obstrução e neutralização das práticas estruturadas contra a receita, gasto ou gestão fazendária.
VI – manter contato com órgãos externos, inclusive de outras unidades da Federação, viabilizando mecanismos de cooperação, intercâmbio e cruzamento de informações relacionadas aos assuntos de sua competência;
VII – propor medidas de proteção aos documentos e às informações sensíveis que, por sua natureza e importância, devam ser de conhecimento restrito;
VIII – identificar e propor a correção de vulnerabilidades;
IX – desenvolver outras atividades correlatas.
I – desempenhar as competências e as atividades inerentes às finalidades da Unidade de Pesquisa e Investigação;
II – analisar os planos de trabalho das Assessorias, que lhe são diretamente subordinadas;
III – representar a Unidade de Pesquisa e Investigação perante os órgãos internos e externos à Secretaria de Estado de Fazenda;
IV – promover intercâmbio com órgãos e entidades, inclusive de outros Estados objetivando a troca e cruzamento de informações;
V – reportar-se à Assessoria de Política de Tributação, submetendo-lhe à consideração os assuntos que excedam as suas atribuições. (Redação dada ao inciso V pelo Dec. nº 1.690/2008).
VII – expedir ordem de pesquisa e investigação para a execução das atividades de competência da Unidade de Pesquisa e Investigação;
VIII – propor medidas voltadas à salvaguarda de assuntos sigilosos e a proteção às informações recebidas e que possam ser alvos de ações adversas;
IX – encaminhar à autoridade competente, relatórios solicitando informações de movimentações financeiras ou fiscais de pessoas físicas ou jurídicas envolvidas em fraudes estruturadas;
X – autorizar, previamente, as ações das assessorias técnicas e dos agentes;
XI – desempenhar outras atividades correlatas.
I – identificar, mapear e analisar focos e formas de atuação de indivíduos e grupos que praticam, de forma organizada, ações lesivas a receita, gasto ou gestão fazendária;
II – analisar e classificar denúncias, indícios e solicitações de pesquisas e investigações, priorizando as de maior potencial ofensivo.
III – manter um sistema de controle de casos, atribuindo níveis de prioridades;
IV – encaminhar ao Diretor as solicitações de coleta de dados, com as informações preliminares necessárias para possibilitar o melhor direcionamento das ações a serem desenvolvidas;
V – estudar técnicas de pesquisa e avaliação de dados, bem como mecanismos e procedimentos de prevenção, obstrução, detecção e de neutralização das práticas estruturadas, lesivas a receita, gasto ou gestão fazendária;
VI – acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais, especialmente aqueles com indícios de serem praticados por grupos organizados;
VII – assessorar o titular da Unidade de Pesquisa e Investigação em assuntos de sua competência.
I – acompanhar e controlar ações de investigações para busca de dados negados relacionados às fraudes estruturadas;
II – programar e coordenar a participação em investigações conjuntas com outros órgãos, internos e externos, destinadas a obter informações relacionadas às fraudes estruturadas;
III – formar e manter atualizado um banco de dados das atividades desempenhadas e de seus resultados;
IV – acompanhar, nos meios de comunicação em geral, os assuntos que versem sobre a prática de ilícitos fiscais, especialmente aqueles com indícios de serem praticados por grupos organizados;
V – propor ao titular da Unidade a solicitação de coleta de dados às outras unidades fazendárias ou órgãos externos;
VI – estudar técnicas de investigação e pesquisar novos equipamentos e tecnologias;
I – monitorar os casos distribuídos pelo titular da Unidade desde o início até o término das pesquisas ou investigações;
II – propor ao Diretor ou Assessores a linha de investigação adequada a cada caso ou a cada fase do trabalho investigativo;
III – processar e analisar as informações recebidas de forma a desvendar e evidenciar as fraudes estruturadas pesquisadas ou investigadas;
IV – propor ao Diretor a emissão das Ordens de Pesquisas e Investigações necessárias à elucidação dos casos;
V – elaborar relatórios de inteligência, sempre que necessário, do início até o término das investigações;
VI – dar pareceres, por determinação do Diretor, sobre a conveniência ou oportunidade de incluir casos novos em estoque.
VII – rastrear, cruzar e realizar coletas ou buscas de dados ou informações relativos aos casos sob sua responsabilidade.
I – organizar o expediente da Unidade de Pesquisa e Investigação;
II – proporcionar suporte material e financeiro necessários às atividades da Unidade de Pesquisa e Investigação;
III – organizar e manter sob estrita segurança e sigilo o arquivo da Unidade;
IV – protocolar e controlar a tramitação, entradas e saídas de documentos, bem como o arquivamento dos mesmos;
V – controlar a distribuição, manutenção e conservação dos veículos e equipamentos colocados à disposição da U.P.I.;
VI – controlar e fazer zelar pela manutenção dos bens patrimoniais com carga para a Unidade;
VII – manter estrito controle de entrada e saída de pessoas no ambiente de trabalho;
VIII – auxiliar nas pesquisas de interesse da U.P.I.
IX – controlar e encaminhar os relatórios de assiduidade, férias e licenças dos servidores.