Texto: DECRETO Nº 3.953, DE 16 DE SETEMBRO DE 2004. . Consolidado até Decreto 583/2023. . Vide Decreto 5.128/2005 (Prorrogação de Prazo)
CONSIDERANDO que a Lei nº 7.301, de 17 de julho de 2000, prevê a possibilidade de parcelamento dos débitos fiscais relativos ao IPVA, conforme o disposto no seu artigo 15-A, acrescentado pela Lei nº 7.867, de 20 de dezembro de 2002;
CONSIDERANDO, ainda, a autorização concedida ao Poder Executivo para parcelar débitos fiscais pertinentes ao Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, nos termos da Lei n° 8.130, de 9 de junho de 2004,
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os aludidos procedimentos,
D E C R E T A:
Seção I Das Disposições Gerais
§ 1º Não se autorizará o parcelamento de que trata este Decreto quando não corresponder à totalidade dos débitos vencidos, relativos a determinado veículo, salvo se objeto de acordo de parcelamento, sem parcelas em atraso.
§ 2º O parcelamento, sem parcela em atraso, referente à totalidade dos débitos do IPVA, relativos ao veículo, não impedirá o respectivo licenciamento. Art. 2º Fica vedada a concessão de mais de 2 (dois) parcelamentos, nos termos desta Seção, referentes ao mesmo veículo. Art. 3º O parcelamento será concedido ao proprietário do veículo que constar no Cadastro de Veículos do Estado. Art. 4° Desde que o valor de cada parcela não seja inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor da UPFMT, na data da solicitação eletrônica do parcelamento, o débito tributário, vencido, pertinente ao IPVA poderá ser parcelado em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas. (Nova redação dada pelo Dec. 818/2021)
§ 1º Quando o interessado não dispuser de qualquer dos dados pertinentes ao veículo, exigidos no caput, deverá procurar a Coordenadoria do IPVA da Superintendência de Atendimento ao Contribuinte - CIPVA/SAC, que, observado o caso, orientará quanto aos procedimentos a serem adotados para a obtenção do parcelamento. (Substituída a remissão feita à unidade fazendária pelo Dec. 583/2023)
§ 1º Será automaticamente impedida a geração do documento de que trata este artigo quando não atendidas as condições estabelecidas nos artigos 1º a 4º deste Decreto.
§ 2º O recolhimento da primeira parcela caracteriza ato confirmatório da celebração do acordo, implicando confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo, quando admitidos na legislação tributária, bem como a desistência dos já interpostos.
§ 3º Não se efetivará o acordo enquanto não houver a comprovação do recolhimento da 1ª (primeira) parcela. Art. 7º As parcelas do acordo serão recolhidas dentro dos prazos abaixo fixados: I – 1ª (primeira) parcela – previamente à efetivação do acordo; II – 2ª (segunda) e demais parcelas – até o último dia útil do primeiro mês subseqüente ao da realização do acordo e, assim, sucessivamente, até a sua conclusão.
§ 1º Serão anulados os parcelamentos solicitados eletronicamente, quando não houver recolhimento da 1ª (primeira) parcela.
§ 2º O pedido de transferência da propriedade do veículo ou de sua transferência para outra unidade federada implica a antecipação do vencimento das parcelas vincendas, obrigando o beneficiário ao pagamento do valor remanescente. Art. 8º O DAR-1/AUT para recolhimento das parcelas subseqüentes, com os valores dos acréscimos legais recompostos até o mês do efetivo pagamento, em conformidade com o disposto no parágrafo único do artigo 4º, será disponibilizado eletronicamente no curso de cada mês.
§ 1º Para obtenção do DAR-1/AUT relativo às demais parcelas, o contribuinte deverá informar os dados identificativos do veículo, cujos débitos ensejaram o acordo.
§ 2º Os valores porventura recolhidos a maior ou em duplicidade serão utilizados para quitar as parcelas vincendas, ainda que sejam estas em valor superior, devendo eventuais diferenças ser acrescidas as saldo devedor e rateadas entre as parcelas remanescentes.
§ 3º O disposto no parágrafo anterior não dispensa o contribuinte de efetuar recolhimento da parcela correspondente ao mês subseqüente. Art. 9° Os valores efetivamente recolhidos de cada parcela serão objeto de imputação para abatimento do total do débito fiscal, distribuindo-se, proporcionalmente, o valor recolhido entre o montante do imposto (ou da fração do imposto) devido, dos juros moratórios e das multas, quando for o caso. (v. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelo aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada ao caput pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)
§ 5° Para os fins do disposto no § 4° deste artigo, será observado o que segue: (Acrescentado pelo Dec. 583/2023) I - não se admitirá reparcelamento de débito que já tenha sido objeto de três reparcelamentos anteriores; II - a possibilidade de formalização do pedido de reparcelamento não impede a imediata denúncia do acordo de parcelamento e o encaminhamento, a qualquer tempo, do débito vencido para inscrição em dívida ativa; III - o deferimento do terceiro pedido de reparcelamento ficará condicionado à comprovação da quitação de, pelo menos, 25% (vinte e cinco por cento) do débito objeto do acordo imediatamente anterior
§ 1° O DAR-1/AUT, com os valores dos débitos fiscais recompostos, será obtido pelo contribuinte junto ao Sistema do IPVA, considerando-se, para tanto, o recolhimento integral como parcela única. (cf. art. 20 e art. 21 da Lei n° 7.301/2000 combinados com o art. 1° da Lei n° 12.358/2023, bem como com o art. 1° do Decreto n° 762/2024 e com os artigos 917, 922, 922-A do RICMS/2014, alterados pelos aludido Decreto n° 762/2024 - efeitos a partir de 1° de março de 2024) (Nova redação dada pelo Dec 821/2024, efeitos retroagidos a 1º.03.2024)
Parágrafo único (expirado) (Expirado pelo Dec. 818/2021)
BLAIRO BORGES MAGGI GOVERNADOR DO ESTADO
WALDIR JÚLIO TEIS SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA